Acórdão nº 02B4603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. As sociedades A, e B, moveram, em 16/6/94, na comarca de Tomar, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de simples apreciação positiva contra C e mulher D e E e mulher F, visando obter, com indicados fundamentos, o reconhecimento do seu direito de retenção sobre os bens da Quinta de ..., sita em Pegões, Tomar, identificados nas escrituras juntas com a petição inicial. Invocando o art.755º, n.º 1, al. e), C.Civ. e indicadas benfeitorias, alegaram, em síntese: - ser G, representante legal de ambas as AA, e titular a 1ª de créditos, respectivamente garantidos por hipoteca e por penhor mercantil, sobre a sociedade H, no montante de 240.000.000$00, e sobre a I, de que é legal representante o 1º Réu, C; - ter esta última sociedade, através desse Réu, entregue as instalações e equipamentos da Quinta referida ao predito representante legal das AA, na condição de este perdoar os juros dos avultados débitos das sociedades referidas, de que o mesmo Réu é o legal representante; - ter o referido G ficado a explorar nessa Quinta, com início em 1/1/94, a actividade de produção avícola, vindo a constituir para tanto, com a mulher, a sociedade 2ª A.; - ter o mesmo necessitado de investir quantia não inferior a 20.000.000$00 na recuperação e na reparação do equipamento existente e na modernização de algum equipamento e instalações, que estavam degradados: - e terem os demandados tomado de assalto as instalações da Quinta referida em 7, 9, e 23/4/94, esbulhando violentamente os comodatários, só tendo abandonado essas instalações em 25/5/94, aquando do deferimento e execução de providência cautelar. Revogado pela Relação de Coimbra o indeferimento liminar da petição apresentada, fundado na sua in viabilidade manifesta (conforme ao tempo vigente art.474º, nº1º, al.c), CPC) (1) , só o 2º Réu contestou, deduzindo defesa por excepção e por impugnação. Houve réplica, e foi lavrado despacho unitário de saneamento e condensação. Na audiência de discussão e julgamento, foi indeferido requerimento das AA de inquirição, ao abrigo do disposto nos arts. 265º, nº3º, e 645º CPC, de duas pessoas não indicadas como testemunhas. O agravo interposto desse despacho foi admitido com subida diferida. Após julgamento, foi, em 26/10/2001, proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR do pedido. Considerou-se para tanto indemonstrado, em vista da respostas restritivas dadas aos quesitos 1º e 12º, terem as despesas arguidas sido feitas por G na qualidade de representante legal das AA, e, face à resposta negativa dada ao quesito 8º, que o 1º Réu tenha transferido a título oneroso o direito de propriedade das existências da I, para a posse e propriedade da 2ª A. por transacção operada em 25/1/94, a que corresponde o documento a fls.41 a 45. A solução alcançada fundou-se no disposto nos arts.342º, nº1º, 754º, e 755º, nº1º, al.e), C.Civ. A Relação de Coimbra negou provimento ao agravo mencionado e à apelação dessa sentença (2) . 2. Pede, agora, a 2ª A revista dessa decisão (3) . Em alegação relativa à matéria do agravo (4), vêm formuladas as conclusões seguintes : 1ª - No decurso da audiência de julgamento, uma testemunha referiu-se, no seu depoimento, a duas pessoas, que, apesar de não arroladas como testemunhas, tinham conhecimento directo dos factos que se esteavam a discutir. 2ª - A recorrente requereu, nesse momento, a inquirição dessas pessoas, presentes no tribunal, invocando o disposto nos arts.265º, nº3º, e 645º CPC. 3ª - Ao indeferir a requerida inquirição, o despacho recorrido violou pelo despacho o disposto nos arts. 265º, nº3º, e 645º CPC. 4ª - Considerando a recorrente que o depoimento das pessoas a inquirir como testemunhas é fundamental para a boa decisão da causa, a descoberta da verdade e a justa composição do litígio, deverão as mesmas ser admitidas a depor, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por novo des pacho que admitida a inquirição mencionada. No mais, vêm igualmente repetidas, ipsis verbis, as conclusões oferecidas na apelação, a saber : 1ª - Por acórdão da Relação de Coimbra proferido nestes autos, transitado em julgado (5), considerou-se que as benfeitorias realizadas pela recorrente nos móveis e imóveis lhe conferem um direito de crédito. 2ª - A 1ª A., A é sujeito activo dum penhor mercantil que onera alguns móveis (bens de equipamento) da I, e, nessa qualidade, tem o direito de retenção, derivado da constituição do penhor, sobre esses móveis, que lhe confere, na qualidade de credora, uma posse própria, susceptível de ser defendida contra quem quer que seja. 3ª - Se o 1º Réu, C, através da sua representada I , é devedor de ambas as AA, também estas lhe são devedoras ( sic ), porquanto se a 1ª é devedora da entrega da coisa findo o comodato, a 2ª é devedora da libertação dos bens objecto do penhor logo que o débito desta seja pago. 4ª - Os recorridos foram demandados como terceiros que esbulharam violentamente a posse das AA sobre os bens móveis e imóveis, dando origem à providência cautelar não especificada apensa a estes autos. 5ª - A recorrente é titular de um direito de retenção erga omnes, incluindo, portanto, os RR, por deter licitamente os aludidos bens imóveis e equipamentos, com a obrigação de os devolver quando se mostrarem pagas as dívidas de que a 1ª A. é credora. 6ª - G actuou como legal representante das AA, e também o Réu C actuou, nos negócios descritos, como legal representante das sociedades comerciais suas representadas, garantindo um crédito da 1ª A sobre uma delas com um penhor mercantil, e foi ele quem comodatou as instalações e equipamentos para a exploração avícola, sendo a ora recorrente também detentora, por forma lícita, dos equipamentos e imóveis - note-se que foi constituída para proceder àquela exploração -, suportado nas diversas benfeitorias necessárias insusceptíveis de ser levantadas sem detrimento das coisas em que foram aplicadas. 7ª - Em vista das respostas dadas aos quesitos 3º a 6º (6) , seria forçoso concluir e teria de dar-se implicitamente como provado também que as benfeitorias realizadas nos móveis e imóveis da Quinta de ... foram feitas por G enquanto legal representante da recorrente, já que existem nos autos 114...

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