Acórdão nº 02P1897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I1.1. O Tribunal Colectivo do 2.º Juízo Criminal de Portimão, por acórdão de 13 de Março de 2002 (Proc. Comum 1031/01-2ºJCP), condenou o arguido A, com os sinais nos autos, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 e enquanto reincidente, na pena de 7 anos de prisão. 2.1. Para tanto partiu da seguinte matéria de facto: 1. Em 27/04/2001, agentes da PSP apreenderam na posse de B um telemóvel. 2. Em 24 de Julho de 2001, pelas 11h00, o arguido A foi avistado por elementos da PSP de Portimão, a contactar com diversos consumidores de estupefacientes, que o procuravam para adquirir drogas. 3. Os agentes da PSP abordaram então o arguido, e verificaram que ele tinha na boca uma embalagem plástica, a qual lançou para o interior da barraca n° 23 do referido Bairro do Palácio, ao mesmo tempo que tentou pôr-se em fuga. 4. A referida embalagem continha 25 saquetas de heroína, com o peso bruto de 12,707 gramas (líquido de 8,934 gramas), as quais o arguido pretendia entregar aos diversos consumidores a troco de dinheiro. 5. Os agentes da PSP apreenderam na altura na posse do arguido A a quantia de Esc. 10.000$00 (que este tinha escondida nas cuecas), uma pulseira com crucifixo em ouro amarelo, um fio com uma libra em ouro amarelo e um telemóvel. 6. Numa busca realizada em 26 de Julho de 2001 no domicílio do arguido A foi ainda apreendido um relógio marca "Philippe Arnol". 7. O arguido conhecia bem as características do produto que detinha e destinava à venda, designadamente a sua natureza estupefaciente, e bem assim que a sua detenção, oferta e venda são proibidos por lei, sendo certo que, para tanto, não estava habilitado com qualquer autorização. 8. O arguido actuou de modo livre, consciente e voluntário, conhecendo bem a reprovabilidade do seu comportamento. 9. Em 1.7.93, o arguido A foi condenado no Tribunal de Círculo de Portimão (Processo Comum n° 302/92), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pela alínea a) do art° 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em 20/6/92, numa pena de um ano de prisão, pena essa que o arguido cumpriu. 10. Em 15.7.98, o mesmo arguido foi condenado no Tribunal de Círculo de Portimão (Processo Comum n° 40/98 - Juízo Aux.), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pela alínea a) do artº 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro cometido em 31/7/1997 e como reincidente, numa pena de três anos e dois meses de prisão, pena essa que o arguido também cumpriu. 11. Em 15.12.99, o mesmo arguido foi condenado no Tribunal de Portimão (Processo Comum Colectivo n° 64/97.2TAPTM - 2° Juízo), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pela alínea a) do art° 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em 11/1/1997, numa pena de 15 meses de prisão. Tal pena foi cumulada com a que lhe foi aplicada no processo identificado no número anterior, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, que cumpriu. 12. Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já por diversas vezes havia sido julgado e condenado em penas de prisão efectiva pela prática de factos integradores ilícitos penais dolosos, penas essas que cumpriu. 13. No entanto, tais condenações e cumprimentos de pena não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos. 14. À data da sua detenção à ordem destes autos, o arguido encontrava-se desempregado. Tem, como habilitações literárias, o 8º ano...
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