Acórdão nº 02P1854 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A", nomeada Juíza de Direito nos termos da Lei 3/2000, de 20/3, e do DL nº 179/00, de 9/8, cargo de que tomou posse em 3/10/01, veio, na qualidade de arguida em autos de processo criminal, onde lhe são imputados factos que teriam ocorrido antes daquela data do início do exercício das funções de Juiz, suscitar junto do S.T.J. a resolução do conflito negativo de competência entre Exmo. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal daquela cidade, onde os autos corriam termos, e Exmo. Juiz Desembargador da Secção Criminal da Relação do Porto, para o processamento da instrução nos referidos autos. Termina pedindo se resolva o conflito declarando competente o Exmo. Juiz Desembargador da Secção Criminal da Relação do Porto, por entender que a requerente goza de foro próprio.

Foram juntas certidões comprovativas dos termos do conflito, nomeadamente das decisões, transitadas em julgado, nas quais as duas referidas Entidades Judiciais se atribuem mutuamente competência.

Cumprido o disposto no art. 36º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta por essas Entidades.

Efectuadas as notificações determinadas no nº 4 do mesmo artigo, a requerente apresentou doutas alegações mantendo e reforçando a argumentação no sentido de dever resolver-se o conflito atribuindo-se competência à Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Quando da vista nos termos do aludido nº 4 do art. 36º, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a competência deve ser atribuída à Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, por dever entender-se que a requerente goza de foro especial, mesmo relativamente a factos ocorridos antes do início do exercício da funções como Juiz de Direito, considerando esse exercício, ainda que temporário.

Teve em seguida lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II.

O conflito desenha-se essencialmente nos termos seguintes: O Exmo. Juiz do Tribunal de Instrução criminal declarou-se incompetente para a instrução do processo crime com o fundamento de que, exercendo a arguida as funções de Juíza de direito, goza de foro especial, sendo por isso competente a secção criminal do Tribunal da Relação do Porto para dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia, conforme dispõe o art. 12º, nº 1, al. b), do C.P.P.

Contrariamente, o Exmo. Desembargador Relator, em consonância com o parecer do Exmo. Magistrado do...

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