Acórdão nº 02B4686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" e outros deduziram embargos de executado à execução contra eles movida pelo Estado (Secretaria do Estado do Tesouro) com o fundamento de que o documento que serve de base à execução não conter uma promessa de pagamento, como exige o artigo 75°, n° da L.U.L.L., mas antes uma ordem de pagamento, não podendo, assim, valer como livrança.
No despacho saneador foram julgados procedentes os embargos e declara extinta a execução.
Por acórdão de 27 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Estado.
Inconformados, recorreram os embargantes para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público da sentença da 1ª instância é extemporâneo e, como tal, devia ter sido rejeitado, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 687°- 4 e 685°-1, do C.P.C.).
-
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1993 páginas 34 e 35 do volume III da Colectânea de Jurisprudência-Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça do Ano de 1993), é explícito no sentido de que a utilização, numa livrança, da expressão "pagará" torna-a ineficaz como título de crédito, porque tal expressão não traduz promessa de pagamento assumida pelo subscritor, mas antes ordem de pagamento por ele dada." 3. Encontramo-nos perante jurisprudência firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que um documento como o dado à execução não contém qualquer promessa de pagamento, como exige o artigo 75°, n°2; da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, pelo que não tem valor como livrança, nos termos do artigo 76°, I, da mesma lei.
-
O artigo 75°-2 da LULL prevalece sobre o Regulamento do Imposto de Selo, nos termos do artigo 8°-2 da Constituição da República Portuguesa.
-
O acórdão recorrido violou, pois, os artigos 75°-2 e 76°, I, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e o artigo 8°-2 da Constituição da República Portuguesa.
-
Deverá anular-se o acórdão recorrido e mantida a decisão da 1ª instância, a qual se mostra de acordo com a lei, ao considerar ineficaz como título de crédito o escrito dado à execução e, em consequência, julgando procedentes os embargos e declarando extinta a execução se fará Justiça.
Cumpre decidir.
-
Inadmissibilidade do recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância.
Consideram os Recorrentes que o Ministério...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO