Acórdão nº 02B827 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de execução sumária que A, moveu a B, veio o executado deduzir embargos à execução. Alegou, em suma, que aquando da instauração da acção declarativa contra o embargante, o embargado conhecia perfeitamente a residência habitual e o domicílio profissional do embargante, na Holanda, pelo que só por má fé do embargado se considerou o embargante ausente em parte incerta, como aconteceu naquela acção. Assim sendo, porque o embargado logrou convencer o tribunal que não conhecia o local onde o embargante podia e devia ter sido citado para a acção declarativa, por carta ou, pessoalmente, por via do consulado português na Holanda, conclui-se que naquela acção declarativa foi indevidamente empregue a citação edital, nulidade que argui. 2. Recebidos os embargos, foi o exequente-embargado notificado para os contestar, o qual veio, também em suma, alegar que a citação edital foi correctamente efectuada na acção principal. A única morada que o embargado conhecia ao embargante era a que este lhe indicou na Holanda e que consta da petição da acção principal, sendo certo que o embargante só não recebeu a petição porque não quis, pois tudo fez para não ser pessoalmente citado. Concluiu pela improcedência dos embargos, os quais, refere, mais não são do que um expediente dilatório para o embargante se furtar ao pagamento daquilo que sabe dever ao embargado. 3. Por sentença do Mmo. Juiz do tribunal do Círculo de Gondomar datado de 6-12-99, foram os embargos julgados improcedentes e, em consequência, absolvido o embargado do pedido. 4. Inconformado, apelou o embargante, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16-10-01, concedido provimento ao recurso, revogando em consequência a decisão de 1ª Instância. 5. Inconformado agora o embargado-exequente A, com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : A)- O recorrido não negou, nos embargos, a existência da dívida, sendo certo que também não negou essa existência num processo crime que correu no Tribunal Criminal de Lisboa e no qual foi condenado por abuso de confiança ; B)- Ficou provado que, antes da sentença na acção ordinária, o aqui recorrido sabia que a acção estava em curso, e só não interveio nela porque se furtou a tal ; C)- Vindo em embargos invocar que houve falta de citação, quando ele próprio se furtou a essa citação...

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