Acórdão nº 02B928 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUIS FONSECA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda o Dr. B, em litisconsórcio necessário passivo com a menor C, pedindo que: a) seja declarado que o perfilhante não é o pai de C; b) seja declarada a nulidade do acto de perfilhação por não corresponder com a verdade biológica. Alega para tanto que no dia 23/1/90 foi lavrado na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa o assento de nascimento de C, nascida em 14/1/90, tendo sido registada a maternidade de D e a paternidade do réu. Porém o perfilhante não é o pai natural da menor C. É que a D, mãe da menor, esteve casada com o réu, tendo-se divorciado, continuando, porém, a viver na mesma casa, situação esta que não envolveu qualquer relação física. Ao invés, o autor e a D mantinham uma relação amorosa que se prolongou durante o período legal da concepção da menor, não havendo qualquer dúvida que é o seu pai biológico. Contestou o réu, alegando que, tendo casado com a D em 31/10/74, se divorciaram em Maio de 1980, reconciliando-se imediatamente a seguir, vivendo como se marido e mulher fossem até princípios de 1993. Durante esse período de tempo que viveram juntos foi concebida a C. A partir de Janeiro de 1993 a D que já conhecia o autor há alguns anos, passou a ter relações sexuais com este. Sendo por isso o réu, o pai da C. Acrescenta que a acção devia ser proposta contra a menor, sendo-lhe nomeado um curador ad litem por não poder ser representada por sua mãe. E que o Tribunal da Comarca de Lisboa é incompetente, sendo competente o Tribunal da Comarca de Oeiras. Conclui pela procedência da excepção de incompetência territorial, sendo julgado competente o Tribunal da Comarca de Oeiras, devendo ser anulados todos os actos praticados pela D como representante da menor e ser nomeado curador especial para representar a menor, concluindo pela improcedência da acção. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção. Por despacho de 19/5/95 foi julgado competente o Tribunal da Comarca de Oeiras. Por despacho de 5/ 12/ 95 foi nomeada uma curadora especial da menor, sendo a mesma citada. No saneador as partes foram julgadas legítimas, tendo o réu recorrido desta parte do despacho. Condensado, o processo seguiu os seus termos normais, tendo autor e réu interposto vários recursos de agravo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente, absolvendo-se o réu do pedido. O autor apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 18/1/01, dado provimento ao 1° agravo interposto pelo apelado, julgando todas as partes ilegítimas e, consequentemente, absolvendo-se os réus da instância. O autor recorreu de revista para este Tribunal, o qual, por acórdão de 5/7/01, anulou o acórdão recorrido, determinando que a Relação conhecesse de vários agravos, por forma a viabilizar-se a decisão da apelação. A Relação de Lisboa, por acórdão de 6/12/01, após conhecer dos outros agravos que julgou improcedentes, conheceu do agravo interposto pelo réu sobre a questão da legitimidade, julgando-o procedente quanto à legitimidade passiva, absolvendo os réus da instância. No que respeita à apelação, entendeu-se que o autor, tendo cumprido o seu ónus, vê afastada a paternidade do réu, o mesmo é dizer que a acção deveria ser julgada procedente, razão pela qual se revogaria. Tanto o autor como o réu recorreram, sendo o do autor de agravo e o do réu de revista, formulando o autor as seguintes conclusões: 1- Contrariamente ao sustentado no acórdão em recurso, não houve in casu preterição de litisconsócio necessário passivo pelo facto de a mãe da menor C não ter sido também demandada. 2- Com efeito, não sendo a acção sub judice uma acção de impugnação da maternidade e estando o caso em apreço no domínio da filiação extramatrimonial, a mãe da menor C não tinha também que ser demandada, afigurando-se-nos, tal como entende F. Brandão Ferreira Pinto in "Filiação Natural", pág. 275, que o litisconsórcio...
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Acórdão nº 447/17.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018
...à identidade. XCI. Assim o foi decidido nos acórdãos do STJ de 30.01.2007, com o nº de processo 06A4303 e de 21.02.2008 com o nº de processo 02B928, disponíveis em www.dgsi.pt Mais recentemente, O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 31.01.2017 decidiu no mesmo sentido da incon......
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