Acórdão nº 02B682 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. "A" intentou no Tribunal de Círculo de Coimbra acção declarativa com processo ordinário contra "B, L.da", C e mulher D, peticionando a declaração de ineficácia das vendas de uma fracção autónoma feitas sucessivamente por seu ex-marido, E, à primeira ré e por esta aos segundos, com cancelamento dos registos efectuados, assim como a condenação dos segundos réus a entregar-lhe a dita fracção autónoma e ainda a pagarem-lhe uma indemnização de 1.800.000$00, com base no enriquecimento sem causa, equivalente a metade do benefício económico auferido nos últimos três anos e naquele que se vier ainda a apurar até entrega efectiva da fracção. Nas contestações que apresentaram, além da impugnação de grande parte dos factos alegados, deduziram os réus diversas excepções: a ré "B" arguiu a sua falta de personalidade e capacidade judiciária, a litispendência e o abuso do direito por parte da autora; os réus C e mulher invocaram a ilegitimidade e ineptidão da petição inicial, o caso julgado, a aquisição por usucapião e a caducidade do direito da autora. No despacho saneador, julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade activa e de litispendência, foram, porém, julgadas procedentes a excepção de falta de personalidade e capacidade judiciária da ré "B", absolvendo-se esta da instância, e a excepção de caso julgado, absolvendo-se da instância os réus C e mulher D. Desta decisão agravou a autora A - restringindo o recurso à parte da decisão referente ao julgamento da excepção do caso julgado. O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 16 de Outubro de 2001, conhecendo das excepções dilatórias com a prioridade estabelecida na lei (e oficiosamente in casu), considerou que, por não ter sido demandado como réu o E, ex-marido da autora, ocorre a ilegitimidade das partes, e, em consequência, negando provimento ao agravo da autora, embora por fundamentos distintos, confirmou o despacho saneador que absolvera os réus da instância. Recorreu, de novo, a A, pretendendo que, na revogação do acórdão impugnado, se considerem os réus demandados com legitimidade passiva para a causa. Contra-alegaram os recorridos, pugnando, quanto à questão da ilegitimidade, pela confirmação da decisão em crise. Verificados os pressupostos legais de actuação deste tribunal, colhidos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): A relação jurídica processual do caso sub judice insere-se no âmbito do art. 271º do CPC, ou seja, na questão da legitimidade das partes no caso de transmissão da coisa, por acto entre vivos, na pendência da causa e na extensão dos efeitos do caso julgado da decisão proferida nessa acção. 2. O art. 271º do CPC consagra uma das hipóteses de substituição processual, sendo certo que o transmitente e o adquirente são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Assim, a decisão proferida na acção constitui caso julgado em relação ao transmitente e ao adquirente, quer este intervenha ou não no processo, podendo a sentença ser executada contra ambos. 4. A extensão do caso julgado referido na anterior conclusão sofre no entanto uma excepção em relação ao adquirente no caso de a acção estar sujeita a registo e desde que ele registe a transmissão antes de feito...

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