Acórdão nº 02B827 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de execução sumária que A, moveu a B, veio o executado deduzir embargos à execução. Alegou, em suma, que aquando da instauração da acção declarativa contra o embargante, o embargado conhecia perfeitamente a residência habitual e o domicílio profissional do embargante, na Holanda, pelo que só por má fé do embargado se considerou o embargante ausente em parte incerta, como aconteceu naquela acção. Assim sendo, porque o embargado logrou convencer o tribunal que não conhecia o local onde o embargante podia e devia ter sido citado para a acção declarativa, por carta ou, pessoalmente, por via do consulado português na Holanda, conclui-se que naquela acção declarativa foi indevidamente empregue a citação edital, nulidade que argui. 2. Recebidos os embargos, foi o exequente-embargado notificado para os contestar, o qual veio, também em suma, alegar que a citação edital foi correctamente efectuada na acção principal. A única morada que o embargado conhecia ao embargante era a que este lhe indicou na Holanda e que consta da petição da acção principal, sendo certo que o embargante só não recebeu a petição porque não quis, pois tudo fez para não ser pessoalmente citado. Concluiu pela improcedência dos embargos, os quais, refere, mais não são do que um expediente dilatório para o embargante se furtar ao pagamento daquilo que sabe dever ao embargado. 3. Por sentença do Mmo. Juiz do tribunal do Círculo de Gondomar datado de 6-12-99, foram os embargos julgados improcedentes e, em consequência, absolvido o embargado do pedido. 4. Inconformado, apelou o embargante, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16-10-01, concedido provimento ao recurso, revogando em consequência a decisão de 1ª Instância. 5. Inconformado agora o embargado-exequente A, com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : A)- O recorrido não negou, nos embargos, a existência da dívida, sendo certo que também não negou essa existência num processo crime que correu no Tribunal Criminal de Lisboa e no qual foi condenado por abuso de confiança ; B)- Ficou provado que, antes da sentença na acção ordinária, o aqui recorrido sabia que a acção estava em curso, e só não interveio nela porque se furtou a tal ; C)- Vindo em embargos invocar que houve falta de citação, quando ele próprio se furtou a essa citação...
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