Acórdão nº 02B825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- A, em 10.11.1992 intentou, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação solidária de (1) "B - Comércio de Automóveis, Ld.ª" e (2) C no pagamento da quantia de 22025386 escudos e 40 centavos e juros de mora a contar da citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e ainda não reparados, em consequência do acidente simultaneamente de viação e de trabalho, ocorrido no dia 19.06.1990 pelas 04h30, na área da comarca de Vila Franca de Xira, quando, ao proceder à reparação das luzes de presença da traseira do veículo pesado de mercadorias, tractor com galera, IO-...... pertencente a "D, Ld.ª", que conduzia como motorista desta e havia estacionado para o efeito na berma direita da E.N. nº 1, atento o sentido sul-norte, em local bem iluminado, foi colidido pelo automóvel ligeiro misto JO, pertencente à 1ª R. e conduzido no mesmo sentido pelo segundo, por culpa deste que, por sonolência ou distracção invadiu a berma direita. O A. requereu também a intervenção principal de: (1) "Companhia de Seguros E - S.A.", para quem a "D, Ld.ª" havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho, a qual pagou e está a pagar ao A. as prestações relativas à reparação como acidente laboral; (2) Fundo de Garantia Automóvel, que satisfez a indemnização por o responsável pela indemnização pelo acidente de viação não beneficiar de seguro válido ou eficaz. "B, Comércio de Automóveis, Ld.ª", contestou nestes termos: é parte ilegítima porque, na data do acidente, não era a proprietária do automóvel ligeiro misto JO, já que o tinha vendido ao R. C, no dia 18.06.1990, pelas 19h00; desconhece as circunstâncias do acidente; o A. sabe não ser verdade que a R. tivesse contratado com o co-réu C o aluguer sem condutor do veículo e, por esse motivo, a seguradora E, tivesse anulado todos os contratos com ela celebrados e, não obstante, articula tais factos; o A. não prova carecer de apoio judiciário. Conclui pedindo que: se julgue procedente a excepção e, em consequência, seja absolvida da instância, ou dos pedidos ou julgue a acção improcedente e seja absolvida dos pedidos; o A. seja condenado como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 300000 escudos; se indefira o pedido de apoio judiciário. Opôs-se, ainda ao requerimento de intervenção principal. O R. C, não contestou, não deduziu oposição ao requerido incidente de intervenção principal, nem constituiu advogado Por despacho de 07.06.1993 foi admitido o chamamento dos requeridos. A "Companhia de Seguros E - S.A." fez sua a matéria articulada pelo A. relativa ao acidente e veio pedir a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 4317849 escudos, com juros desde a citação e as prestações que se vencerem até à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento. Invocou: como seguradora dos acidentes de trabalho da "D, Ld.ª", entidade patronal do sinistrado A. despendeu a quantia de 6817849 escudos, sendo: (a) 4537279 escudos em prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outros acessórios necessários ao restabelecimento possível; (b) 349728 escudos de indemnizações ao sinistrado no período compreendido entre a data do acidente até 30 de Abril de 1991 (data da cura clínica); (c) 1930842 escudos de pensões pagas; além disso continuará a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 614592 escudos, a prestação suplementar de ajuda a 3ª pessoa de 153648 escudos e a pensão anual de 76824 escudos à filha menor, enquanto esta se encontrar a estudar e até aos 24 anos; já foi reembolsada pelo Fundo de Garantia Automóvel em 2500000 escudos. O Fundo de Garantia Automóvel , fazendo sua a matéria articulada pelo A. veio pedir a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 12000000 escudos e juros vincendos até integral pagamento. Invocou que não havendo, à data do acidente, seguro válido do veículo automóvel JO, despendeu com o sinistro 12000000 escudos, sendo 9500000 escudos pagos ao A. e 2500000 escudos à E, seguradora do acidente de trabalho, montantes ajustados por acordo firmado com estes. Estas intervenções activas não foram notificadas e, seguidamente, foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento da legitimidade da 1ª Ré, e organizados especificação e questionário. Em audiência discussão e julgamento a interveniente E requereu, e foi admitida, a ampliação do pedido primitivo fazendo-o acrescer dos montantes de 3348246...
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