Acórdão nº 02P1874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça:ITribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa. Processo: n.º 1874/02-5 Sujeito: A.... Recorrente: A.....II Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP):2.1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 19.2.2002, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão de 12.10.2001 da 5ª Vara Criminal de Lisboa que o condenara, como autor, através de encomenda postal, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21, n.º 1, com referência ao art. 24.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. É daquela decisão que é trazido o presente recurso em que se pede a revogação do acórdão recorrido, com declaração da nulidade da prova obtida através da abertura, exame e apreensão das encomendas postais em causa, com a sua absolvição, ou declaração da nulidade do mesmo acórdão, nos termos do n.º 2, al. c) do art. 410.º do CPP ou nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, em conjugação com o art.º 374.º, n.º 2 do mesmo diploma, e finalmente, se assim não se entender, a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que determine a medida da pena aplicável ao Recorrente, atendendo às atenuantes do seu caso concreto. 2.2. Neste recurso, o arguido segue dois percursos distintos. 2.2.1. Com efeito, coloca questões novas que não foram colocadas perante o Tribunal da Relação, mas também suscita novamente algumas das questões que já colocara ao Tribunal da Relação. Vejamos, em primeiro lugar, as questões colocadas de novo: Falta de fundamentação da decisão: neste domínio, impugna o recorrente a forma como o Tribunal de 1.ª Instância apreciou a prova produzida, agora à luz do conteúdo da respectiva decisão, pretextando de que falece fundamentação (conclusões 18.ª a 22.ª) acarretando a «nulidade do Acórdão Recorrido no que se refere à decisão de julgar provados os factos que constam dos pontos 2 a 5 da matéria provada, atento o artigo 379º., n.º. 1, alínea a) conjugado que seja com o artigo 374º., n.º. 2 do C. P. Penal.» Sustenta ainda que não procedeu o acórdão da 1.ª instância ao "exame crítico das provas" produzidas relativamente aos factos julgados provados, interpretando o acórdão recorrido restritivamente a norma do art. 374.º, n.º 2 do CPP, no sentido de considerar legalmente desnecessária a fundamentação da decisão quando à matéria de facto, através da análise crítica da prova e da indicação dos motivos de facto e de direito de levaram à mesma, interpretação inconstitucional por derrogação do disposto no art. 205.º, n.º 1 da CRP (conclusões 23.ª e 24.ª). Erro na determinação da medida concreta da pena aplicada: finalmente (conclusões 25.ª a 28.ª) critica a decisão da 1.ª Instância por não ter valorado devidamente os factos que constam dos pontos 6 a 13, que configuram, na óptica do ora Recorrente, importantes circunstâncias atenuantes da medida da pena que, em concreto, afastam a necessidade da aplicação ao mesmo de pena de prisão superior a quatro anos de prisão. Sucede, porém, que o recorrente não havia colocado estas questões no recurso para o Tribunal da Relação. Na verdade, no recurso para aquele Tribunal Superior colocou o recorrente as questões (cfr. fls. 453 a 459): - da matéria de facto fixada (conclusões 2.ª a 19.ª da motivação para a Relação), com menção ao princípio in dubio pro reo (conclusão 19.ª da motivação para a Relação), à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (conclusões 20.ª e 21.ª da motivação para a Relação em que este vício era antes configurado como insuficiência da prova para a matéria de facto fixada) e ao erro notório na apreciação da prova (conclusão 22.ª da motivação para a Relação); e - da ilegalidade e inconstitucionalidade...

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