Acórdão nº 02P150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido, em 26 de Outubro de 2001, no processo comum n.º 679/01 (NUIPC: 594/99.1PGLSB), da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, sendo arguida, A, id. nos autos, presa no E.P. de Tires, que a condenou pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de furto, pp. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), e 4, reportado ao conceito jurídico de "valor diminuto", descrito no normativo 202.º, al. c), do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano de prisão, na pena unitária - de 2 (dois) anos de prisão. Foi ainda condenada ao pagamento à assistente-demandante B, a título indemnizatório por danos pessoais - patrimoniais e não patrimoniais -, da importância pecuniária global de 145000 escudos (cento e quarenta e cinco mil escudos). 2. Não conformada com a decisão no que toca à indemnização civil, a assistente recorreu para a Relação de Lisboa, pedindo o pagamento pela arguida da indemnização por danos patrimoniais, tal como consta do douto acórdão (45000 escudos), e dos peticionados 3000000 escudos (três milhões de escudos), ou seja, da diferença (em escudos) de 2900000 escudos. O M.mo Juiz admitiu o recurso e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 432º, alínea d), do CPPenal. No entanto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em seu douto parecer, diz: "...entendemos que por ter sido dirigido ao Tribunal da Relação (fls. 213) é essa a instância competente para dele conhecer. Afigurando-se-nos que o recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, tal facto não impõe o recurso directo, obrigatório, para o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme temos vindo a defender em situações idênticas, com acolhimento nos acórdãos de Vossas Excelências (entre outros, proc.s n.ºs 2626/01, de 15 de Novembro, 2742/01, de 22 de Novembro, 2807/00 e 2791/00, da 5.ª secção, e 2193/00 e 120/01 da 3.ª Secção), "as relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, não sofrem qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção", devendo "conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para ali sejam encaminhados", estando na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem. Pelo exposto, deverão os autos ser remetidos à Relação de Lisboa, competente para conhecer deste recurso". Notificada a recorrente, nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada disse. O Relator entendeu submeter o processo à conferência para decisão sobre a questão prévia da competência. Colheram-se os vistos legais. Após redistribuição, cumpre decidir. II 1. Seguiremos o que se disse no citado (pelo Ministério Público) acórdão de 7.03.01 - P.º n.º 120/2001-3.ª Inserto in Sumários de Acórdãos, do GJA, n.º 49, Março 2001, p. 60., que, por sua vez, já hauria em antecedente, como se vê da transcrição: "1. A questão única que se discute é a de saber se a organização e distribuição de competências para conhecer de recursos criminais interpostos de acórdãos de tribunais de 1.ª instância, entre as Relações e este Supremo Tribunal de Justiça, quando o objecto do recurso diz respeito apenas a matéria de direito, obedece a um regime imperativo (fechado) ou se deixa alguma margem optativa aos interessados Seguimos aqui ao pé da letra o acórdão de 11.10.00 - P.º n.º 1892/2000 -3ª, do mesmo Relator. Em sentido idêntico - cfr. ac. de 23.11.00 - P.º n.º 2832/2000, in Sumários de Acórdãos, STJ, do GJA, n.º 45, p. 74. Há, porém, jurisprudência...

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