Acórdão nº 02B4570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 13/6/95, a administradora da massa falida da A, invocando os pertinentes factos e o disposto nos arts.240, 259º, 286º, 289º, 605º, e 610º C.Civ., 1201º, 1202º, als.a) e d), 1203º e 1204º CPC, 8º do DL 132/93, de 23/4, e 13º e 16º Cód. Reg. Predial, propôs, na comarca de Vila Nova de Gaia, contra essa sociedade, contra B e mulher C, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, e contra D, daquele irmão, acção declarativa com processo comum na forma ordinária com vista a obter a declaração da nulidade, por simulação, de contrato de compra e venda de identificado prédio celebrado por aquela sociedade, representada pelos 2ºs RR, com o 3º Réu, e da consequente nulidade do registo da aquisição daquele prédio a favor deste. Subsidiariamente, pediu a anulação do acto de transmissão desse terreno e edifício a favor daquele Réu, ordenando-se a sua reversão em favor da massa falida A., ficando esta com o direito de executar tal prédio na medida do que se revelar necessário para a cobrança dos créditos que constituem o passivo da falida, com o consequente cancelamento do predito registo. Os demandados contestaram separadamente, deduzindo defesa por impugnação simples e motivada. Bem assim excepcionada pelo R. D a sua ilegitimidade passiva enquanto desacompanhado da mulher, houve réplica. Subsidiariamente requerida nesse articulado a intervenção principal provocada da mulher daquele Réu, E , esse chamamento foi admitido, vindo, uma vez citada a interveniente, a ser lavrado saneador tabelar. Então também organizados especificação e questionário, foi, aquando do efectivo início do julgamento, anulado, nos termos dos arts.197º, al.a), e 202º CPC, todo o processado subsequente às citações, por falta de citação da sociedade Ré. Nomeada representante especial à mesma, foi citada, mas não deduziu contestação. Eventualmente dados por findos os articulados e repetidos o saneamento e condensação da causa, veio, em 20/3/2000, a ser proferida sentença da 1ª Vara Mista da comarca referida que julgou improcedente o pedido principal, fundado em simulação, mas procedente a subsidiariamente deduzida acção pauliana, declarando, em consequência, a ineficácia da compra e venda do terreno e edifício aludidos, celebrada em 31/3/93 entre os 2ºs RR, como representantes da Ré sociedade, e o 3º Réu, ordenando a reversão ( do valor respectivo ) a favor da massa falida A., ficando esta com o direito de executar esse prédio na medida do que se revelar necessário para a cobrança dos créditos que constituem o passivo daquela falida, e improcedente, por fim, ainda o pedido de cancelamento do registo do prédio aludido a favor do 3º Réu, baseado na escritura referida. Apelaram os 2ºs e 3º RR, mas só este alegou. A Relação julgou deserto, por falta de alegação, o recurso daqueles primeiros (1) , mas, por acórdão de 18/12/2001, concedeu provimento ao recurso destes últimos, revogando a decisão que julgara procedente a impugnação pauliana. 2. A A. pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em remate da alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - art.712º, nº1º, al.a), CPC. 2ª - Essa alteração só é possível com respeito pelo limite e alcance da matéria de facto passível de alteração. 3ª - O quesito objecto de alteração pela Relação visava indagar se na contabilidade da falida, no momento do pedido da falência, se encontravam determinados registos no seu activo imobilizado e já não, como deturpadamente entendeu a 2ª instância, indagar qual o significado contabilístico de tais registos. 4ª - Em tal circunstância estava vedada a alteração da resposta dada ao (predito) quesito 1º, dado que essa resposta assentou, nomeadamente, nos documentos a fls.194 a 214 dos autos, da autoria da falida, cuja falsidade não foi arguida e cujas letra e assinatura não foram impugnadas, fazendo tais documentos, nessa medida, prova plena quanto às declarações neles contidas - arts.374º e 376º C.Civ. 5ª - O acórdão recorrido considerou não resultarem provados nos autos os requisitos da impugnação pauliana previstos nos arts.610º a 612º C.Civ. 6ª - Para assim concluir, considerou-se não ter-se provado o facto nuclear que é a existência...

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