Acórdão nº 02P154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. No Círculo Judicial de Ponta Delgada (Comarca de Ribeira Grande) respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática de um crime de falsificação, na sua forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.ºs 1, e 3, 30º e 79º, todos do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 300º, n.º 2, al. b), do mesmo Código (redacção de 1982), na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art.º 224º também daquele Código (redacção de 1995), na pena de 18 meses de prisão; e de um crime de burla, p. e p., pelos art.ºs 313º, n.º 1 e 314º, al. c), ainda do referido Código (redacção de 1982), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. Seguidamente, o tribunal "a quo" operou um primeiro cúmulo jurídico referente às penas susceptíveis de beneficiar do perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e sobre esse cúmulo fez incidir o montante do benefício encontrado, pegando no remanescente e formando o cúmulo final com as penas não perdoáveis, chegando assim à pena única de 5 anos e 4 meses de prisão. Discordando do assim decidido, dele interpôs recurso o arguido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Ac. de 01.07.12, confirmado a decisão recorrida. Ainda inconformado, recorreu novamente o arguido, recurso que dirigiu a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim, depois de corrigida, a respectiva motivação: - «Salvo o devido respeito - que é muito - a decisão de que ora se recorre peca por ter feito uma apreciação muito sumária, e nalguns casos pouco consistente, dos vícios invocados em sede de recurso perante aquela instância. - Ou seja, mantêm-se as alegações e respectivas conclusões de que a decisão recorrida padece do vício constante do artigo 410º, n° 2, al. a), do CPP. - Assim sendo, e porque os mesmos são do conhecimento oficioso, aliás corroborado pela própria decisão do tribunal a quo, mantém-se a sua sindicabilidade perante esta instância. - Até porque estes vícios, na nossa opinião e salvo melhor opinião, resultam do texto do acórdão da primeira instância, estando por isso sujeitos ao conhecimento desta instância superior, aliás na esteira da sua própria jurisprudência. - Mantém-se assim a alegação de que nos autos não existem elementos suficientes que permitissem ao tribunal decidir no sentido em que o foi, senão atente-se nos seguintes factos: - I. O tribunal dá como provado que no dia 10/11/89 o arguido levantou da conta D.O. n° 185314 a quantia de 10000000 escudos. (cfr. ponto I 4, fls. 341). - II. O arguido explica que os mesmos haviam sido aplicados em obrigações do tesouro, por forma a rentabilizar o dinheiro do cliente. (cfr. cassete I lado b), explicação que o tribunal ignorou. - III. O arguido referiu (cfr. cassete I lado b) que solicitou por escrito - carta assinada pelo Sr. B - a remessa dos valores investidos na "aplicação alternativa", o que foi confirmado pelo Sr. B. Não obstante isto, o tribunal conclui o contrário quando refere, explicitamente, que"(...) seja porque não é de todo crível que estivesse quatro anos a aguardar pelo aparecimento milagroso do dinheiro, sem nada fazer, isto é, sem apresentar uma solicitação...
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