Acórdão nº 02B825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- A, em 10.11.1992 intentou, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação solidária de (1) "B - Comércio de Automóveis, Ld.ª" e (2) C no pagamento da quantia de 22025386 escudos e 40 centavos e juros de mora a contar da citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e ainda não reparados, em consequência do acidente simultaneamente de viação e de trabalho, ocorrido no dia 19.06.1990 pelas 04h30, na área da comarca de Vila Franca de Xira, quando, ao proceder à reparação das luzes de presença da traseira do veículo pesado de mercadorias, tractor com galera, IO-...... pertencente a "D, Ld.ª", que conduzia como motorista desta e havia estacionado para o efeito na berma direita da E.N. nº 1, atento o sentido sul-norte, em local bem iluminado, foi colidido pelo automóvel ligeiro misto JO, pertencente à 1ª R. e conduzido no mesmo sentido pelo segundo, por culpa deste que, por sonolência ou distracção invadiu a berma direita. O A. requereu também a intervenção principal de: (1) "Companhia de Seguros E - S.A.", para quem a "D, Ld.ª" havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho, a qual pagou e está a pagar ao A. as prestações relativas à reparação como acidente laboral; (2) Fundo de Garantia Automóvel, que satisfez a indemnização por o responsável pela indemnização pelo acidente de viação não beneficiar de seguro válido ou eficaz. "B, Comércio de Automóveis, Ld.ª", contestou nestes termos: é parte ilegítima porque, na data do acidente, não era a proprietária do automóvel ligeiro misto JO, já que o tinha vendido ao R. C, no dia 18.06.1990, pelas 19h00; desconhece as circunstâncias do acidente; o A. sabe não ser verdade que a R. tivesse contratado com o co-réu C o aluguer sem condutor do veículo e, por esse motivo, a seguradora E, tivesse anulado todos os contratos com ela celebrados e, não obstante, articula tais factos; o A. não prova carecer de apoio judiciário. Conclui pedindo que: se julgue procedente a excepção e, em consequência, seja absolvida da instância, ou dos pedidos ou julgue a acção improcedente e seja absolvida dos pedidos; o A. seja condenado como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 300000 escudos; se indefira o pedido de apoio judiciário. Opôs-se, ainda ao requerimento de intervenção principal. O R. C, não contestou, não deduziu oposição ao requerido incidente de intervenção principal, nem constituiu advogado Por despacho de 07.06.1993 foi admitido o chamamento dos requeridos. A "Companhia de Seguros E - S.A." fez sua a matéria articulada pelo A. relativa ao acidente e veio pedir a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 4317849 escudos, com juros desde a citação e as prestações que se vencerem até à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento. Invocou: como seguradora dos acidentes de trabalho da "D, Ld.ª", entidade patronal do sinistrado A. despendeu a quantia de 6817849 escudos, sendo: (a) 4537279 escudos em prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outros acessórios necessários ao restabelecimento possível; (b) 349728 escudos de indemnizações ao sinistrado no período compreendido entre a data do acidente até 30 de Abril de 1991 (data da cura clínica); (c) 1930842 escudos de pensões pagas; além disso continuará a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 614592 escudos, a prestação suplementar de ajuda a 3ª pessoa de 153648 escudos e a pensão anual de 76824 escudos à filha menor, enquanto esta se encontrar a estudar e até aos 24 anos; já foi reembolsada pelo Fundo de Garantia Automóvel em 2500000 escudos. O Fundo de Garantia Automóvel , fazendo sua a matéria articulada pelo A. veio pedir a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 12000000 escudos e juros vincendos até integral pagamento. Invocou que não havendo, à data do acidente, seguro válido do veículo automóvel JO, despendeu com o sinistro 12000000 escudos, sendo 9500000 escudos pagos ao A. e 2500000 escudos à E, seguradora do acidente de trabalho, montantes ajustados por acordo firmado com estes. Estas intervenções activas não foram notificadas e, seguidamente, foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento da legitimidade da 1ª Ré, e organizados especificação e questionário. Em audiência discussão e julgamento a interveniente E requereu, e foi admitida, a ampliação do pedido primitivo fazendo-o acrescer dos montantes de 3348246...

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