Acórdão nº 02P150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido, em 26 de Outubro de 2001, no processo comum n.º 679/01 (NUIPC: 594/99.1PGLSB), da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, sendo arguida, A, id. nos autos, presa no E.P. de Tires, que a condenou pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de furto, pp. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), e 4, reportado ao conceito jurídico de "valor diminuto", descrito no normativo 202.º, al. c), do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano de prisão, na pena unitária - de 2 (dois) anos de prisão. Foi ainda condenada ao pagamento à assistente-demandante B, a título indemnizatório por danos pessoais - patrimoniais e não patrimoniais -, da importância pecuniária global de 145000 escudos (cento e quarenta e cinco mil escudos). 2. Não conformada com a decisão no que toca à indemnização civil, a assistente recorreu para a Relação de Lisboa, pedindo o pagamento pela arguida da indemnização por danos patrimoniais, tal como consta do douto acórdão (45000 escudos), e dos peticionados 3000000 escudos (três milhões de escudos), ou seja, da diferença (em escudos) de 2900000 escudos. O M.mo Juiz admitiu o recurso e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 432º, alínea d), do CPPenal. No entanto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em seu douto parecer, diz: "...entendemos que por ter sido dirigido ao Tribunal da Relação (fls. 213) é essa a instância competente para dele conhecer. Afigurando-se-nos que o recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, tal facto não impõe o recurso directo, obrigatório, para o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme temos vindo a defender em situações idênticas, com acolhimento nos acórdãos de Vossas Excelências (entre outros, proc.s n.ºs 2626/01, de 15 de Novembro, 2742/01, de 22 de Novembro, 2807/00 e 2791/00, da 5.ª secção, e 2193/00 e 120/01 da 3.ª Secção), "as relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, não sofrem qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção", devendo "conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para ali sejam encaminhados", estando na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem. Pelo exposto, deverão os autos ser remetidos à Relação de Lisboa, competente para conhecer deste recurso". Notificada a recorrente, nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada disse. O Relator entendeu submeter o processo à conferência para decisão sobre a questão prévia da competência. Colheram-se os vistos legais. Após redistribuição, cumpre decidir. II 1. Seguiremos o que se disse no citado (pelo Ministério Público) acórdão de 7.03.01 - P.º n.º 120/2001-3.ª Inserto in Sumários de Acórdãos, do GJA, n.º 49, Março 2001, p. 60., que, por sua vez, já hauria em antecedente, como se vê da transcrição: "1. A questão única que se discute é a de saber se a organização e distribuição de competências para conhecer de recursos criminais interpostos de acórdãos de tribunais de 1.ª instância, entre as Relações e este Supremo Tribunal de Justiça, quando o objecto do recurso diz respeito apenas a matéria de direito, obedece a um regime imperativo (fechado) ou se deixa alguma margem optativa aos interessados Seguimos aqui ao pé da letra o acórdão de 11.10.00 - P.º n.º 1892/2000 -3ª, do mesmo Relator. Em sentido idêntico - cfr. ac. de 23.11.00 - P.º n.º 2832/2000, in Sumários de Acórdãos, STJ, do GJA, n.º 45, p. 74. Há, porém, jurisprudência...
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