Acórdão nº 02B897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | ARAÚJO DE BARROS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, no 5º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa ordinária contra B e mulher C e, ainda, D, alegando ser titular do direito de preferência na compra e venda celebrada entre os primeiros e terceiro réus, da fracção "...", 3º andar, Letra C, do prédio sito na Rua ..., Olivais, que vem ocupando, desde 1976, na qualidade de arrendatária, e peticionando que o terceiro réu por ela autora fosse substituído na titularidade do direito de propriedade da aludida fracção, mediante o pagamento do preço de 8400000 escudos, constante da respectiva escritura. Intentada a acção em 28/03/95, foi, mediante despacho proferido em 27/04/95, ordenada a citação dos réus. Os réus D e C foram citados em 10/05/95 e, nesta mesma data, informava nos autos o oficial de justiça encarregado da citação, que não citava o réu B, em virtude deste, conforme informação da esposa, se encontrar hospitalizado. Em 11/05/95, foi o mandatário da autora notificado, pessoalmente, conforme termo lavrado nos autos e por ele assinado, desta certidão negativa relativa à citação do réu B, citação que veio a ter lugar em 26 do mesmo mês. Em 29/05/95 foi lavrada cota no processo, dando conta da notificação, nessa data, àquele mandatário do despacho que ordenara as citações, a qual por lapso ainda não tinha tido lugar. Em 08/06/95, vieram os réus contestar por excepção, alegando, nomeadamente, que o preço devido pela alienação não fora efectuado dentro do prazo de oito dias a que alude o art. 1410, n. 1, do C.Civil, pelo que o direito da autora havia caducado. A autora, conforme guias juntas aos autos, depositou, em 09/06/95, na CGD, aquele preço, no montante de 8400000 escudos e, replicando, pugnou pela tempestividade de tal depósito e consequente improcedência da excepção de caducidade invocada. Proferido despacho saneador, veio nele o M.mo. Juiz a julgar procedente a excepção de caducidade, absolvendo os réus do pedido. Inconformada, apelou a autora, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Dezembro de 2001, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão impugnada. Interpôs, então, aquela autora recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, bem como da decisão da 1ª instância, por forma a julgar-se improcedente a excepção de caducidade e ordenar-se que o processo retome os legais termos a partir do despacho saneador. Em contra-alegações sustentam os réus a bondade do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO