Acórdão nº 02B551 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data04 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, S.A" interpôs recurso de agravo do despacho do Mmo Juiz do 5º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que julgou incompetente aquele juízo e competente, para o efeito, os juízos de pequena instância cível, para conhecer da acção executiva fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executiva, que aquela moveu a B. 2. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventualidade de não ser possível conhecer do objecto do recurso, em face do valor da causa, veio a agravante defender que, tratando-se de uma questão de competência em razão da matéria, não está o tribunal da Relação limitado pelo valor da causa, considerado o disposto no nº 2 do artº 678º do CPC. 3. Foi proferido despacho pelo Relator, nos termos da al. e) do nº 1 do artº 700º do CPC e do artº 749º do mesmo Código, considerando não ser possível conhecer do objecto do recurso e julgando o mesmo findo, com o fundamento de não se tratar de uma questão de incompetência em razão da matéria, mas sim em face da forma de processo, pelo que, tendo em conta o valor da causa, nos termos do nº 2 do artº 678º do CPC, não seria admissível o recurso. 4. Requereu a agravante que sobre este despacho recaísse acórdão. 5. Por acórdão de 18-10-01, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o despacho recorrido. 6. Inconformada com tal aresto, dele veio a recorrente agravar para esta Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª - Não é verdade que a dicotomia juízos de pequena instância cível - juízos cíveis seja apenas determinada pela forma de processo e o valor da causa e que sejam apenas estes factores os determinantes da repartição de competência entre os tribunais de competência específica; para esta repartição de competências releva também a diversa natureza dos títulos executivos; IIª - O entendimento vertido no acórdão recorrido não é de todo pacífico, tendo o mesmo sido firmado com voto de vencido do Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz Desembargador Eduardo Folque de Sousa Magalhães, que entende estarmos perante matéria do âmbito da competência absoluta, respeitante à natureza do título executivo e não à forma de processo, em sintonia com o entendimento claramente dominante no mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e ainda neste mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça; IIIª- - As decisões pelas quais, no seio do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o...

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