Acórdão nº 02B4471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I "A", residente na Quinta das ...., lote .. - ... Dto., em Setúbal, instaurou em 3-1-97 acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: B e sua mulher, C, residentes, o primeiro no Bairro Real, n° 9, em Palmela, e a segunda com domicílio profissional na Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, e D, com sede na Rua ..., n°s ... a ..., em Lisboa, alegando, em síntese: - em 5 de Janeiro de 1994, celebrou com a ré C um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma, identificada no n° 1 da petição inicial, por 9.000 contos, tendo a autora pago 1.000 contos a título de sinal e depois a quantia de 510 contos, também a título de sinal; - na sequência do dito contrato-promessa foi viver para a fracção; - porém, no dia anterior à data da escritura, a procuradora dos réus B e C informou-a de que, para se proceder ao negócio, seria necessário um aumento de preço, para se poder distratar a hipoteca, que incidia sobre a fracção, o que não aceitou; - o prédio acabou por ser retirado da disponibilidade jurídica dos réus, por ter sido instaurada uma execução hipotecária pela ré D, sendo esta demandada em tal qualidade e para efeitos do disposto no art° 869° do CPC; - a fracção valia, na altura, 13.000 contos. Pede que os primeiros réus sejam condenados a pagar à autora a indemnização de 5510 contos, acrescida de juros desde a citação e que se declare que esta goza do direito de retenção sobre o andar negociado enquanto tal indemnização não lhe for paga. Os réus C e B, separadamente mas em termos essencialmente idênticos, contestaram afirmando, em síntese, que por causa das dívidas que tinham com a ré D fizeram um acordo com terceira pessoa, segundo o qual esta, munida de uma procuração com poderes irrevogáveis, venderia a fracção pelo preço que entendesse, pagando as dívidas dos RR e entregando a estes 150 contos. Sustentam que o contrato-promessa é nulo e ineficaz, porque outorgado por pessoa sem poderes para tanto, invocando ainda a sua ilegitimidade processual e a nulidade formal do contrato-promessa e negando a existência do direito de retenção. Por seu turno, o D contestou excepcionando a ilegitimidade processual dos primeiros réus, por não serem quem figura nos contratos como promitentes vendedores, e consequentemente a sua própria ilegitimidade processual. Na réplica, a autora impugnou a matéria das excepções, sustentando que houve ratificação posterior do contrato-promessa por parte dos réus. E, a pessoa que subscreveu o contrato-promessa, foi chamada a intervir a requerimento dos RR. C e B. Citada, nada disse, nem posteriormente teve qualquer intervenção no processo. Na audiência preliminar, procedeu-se ao saneamento do processo, afirmando-se a legitimidade processual de todos os réus e julgando-se improcedente a excepção de nulidade formal do contrato-promessa. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença (fl. 258) que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) Considerar a instância extinta por inutilidade superveniente no que respeita ao pedido de reconhecimento do direito de retenção, uma vez que a A. é actualmente proprietária do andar; b) Declarar o contrato-promessa resolvido; c) Condenar os réus B e C a pagar à autora a quantia de um milhão quinhentos e dez mil escudos, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa supletiva para as obrigações de natureza civil, absolvendo-os do que mais foi pedido, a título de indemnização. Inconformados, a autora e os RR B e C interpuseram recurso, vindo o desta a ser declarado deserto. Por acórdão de fl. 351 e seg., a Relação de Évora julgou improcedente a apelação do réu B e procedente a apelação da autora A. Consequentemente condenou aquele réu e a ré C a pagar à autora a quantia de € 15.064 (quinze mil e sessenta e quatro euros), crédito resultante do não cumprimento por parte destes do contrato promessa de compra e venda da fracção "C" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 00271/280886, e declarou que, para efeitos do disposto no art° 869 n. 1 n. 3 do CPC, tal direito goza de garantia real, correspondente ao direito de retenção. Nesta medida, revogou a sentença recorrida, no mais a mantendo. Interpuseram recurso de revista o D e o R. B. ALEGOU o D: 1) A compra da fracção em causa por parte da A. originou a extinção do direito de retenção por confusão de direitos; 2) Onde existe direito de propriedade não pode existir direito de retenção, de que seja titular o próprio dono da coisa; 3) No caso presente, a acção só podia seguir para apreciação e julgamento da parte do pedido respeitante ao reconhecimento do direito de crédito sobre os RR promitentes vendedores; 4) Verifica-se, assim, uma impossibilidade legal para ser declarado o direito de retenção invocado pela A.; 5) Pelo que não pode ela fazer valer em sede executiva esse inexistente direito sobre o produto obtido com a venda da aludida fracção autónoma; 6) O regime jurídico do direito de retenção concedido ao promitente comprador, fixado através do D.L. 236/80, de 18/07 e D.L. 379/86, de 11/11 e constante das...
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...pagamento total ou parcial do preço. XXXV. Poder-se-á dizer, parafraseando um acórdão Supremo Tribunal Justiça (Ac. STJ 30-1-2003 – Proc 02B4471 (Nascimento Costa) in Bases da DGSI), estarem assim presentes, na interpretação exposta das normas aplicadas, os critérios práticos da justa medid......
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