Acórdão nº 02P154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. No Círculo Judicial de Ponta Delgada (Comarca de Ribeira Grande) respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática de um crime de falsificação, na sua forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.ºs 1, e 3, 30º e 79º, todos do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 300º, n.º 2, al. b), do mesmo Código (redacção de 1982), na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art.º 224º também daquele Código (redacção de 1995), na pena de 18 meses de prisão; e de um crime de burla, p. e p., pelos art.ºs 313º, n.º 1 e 314º, al. c), ainda do referido Código (redacção de 1982), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. Seguidamente, o tribunal "a quo" operou um primeiro cúmulo jurídico referente às penas susceptíveis de beneficiar do perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e sobre esse cúmulo fez incidir o montante do benefício encontrado, pegando no remanescente e formando o cúmulo final com as penas não perdoáveis, chegando assim à pena única de 5 anos e 4 meses de prisão. Discordando do assim decidido, dele interpôs recurso o arguido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Ac. de 01.07.12, confirmado a decisão recorrida. Ainda inconformado, recorreu novamente o arguido, recurso que dirigiu a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim, depois de corrigida, a respectiva motivação: - «Salvo o devido respeito - que é muito - a decisão de que ora se recorre peca por ter feito uma apreciação muito sumária, e nalguns casos pouco consistente, dos vícios invocados em sede de recurso perante aquela instância. - Ou seja, mantêm-se as alegações e respectivas conclusões de que a decisão recorrida padece do vício constante do artigo 410º, n° 2, al. a), do CPP. - Assim sendo, e porque os mesmos são do conhecimento oficioso, aliás corroborado pela própria decisão do tribunal a quo, mantém-se a sua sindicabilidade perante esta instância. - Até porque estes vícios, na nossa opinião e salvo melhor opinião, resultam do texto do acórdão da primeira instância, estando por isso sujeitos ao conhecimento desta instância superior, aliás na esteira da sua própria jurisprudência. - Mantém-se assim a alegação de que nos autos não existem elementos suficientes que permitissem ao tribunal decidir no sentido em que o foi, senão atente-se nos seguintes factos: - I. O tribunal dá como provado que no dia 10/11/89 o arguido levantou da conta D.O. n° 185314 a quantia de 10000000 escudos. (cfr. ponto I 4, fls. 341). - II. O arguido explica que os mesmos haviam sido aplicados em obrigações do tesouro, por forma a rentabilizar o dinheiro do cliente. (cfr. cassete I lado b), explicação que o tribunal ignorou. - III. O arguido referiu (cfr. cassete I lado b) que solicitou por escrito - carta assinada pelo Sr. B - a remessa dos valores investidos na "aplicação alternativa", o que foi confirmado pelo Sr. B. Não obstante isto, o tribunal conclui o contrário quando refere, explicitamente, que"(...) seja porque não é de todo crível que estivesse quatro anos a aguardar pelo aparecimento milagroso do dinheiro, sem nada fazer, isto é, sem apresentar uma solicitação...

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