Acórdão nº 02P1871 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido A, solteiro, pintor da construção civil, nascido em 9 de Setembro de 1958, julgado no processo comum colectivo nº 65/01.8PARLRS, da 2ª Vara Mista de Loures (juntamente com outros dois arguidos), foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº1 do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de quatro (4) anos e oito (8) meses de prisão. Inconformado, apresentou requerimento de interposição de recurso, assinado por ele próprio, onde enumera os factos em que alicerça a sua discordância, pugnando pela subsunção dos factos provados ao crime de tráfico de menor gravidade ou de traficante-consumidor. Depois de ratificada a actividade do arguido e de expurgado o processo de peças processuais impertinentes, foi completada a motivação do recurso, com as adequadas e indispensáveis conclusões, em consequência do determinado, sob pena de rejeição do recurso. São do seguinte teor (em síntese) as conclusões apresentadas: 1) No caso sub judice, o Tribunal a quo entendeu que o arguido traficava estupefacientes, desde o início do ano de 2001. 2) Sendo certo que os elementos factuais disponíveis não permitem apurar, em concreto, as transacções ocorridas, nem as quantidades de produto estupefaciente vendido, durante esse período de tempo. 3) Em conjugação com o facto de ter sido considerado toxicodependente, consumindo diariamente heroína. 4) Porquanto, com as substâncias estupefacientes cedidas, o arguido procurava, exclusivamente, conseguir meios para subsidiar o seu consumo próprio. 5) Ou seja, o arguido não terá agido pela obtenção do lucro, mas de alguma forma motivado ou precipitado pela sua própria toxicodependência. 6) A conduta do arguido poderá, assim, ser compatível com o tráfico de estupefacientes, mas de acordo com a previsão do art. 26° nº1 do DL nº 15/93 (traficante-consumidor). 7) Quando muito, trata-se de uma conduta subsumível no âmbito previsivo do art. 25° al. a) do citado diploma (tráfico de menor gravidade). 8) Ora, neste normativo, o legislador privilegia o crime de tráfico em função da menor gravidade, mediante a previsão de uma situação em que, pela intervenção de circunstâncias modificativas, a gravidade global do facto é consideravelmente menor do que a normal. 9) Pois bem, in casu, a valoração global dos factos provados aponta para uma considerável diminuição da ilicitude - pressuposto indispensável da incriminação pelo referido art. 25°. 10) Verificou-se, assim e salvo o devido respeito, que é muito, uma subversão do espírito da lei, por parte do Tribunal a quo. 11) O conteúdo do art. 21° nº1 do DL nº15/93 foi subvertido e, por conseguinte, interpretado e aplicado de forma incorrecta. 12) Assim como foram erradamente interpretadas as normas constantes dos arts. 25° e 26° do mesmo diploma. 13) Consequentemente, o douto acórdão recorrido ao subsumir a matéria factual dada por provada no art. 21°, violou o disposto nos arts. 25° al. a) e 26° nº1, todos do DL nº15/93, de 22 de Janeiro. 14) Com efeito, a condenação em causa é excessiva e desajustada, relativamente à factualidade provada. 15) É, pois, de afastar a qualificação jurídico-penal por que optou o douto acórdão recorrido. 16) Em conclusão, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, os factos provados integram não o crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo art. 21° nº1 do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, mas antes o de traficante consumidor, p.e p. pelo art. 26° nº1 do mesmo DL, ou, a assim não se entender, o de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25° al. a) do mesmo diploma. O Exmº Procurador-Geral Adjunto opinou que as conclusões ora apresentadas reúnem as exigências legais do artº 412º do CPP. Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O Tribunal Colectivo teve por provados os seguintes factos (com interesse para a conduta em apreço): 1. Os...

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