Acórdão nº 02B897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, no 5º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa ordinária contra B e mulher C e, ainda, D, alegando ser titular do direito de preferência na compra e venda celebrada entre os primeiros e terceiro réus, da fracção "...", 3º andar, Letra C, do prédio sito na Rua ..., Olivais, que vem ocupando, desde 1976, na qualidade de arrendatária, e peticionando que o terceiro réu por ela autora fosse substituído na titularidade do direito de propriedade da aludida fracção, mediante o pagamento do preço de 8400000 escudos, constante da respectiva escritura. Intentada a acção em 28/03/95, foi, mediante despacho proferido em 27/04/95, ordenada a citação dos réus. Os réus D e C foram citados em 10/05/95 e, nesta mesma data, informava nos autos o oficial de justiça encarregado da citação, que não citava o réu B, em virtude deste, conforme informação da esposa, se encontrar hospitalizado. Em 11/05/95, foi o mandatário da autora notificado, pessoalmente, conforme termo lavrado nos autos e por ele assinado, desta certidão negativa relativa à citação do réu B, citação que veio a ter lugar em 26 do mesmo mês. Em 29/05/95 foi lavrada cota no processo, dando conta da notificação, nessa data, àquele mandatário do despacho que ordenara as citações, a qual por lapso ainda não tinha tido lugar. Em 08/06/95, vieram os réus contestar por excepção, alegando, nomeadamente, que o preço devido pela alienação não fora efectuado dentro do prazo de oito dias a que alude o art. 1410, n. 1, do C.Civil, pelo que o direito da autora havia caducado. A autora, conforme guias juntas aos autos, depositou, em 09/06/95, na CGD, aquele preço, no montante de 8400000 escudos e, replicando, pugnou pela tempestividade de tal depósito e consequente improcedência da excepção de caducidade invocada. Proferido despacho saneador, veio nele o M.mo. Juiz a julgar procedente a excepção de caducidade, absolvendo os réus do pedido. Inconformada, apelou a autora, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Dezembro de 2001, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão impugnada. Interpôs, então, aquela autora recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, bem como da decisão da 1ª instância, por forma a julgar-se improcedente a excepção de caducidade e ordenar-se que o processo retome os legais termos a partir do despacho saneador. Em contra-alegações sustentam os réus a bondade do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nas...

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