Acórdão nº 02B4570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 13/6/95, a administradora da massa falida da A, invocando os pertinentes factos e o disposto nos arts.240, 259º, 286º, 289º, 605º, e 610º C.Civ., 1201º, 1202º, als.a) e d), 1203º e 1204º CPC, 8º do DL 132/93, de 23/4, e 13º e 16º Cód. Reg. Predial, propôs, na comarca de Vila Nova de Gaia, contra essa sociedade, contra B e mulher C, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, e contra D, daquele irmão, acção declarativa com processo comum na forma ordinária com vista a obter a declaração da nulidade, por simulação, de contrato de compra e venda de identificado prédio celebrado por aquela sociedade, representada pelos 2ºs RR, com o 3º Réu, e da consequente nulidade do registo da aquisição daquele prédio a favor deste. Subsidiariamente, pediu a anulação do acto de transmissão desse terreno e edifício a favor daquele Réu, ordenando-se a sua reversão em favor da massa falida A., ficando esta com o direito de executar tal prédio na medida do que se revelar necessário para a cobrança dos créditos que constituem o passivo da falida, com o consequente cancelamento do predito registo. Os demandados contestaram separadamente, deduzindo defesa por impugnação simples e motivada. Bem assim excepcionada pelo R. D a sua ilegitimidade passiva enquanto desacompanhado da mulher, houve réplica. Subsidiariamente requerida nesse articulado a intervenção principal provocada da mulher daquele Réu, E , esse chamamento foi admitido, vindo, uma vez citada a interveniente, a ser lavrado saneador tabelar. Então também organizados especificação e questionário, foi, aquando do efectivo início do julgamento, anulado, nos termos dos arts.197º, al.a), e 202º CPC, todo o processado subsequente às citações, por falta de citação da sociedade Ré. Nomeada representante especial à mesma, foi citada, mas não deduziu contestação. Eventualmente dados por findos os articulados e repetidos o saneamento e condensação da causa, veio, em 20/3/2000, a ser proferida sentença da 1ª Vara Mista da comarca referida que julgou improcedente o pedido principal, fundado em simulação, mas procedente a subsidiariamente deduzida acção pauliana, declarando, em consequência, a ineficácia da compra e venda do terreno e edifício aludidos, celebrada em 31/3/93 entre os 2ºs RR, como representantes da Ré sociedade, e o 3º Réu, ordenando a reversão ( do valor respectivo ) a favor da massa falida A., ficando esta com o direito de executar esse prédio na medida do que se revelar necessário para a cobrança dos créditos que constituem o passivo daquela falida, e improcedente, por fim, ainda o pedido de cancelamento do registo do prédio aludido a favor do 3º Réu, baseado na escritura referida. Apelaram os 2ºs e 3º RR, mas só este alegou. A Relação julgou deserto, por falta de alegação, o recurso daqueles primeiros (1) , mas, por acórdão de 18/12/2001, concedeu provimento ao recurso destes últimos, revogando a decisão que julgara procedente a impugnação pauliana. 2. A A. pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em remate da alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - art.712º, nº1º, al.a), CPC. 2ª - Essa alteração só é possível com respeito pelo limite e alcance da matéria de facto passível de alteração. 3ª - O quesito objecto de alteração pela Relação visava indagar se na contabilidade da falida, no momento do pedido da falência, se encontravam determinados registos no seu activo imobilizado e já não, como deturpadamente entendeu a 2ª instância, indagar qual o significado contabilístico de tais registos. 4ª - Em tal circunstância estava vedada a alteração da resposta dada ao (predito) quesito 1º, dado que essa resposta assentou, nomeadamente, nos documentos a fls.194 a 214 dos autos, da autoria da falida, cuja falsidade não foi arguida e cujas letra e assinatura não foram impugnadas, fazendo tais documentos, nessa medida, prova plena quanto às declarações neles contidas - arts.374º e 376º C.Civ. 5ª - O acórdão recorrido considerou não resultarem provados nos autos os requisitos da impugnação pauliana previstos nos arts.610º a 612º C.Civ. 6ª - Para assim concluir, considerou-se não ter-se provado o facto nuclear que é a existência...
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