Acórdão nº 02B666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Cerâmica Relevo L.da" intentou, no Tribunal de Círculo de Coimbra, acção declarativa com processo na forma ordinária contra "B & Companhia, Lda" peticionando, para além da declaração de nulidade da escritura de justificação notarial outorgada em 19 de Março de 1984, no cartório de Condeixa-a-Nova, com base na qual a ré invoca o seu direito de propriedade sobre determinado logradouro, como confinante e conflituante com o espaço utilizado pela autora, a caracterização de certas áreas de um imóvel, identificadas por remissão para as parcelas B e C da planta anexa à petição inicial (fls. 10), como afectas ao uso da sociedade autora, por virtude de arrendamento, com a consequente condenação da ré a cessar a violação que vem fazendo dessas áreas, e em sanção pecuniária compulsória para enquanto perdurar a violação do direito da arrendatária, bem como a condenação da ré no pagamento de indemnização por prejuízos que, por violação do referido direito de uso, lhe causou e causa. Na contestação, alegou a ré essencialmente que as áreas de logradouro e de acesso referenciadas pela autora não se localizam onde aquela pretende, nem estão afectadas ao arrendamento, pelo que não deve a acção proceder, negando, ainda, ou minimizando os prejuízos alegados. Entretanto, condensados e instruídos os autos, realizada audiência de julgamento, na qual a autora ampliou o pedido, com vista, também, à condenação da ré a requerer o loteamento do prédio identificado na alínea A) da enunciação da matéria factual assente, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença em que o M.mo. Juiz julgou a acção parcialmente provada e, nessa medida procedente, pelo que: a) declarou que as parcelas identificadas pelas letras "B" e "C" da planta anexa à petição, e que se encontra na folha 10, são espaços de espaço de passagem, acesso e logradouro dos armazéns arrendados, condenando a ré a abster-se da prática de quaisquer actos que privem diminuam ou impeçam o seu uso pela autora, bem como a retirar quaisquer bens que aí tenha depositado directamente ou através de arrendatário seu, ou ainda quaisquer vedações, construções, madeiras, carros e outros bens, mantendo-a permanentemente livre e desocupada para uso como logradouro comum, acesso às instalações fabris com veículos pesados, pessoas e respectivas manobras; b) condenou a ré a pagar à autora, pelos prejuízos criados com a ocupação desses espaços, uma indemnização no montante de 1000000 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, desde esta decisão e até integral pagamento; c) condenou a mesma ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 2 Ucs por cada impedimento (no máximo de 5 Ucs diárias) respeitantes a actos que, pela sua natureza ou duração, não permitam a execução de sentença para prestação de facto; e d) absolveu a mesma ré de todos os outros pedidos contra ela formulados. Inconformada apelou a ré e, subordinadamente recorreu a autora, vindo, na sequência, em 9 de Outubro de 2001, a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no qual se julgou improcedente o recurso da ré, excepto na parte respeitante à fixação do montante indemnizatório fixado que substituiu pelo montante que vier a liquidar-se em execução de sentença, e se manteve a sentença recorrida quanto ao recurso subordinado. Interpôs a ré recurso de revista, pugnando, nas alegações apresentadas, pela revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências (presume-se que sejam a sua absolvição dos pedidos). Em contra-alegações defendeu a recorrida a improcedência do recurso. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir: A recorrente concluiu as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo teor das conclusões que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso- arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. As respostas aos quesitos encontram-se deficientemente fundamentadas, em desacordo com o preceituado no art. 653º, nº 2, do C.P.C. 2. O Tribunal aprecia a prova pericial segundo o princípio da livre apreciação da prova. Não sendo, porém, vinculativo para o Tribunal o resultado daquela prova, deve o Tribunal invocar as razões da sua divergência relativamente á dos peritos. 3. O Tribunal deveria ter fundamentado a sua convicção sempre que ela divergisse da conclusão da prova pericial. Uma vez que tal não aconteceu, verifica-se uma irregularidade. 4. Os prédios em causa são unidades prediais independentes e delimitadas. 5. Tais prédios não se encontram constituídos sob o regime da propriedade horizontal nem constituem unidades industriais. 6. Inexiste direito de acesso ou passagem da recorrida sobre as parcelas B e C da planta de fls. 10. 7. Tal acesso ou passagem só existe por mera tolerância da recorrente. 8. Atendendo à configuração jurídica dos vários prédios, é manifestamente ilegal declarar-se tais espaços como logradouro comum de todos os prédios ou que sobre os mesmos se constituiu uma servidão por destinação de pai de família. 9. Nenhum eventual prejuízo da recorrida pode ser assacado à recorrente. 10. Carece de base legal a fixação da sanção pecuniária compulsória. 11. Foram violadas as disposições dos artigos 566º, 1305º, 1308º do Código Civil e 653º, nº 2, 661º, nº 2 e 712º do C.Proc.Civil. Foi tida como assente pelas instâncias a seguinte matéria fáctica: a) - através de escritura pública outorgada no dia 27/11/78 (fls. 13 do livro D-21) no Cartório Notarial de Coimbra, a ré comprou a C e mulher, pelo preço de 970000 escudos, o prédio rústico composto de terra de semeadura com 43 oliveiras, 4 laranjeiras e 300 cepas, com a área de 6240 m2, sito nas Casas Novas - S. Martinho do Bispo, confrontando de norte com ...., nascente estrada, sul herdeiros de .... e poente C, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 9080 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 63953; b) - na sequência dessa compra, a ré inscreveu em seu nome na Conservatória do Registo Predial de Coimbra a aquisição do direito de propriedade de tal prédio mediante a inscrição 53104 de 28/08/78; c) - após tal aquisição, a ré efectuou nesse prédio rústico as seguintes construções: - prédio destinado a indústria de carpintaria de mobílias, composto de r/c amplo e escritório, com a área coberta de 630 m2 e logradouro com 310 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3691; - armazém amplo para arrumos com a área de 630 m2 e logradouro com 129 m2, inscrito na matriz sob o artigo 4059º; - armazém amplo para arrumos com a área de 630 m2 e logradouro com 100 m2, inscrito na matriz...

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