Acórdão nº 02B4738 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data13 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. " A " moveu execução ordinária para pagamento de quantia de 7.291.382$00, titulada por uma livrança vencida em 25-6-01, subscrita, entre outros, pelos executados B e C . 2. Por apenso a essa execução, vieram esses executados deduzir embargos, com base nos fundamentos que se a seguir se enunciam por forma abreviada ; - a embargante não era, não é, nem nunca foi gerente, sócia, da principal devedora " D ", pelo que ignora que negócios, contratos, empréstimos, foram por ela efectuados e quais os termos, condições, e obrigações que deles resultaram para a referida empresa ; - desconhece se a dívida ora executada se cifra no valor reclamado e aposto no título executivo dado à execução, pois que a livrança dada à execução não foi entregue à exequente para pagamento, mas apenas como garantia do bom cumprimento do contrato ; - avalizou aquela livrança totalmente em branco, ou seja, apenas subscrita e avalizada (com as assinaturas), e tudo o resto totalmente em branco, nomeadamente datas de emissão, de vencimento, montantes, local de pagamento, nome e morada do subscritor ; - a exequente preencheu, muito mais tarde, a livrança com a quantia que entendeu, sem antes ter chegado a acordo com a ora embargante, acerca do valor em dívida, isto é, não foi feito qualquer encontro de contas entre a exequente, a subscritora da livrança e os avalistas, com vista à autorização do preenchimento do título ; - assim, a vontade de prestar aval, por parte da ora (embargante), estava e está esvaziada de conteúdo, na medida em que a obrigação que ela garantia nem sequer existia, por forma a que ela pudesse correctamente situar-se perante ela, assumindo-a ou não ; - a embargante não teve consciência de declarar, nem quis declarar, dar aval à subscritora da livrança, no montante de 7.291.382$00, desde logo porque tal obrigação não existia e não era determinável no sentido de se saber que responsabilidades é que a embargante estava a avalizar ; - a obrigação da embargante-executada avalista, é pois nula, e de nenhum efeito ; - a livrança subscrita e avalizada, nos termos em que o foi, não constituí título executivo, já que dela não constavam, à data em que foi subscrita e avalizada, os requisitos exigidos pelos artºs 75º e 76º da LULL ; - assim, não podia, nem pode, a presente execução ser julgada procedente, por carecer em absoluto de título executivo ; - a sociedade comercial " D ", que foi quem celebrou e beneficiou do contrato celebrado com a exequente, não é devedora da quantia peticionada, já que os montantes em dívida são diferentes daqueles que foram unilateralmente inscritos na livrança pela exequente. 3. Por despacho do Mmo Juiz do 6º Juízo Cível da Comarca do Porto, datado de 31-1-02, foram os embargos liminarmente rejeitados " por manifesta improcedência da oposição de deduzida ", nos termos do art. 817°, nº 1, al. c), do CPC . 4. Inconformados com tal despacho, dele agravaram os embargantes, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 30-9-02 - proferido por mera remissão para a decisão de 1ª Instância - negou provimento ao agravo . 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, de novo agravaram só embargantes para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : 1ª- Os presentes embargos de executado deviam, e devem, ser recebidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT