Acórdão nº 02B4551 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher, B, residentes na Maia, instauraram a presente acção declarativa com processo ordinário contra C , residente em Ermesinde, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de 9.113.040$00, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Fundamentam o seu pedido no contrato-promessa celebrado com a ré em 11-7-1997 da fracção autónoma designada pela letra "K", destinada a habitação, tipo T2 no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo n.º 111, com lugar de garagem e arrumos na cave do lote 13, sito na Maia. Pelo contrato a R. prometia-lhes vender ou a quem eles indicas-sem, a referida fracção pelo preço de 11.000.000.00, tendo ainda convencionado como sinal e princípio de pagamento que os AA. entregariam à R. a quantia de 4.200.000$00, quantia essa que foi entregue, e o restante seria pago no acto de escritura, a qual seria marcada com antecedência de 15 dias pela R., após o prazo previsto para o acabamento da obra, de cerca de 10 meses devendo o prédio estar concluído em 5-3-1998, podendo o prazo ser alargado por mais 60 dias. A R. e o seu procurador nunca os informaram do andamento da obra, nem de qualquer prazo para a sua conclusão, pelo que, e após a passagem de todos os prazos convencionados e de terem questionado o procurador sobre a entrega da fracção a única resposta que obtiveram foi de que a mesma se encontrava atrasada. Por isso, em 31-7-98, a A. com o acordo do A., resolveu, por carta registada com aviso de recepção, o referido contrato promessa por incumprimento da R. e exigiu o sinal em dobro nos termos da lei. Entretanto os autores deslocaram-se algumas vezes ao respectivo andar para dele retirarem os componentes de cozinha que ali tinham mandado co-locar, o que nunca lhes foi permitido. Posteriormente, tiveram conhecimento de que a referida fracção já havia sido vendida. A ré, ao não concluir o prédio no prazo previsto e ao não entregar a fracção, nem marcado dia para a celebração da escritura, incumpriu culposa e definitivamente o contrato. Assistia aos autores o direito à resolução do contrato, o que efectuaram, por culpa da ré, ficando com o direito à quantia de 8.400.000$00, têm o direito aos juros moratórios de 619.298$00 e a receber a quantia de 93.742$00 por componentes da cozinha integrados na fracção. Citada a ré veio contestar, impugnando toda a matéria de facto alegada na p .i., bem assim, o teor do documento junto pelos AA. como contrato-promessa de compra e venda, folhas 10 a 12, alegando que o contrato que as partes quiseram celebrar entre si foi o junto com a contestação, intitulado contrato de cessão da posição contratual. O contrato invocado pelos autores serviu apenas, para ser presente junto da instituição bancária, a fim de obterem dele um financiamento. O sinal convencionado neste documento foi de 2.532.000$00, pelo o procurador da autora devolveu aos autores a diferença do dinheiro levantado na instituição bancária no montante de 4.200.000$00 e o convencionado como sinal. Ou seja a quantia de 1.668.000$00. O contrato que quiseram celebrar entre eles foi um contrato de cessão da posição contratual., nos termos e cláusulas constantes no documento a fls. 32 e ss.. Conclui, pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido. Replicaram os autores, mas a ré opôs-se à junção de tal articulado, vindo a ser decidido o desentranhamento da réplica. Deste despacho foi interposto recurso de agravo. Prosseguiram os autos os seus termos vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente. Inconformados recorreram os autores, vindo a ser proferido acórdão que julgou provido o recurso de agravo que mandara desentranhar a réplica, mas confirmou a decisão recorrida. Vieram novamente recorrer os autores que formularam as suas conclusões onde pretendem que sejam apreciadas as seguintes questões: Erro na apreciação das provas; Simulação do contrato-promessa; Nulidade do contrato-promessa e da cessão da posição contratual; Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; Ampliação da matéria de facto; Incumprimento definitivo. A ré contra-alegou, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. Factos. Em data que não ficou apurada, a Ré, representada pelo seu pro-curador, E, e os Autores prestaram as declarações que constam do documento que constitui fls- 10 a 12. Os Autores mandaram instalar na respectiva fracção, componentes de cozinha. A A. enviou a carta que constitui fls. 16 e 17 dos autos. A A. pretendia retirar os componentes da cozinha que ela tinha mandado instalar. Posteriormente, os autores tiveram conhecimento que a referida fracção já teria sido vendida. O verdadeiro contrato que o Autor e a Ré quiseram celebrar e celebraram, entre si, foi o que se encontra como documento junto a fls. 32 a 34 dos autos. O documento apresentado pelos autores foi firmado apenas para aqueles o exibirem junto do D, a fim de obterem dele um financiamento e nesse documento consta que o sinal foi de 4.200.000$00 (quatro milhões e duzentos mil escudos). Como foi o D, que habilitou os Autores com o dinheiro para esse sinal, a ré emitiu o cheque cuja cópia os Autores juntaram como documento de fls 14 dos autos. O procurador da ré, E, restituiu ao Autor, em numerário, a quantia de esc. 1.668.000$00 (um milhão seiscentos e sessenta e oito mil escudos). Os Autores acompanharam o andamento da obra com vista à conclusão do prédio. Por sua interferência junto do empreiteiro, foram, mesmo, introduzidas alterações no prédio. Nomeadamente no hall, em cujo pavimento foi colocada tijoleira em lugar de granito polido. Na sala, em cujo pavimento foi também colocada tijoleira em vez de "parket" e onde foi executado um tecto-falso. E na cozinha onde foram alterados todos os móveis, incluindo a banca. Os Autores aceitaram o atraso verificado na obra, como aceitaram também que a mesma fosse concluída para além de Junho de 98. Os Autores também aceitaram que a escritura de compra e venda fosse outorgada depois daquela data. Em data anterior à data em que a autora enviou a carta que constitui fols. 16 e 17 dos autos, a mesma compareceu com o autor na Conservatória do Registo Predial da Maia a fim de assinarem o requerimento do registo provisório de hipoteca com vista ao financiamento do D. Ali compareceram, também, o mediador imobiliário que mediou o contrato-promessa e a mãe do autor, esta fê-lo para proceder ao pagamento do registo. Por lapso o mediador imobiliário trocou os documentos destinados ao registo, o que fez com que, nesse dia, os autores não os tivessem assinado. Ficou acordado com os Autores que, posteriormente, voltariam à Conservatória para ser assinado o requerimento para registo provisório...

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