Acórdão nº 02B4471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I "A", residente na Quinta das ...., lote .. - ... Dto., em Setúbal, instaurou em 3-1-97 acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: B e sua mulher, C, residentes, o primeiro no Bairro Real, n° 9, em Palmela, e a segunda com domicílio profissional na Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, e D, com sede na Rua ..., n°s ... a ..., em Lisboa, alegando, em síntese: - em 5 de Janeiro de 1994, celebrou com a ré C um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma, identificada no n° 1 da petição inicial, por 9.000 contos, tendo a autora pago 1.000 contos a título de sinal e depois a quantia de 510 contos, também a título de sinal; - na sequência do dito contrato-promessa foi viver para a fracção; - porém, no dia anterior à data da escritura, a procuradora dos réus B e C informou-a de que, para se proceder ao negócio, seria necessário um aumento de preço, para se poder distratar a hipoteca, que incidia sobre a fracção, o que não aceitou; - o prédio acabou por ser retirado da disponibilidade jurídica dos réus, por ter sido instaurada uma execução hipotecária pela ré D, sendo esta demandada em tal qualidade e para efeitos do disposto no art° 869° do CPC; - a fracção valia, na altura, 13.000 contos. Pede que os primeiros réus sejam condenados a pagar à autora a indemnização de 5510 contos, acrescida de juros desde a citação e que se declare que esta goza do direito de retenção sobre o andar negociado enquanto tal indemnização não lhe for paga. Os réus C e B, separadamente mas em termos essencialmente idênticos, contestaram afirmando, em síntese, que por causa das dívidas que tinham com a ré D fizeram um acordo com terceira pessoa, segundo o qual esta, munida de uma procuração com poderes irrevogáveis, venderia a fracção pelo preço que entendesse, pagando as dívidas dos RR e entregando a estes 150 contos. Sustentam que o contrato-promessa é nulo e ineficaz, porque outorgado por pessoa sem poderes para tanto, invocando ainda a sua ilegitimidade processual e a nulidade formal do contrato-promessa e negando a existência do direito de retenção. Por seu turno, o D contestou excepcionando a ilegitimidade processual dos primeiros réus, por não serem quem figura nos contratos como promitentes vendedores, e consequentemente a sua própria ilegitimidade processual. Na réplica, a autora impugnou a matéria das excepções, sustentando que houve ratificação posterior do contrato-promessa por parte dos réus. E, a pessoa que subscreveu o contrato-promessa, foi chamada a intervir a requerimento dos RR. C e B. Citada, nada disse, nem posteriormente teve qualquer intervenção no processo. Na audiência preliminar, procedeu-se ao saneamento do processo, afirmando-se a legitimidade processual de todos os réus e julgando-se improcedente a excepção de nulidade formal do contrato-promessa. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença (fl. 258) que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) Considerar a instância extinta por inutilidade superveniente no que respeita ao pedido de reconhecimento do direito de retenção, uma vez que a A. é actualmente proprietária do andar; b) Declarar o contrato-promessa resolvido; c) Condenar os réus B e C a pagar à autora a quantia de um milhão quinhentos e dez mil escudos, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa supletiva para as obrigações de natureza civil, absolvendo-os do que mais foi pedido, a título de indemnização. Inconformados, a autora e os RR B e C interpuseram recurso, vindo o desta a ser declarado deserto. Por acórdão de fl. 351 e seg., a Relação de Évora julgou improcedente a apelação do réu B e procedente a apelação da autora A. Consequentemente condenou aquele réu e a ré C a pagar à autora a quantia de € 15.064 (quinze mil e sessenta e quatro euros), crédito resultante do não cumprimento por parte destes do contrato promessa de compra e venda da fracção "C" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 00271/280886, e declarou que, para efeitos do disposto no art° 869 n. 1 n. 3 do CPC, tal direito goza de garantia real, correspondente ao direito de retenção. Nesta medida, revogou a sentença recorrida, no mais a mantendo. Interpuseram recurso de revista o D e o R. B. ALEGOU o D: 1) A compra da fracção em causa por parte da A. originou a extinção do direito de retenção por confusão de direitos; 2) Onde existe direito de propriedade não pode existir direito de retenção, de que seja titular o próprio dono da coisa; 3) No caso presente, a acção só podia seguir para apreciação e julgamento da parte do pedido respeitante ao reconhecimento do direito de crédito sobre os RR promitentes vendedores; 4) Verifica-se, assim, uma impossibilidade legal para ser declarado o direito de retenção invocado pela A.; 5) Pelo que não pode ela fazer valer em sede executiva esse inexistente direito sobre o produto obtido com a venda da aludida fracção autónoma; 6) O regime jurídico do direito de retenção concedido ao promitente comprador, fixado através do D.L. 236/80, de 18/07 e D.L. 379/86, de 11/11 e constante das...

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