Acórdão nº 02B4686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" e outros deduziram embargos de executado à execução contra eles movida pelo Estado (Secretaria do Estado do Tesouro) com o fundamento de que o documento que serve de base à execução não conter uma promessa de pagamento, como exige o artigo 75°, n° da L.U.L.L., mas antes uma ordem de pagamento, não podendo, assim, valer como livrança.

No despacho saneador foram julgados procedentes os embargos e declara extinta a execução.

Por acórdão de 27 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Estado.

Inconformados, recorreram os embargantes para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público da sentença da 1ª instância é extemporâneo e, como tal, devia ter sido rejeitado, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 687°- 4 e 685°-1, do C.P.C.).

  1. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1993 páginas 34 e 35 do volume III da Colectânea de Jurisprudência-Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça do Ano de 1993), é explícito no sentido de que a utilização, numa livrança, da expressão "pagará" torna-a ineficaz como título de crédito, porque tal expressão não traduz promessa de pagamento assumida pelo subscritor, mas antes ordem de pagamento por ele dada." 3. Encontramo-nos perante jurisprudência firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que um documento como o dado à execução não contém qualquer promessa de pagamento, como exige o artigo 75°, n°2; da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, pelo que não tem valor como livrança, nos termos do artigo 76°, I, da mesma lei.

  2. O artigo 75°-2 da LULL prevalece sobre o Regulamento do Imposto de Selo, nos termos do artigo 8°-2 da Constituição da República Portuguesa.

  3. O acórdão recorrido violou, pois, os artigos 75°-2 e 76°, I, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e o artigo 8°-2 da Constituição da República Portuguesa.

  4. Deverá anular-se o acórdão recorrido e mantida a decisão da 1ª instância, a qual se mostra de acordo com a lei, ao considerar ineficaz como título de crédito o escrito dado à execução e, em consequência, julgando procedentes os embargos e declarando extinta a execução se fará Justiça.

    Cumpre decidir.

  5. Inadmissibilidade do recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância.

    Consideram os Recorrentes que o Ministério...

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