Acórdão nº 02B4568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Redondo, acção declarativa, com processo ordinário, contra B e C, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferir na compra do prédio misto denominado "Herdade das ...", bem como que se proceda ao averbamento na Conservatória do Registo Predial de Redondo por forma a que a autora se substitua na inscrição predial de transmissão ao réu B . Alegou, para o efeito, que: - é arrendatária rural do prédio misto identificado, do qual é senhoria a ré C , através de contrato de arrendamento reduzido a escrito no dia 14 de Agosto de 1986; - por escritura pública celebrada em 26 de Março de 1996 esta ré vendeu o referido prédio ao co-réu B ; - a referida ré, apesar de ter dado conhecimento à autora da intenção de venda, preço e condições de pagamento, e prazo para preferir, não lhe deu a saber quem era o comprador, pelo que não pode considerar-se feita a notificação a que alude o art. 416º, nº 1, do C.Civil. Contestaram os réus em articulados separados, invocando, a título de excepção a caducidade, e acrescentando, além do mais, que antes mesmo de ser enviada à autora a carta de 29 de Fevereiro de 1996 a comunicar-lhe a projectada venda, no mês de Janeiro foi-lhe dado conhecimento das negociações e da pessoa do comprador, mas aquela declarou não ter meios para a compra e que a ela renunciava. A ré C arguiu também a sua ilegitimidade por, como vendedora, não lhe advir prejuízo algum da procedência da acção e, por isso, não ter interesse na demanda. Findos os articulados (a autora ainda replicou) foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, organizando-se a especificação e o questionário que se quedaram sem reclamações. Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a autora apresentou um requerimento a pedir a junção de dois documentos emitidos pelo Hospital do Espírito Santo de Évora, para prova negativa dos quesitos 2º a 8º, e que foi indeferido. Desse despacho de indeferimento agravou a autora, mas o recurso foi julgado deserto por falta de alegações (fls.257). Após a decisão da matéria de facto, reclamou a autora da resposta dada pelo colectivo ao quesito 3º, "na medida em que parece haver contradição entre a resposta a dar como provada àquela matéria de facto e a referência à carta de fls. 20 e 21". Tal reclamação foi atendida por despacho do seguinte teor: "considerando que pode haver um mal entendido resultante da resposta ao quesito 3º, este passará a ter a seguinte redacção - "provado com o esclarecimento que os factos ocorreram após a remessa da carta de fls. 20 e 21 e não em Janeiro de 1996". Foi, mais tarde, proferida sentença, na qual o M.mo Juiz considerou não se ter verificado a caducidade do direito de exercer a preferência, mas, entendendo que a autora renunciou a esse direito antecipadamente, julgou a acção improcedente. Inconformada, apelou a autora, sendo que com as alegações de recurso juntou três documentos (fls. 196 a 199), dois dos quais eram aqueles cuja junção havia sido recusada em audiência de julgamento (os de fls. 196 a 198). Em acórdão de 4 de Julho de 2002, o Tribunal da Relação de Évora, não só não considerou admissível a junção aos autos dos documentos juntos pela apelante, como ainda julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Novo recurso interpôs a autora, agora para este STJ, recurso recebido como de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, ordenando-se que se adite à base instrutória o novo facto resultante da audiência de julgamento, garantindo-se em seguida o efectivo exercício do contraditório pela recorrente, repetindo-se o julgamento e decidindo-se que a junção de documento em resultado do julgamento da 1ª instância é superveniente e não tem que respeitar exclusivamente a matéria de direito. Em contra-alegações vieram os recorridos pugnar pela improcedência do recurso, com a manutenção do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. Concluiu a recorrente as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. É incontroverso que a recorrente só teve conhecimento de todos os elementos da negócio, incluindo o nome do comprador, após a carta de fls. 20/21. 2. Por isso, os factos constantes dos quesitos 1º e 2º são irrelevantes para a decisão da causa. 3. O esclarecimento prestado pelo tribunal a quo na resposta ao quesito 3º, de que os factos ocorreram após a remessa da carta de fls. 20/21, isto é, após 5 de Março de 1996, e não em Janeiro do mesmo ano, foi gerador de um facto novo. 4. O quesito 3º não podia, tal como está redigido, ser considerado provado. 5. O facto temporal novo, resultante da resposta ao quesito 3º, não foi alegado pelas partes. 6. O alcance do novo facto estende-se aos quesitos 4º e 5º, face à relação de interdependência destes com o quesito 3º. 7. O novo facto não tem como consequência única a contagem do prazo para o exercício da preferência, mas a própria renúncia a esse exercício, contida nos quesitos 4º e 5º. 8. Procedeu, por isso, o tribunal a quo à ampliação da matéria de factos através da criação de um facto novo, que é complementar e concretizante de outro já alegado pelas partes. 9. Tal facto novo resultou da discussão da causa. 10. A parte interessada e beneficiada, a ré C , não manifestou qualquer vontade de se aproveitar desse facto novo. 11. À parte contrária, a aqui recorrente, não foi concedida a possibilidade de exercer o contraditório. 12. De igual modo, o Ex.mo Presidente do colectivo não providenciou essa ampliação. 13. Foi, assim ofendido o disposto no nº 3 do art. 264º do C.P.Civil. 14. Não tendo as partes alegado tal facto, não podia o tribunal do mesmo conhecer (C.P.C. art. 264º, nº 2). 15. É nula a sentença (...) quando o juiz (...) conheça de...

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