Acórdão nº 02P1897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I1.1. O Tribunal Colectivo do 2.º Juízo Criminal de Portimão, por acórdão de 13 de Março de 2002 (Proc. Comum 1031/01-2ºJCP), condenou o arguido A, com os sinais nos autos, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 e enquanto reincidente, na pena de 7 anos de prisão. 2.1. Para tanto partiu da seguinte matéria de facto: 1. Em 27/04/2001, agentes da PSP apreenderam na posse de B um telemóvel. 2. Em 24 de Julho de 2001, pelas 11h00, o arguido A foi avistado por elementos da PSP de Portimão, a contactar com diversos consumidores de estupefacientes, que o procuravam para adquirir drogas. 3. Os agentes da PSP abordaram então o arguido, e verificaram que ele tinha na boca uma embalagem plástica, a qual lançou para o interior da barraca n° 23 do referido Bairro do Palácio, ao mesmo tempo que tentou pôr-se em fuga. 4. A referida embalagem continha 25 saquetas de heroína, com o peso bruto de 12,707 gramas (líquido de 8,934 gramas), as quais o arguido pretendia entregar aos diversos consumidores a troco de dinheiro. 5. Os agentes da PSP apreenderam na altura na posse do arguido A a quantia de Esc. 10.000$00 (que este tinha escondida nas cuecas), uma pulseira com crucifixo em ouro amarelo, um fio com uma libra em ouro amarelo e um telemóvel. 6. Numa busca realizada em 26 de Julho de 2001 no domicílio do arguido A foi ainda apreendido um relógio marca "Philippe Arnol". 7. O arguido conhecia bem as características do produto que detinha e destinava à venda, designadamente a sua natureza estupefaciente, e bem assim que a sua detenção, oferta e venda são proibidos por lei, sendo certo que, para tanto, não estava habilitado com qualquer autorização. 8. O arguido actuou de modo livre, consciente e voluntário, conhecendo bem a reprovabilidade do seu comportamento. 9. Em 1.7.93, o arguido A foi condenado no Tribunal de Círculo de Portimão (Processo Comum n° 302/92), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pela alínea a) do art° 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em 20/6/92, numa pena de um ano de prisão, pena essa que o arguido cumpriu. 10. Em 15.7.98, o mesmo arguido foi condenado no Tribunal de Círculo de Portimão (Processo Comum n° 40/98 - Juízo Aux.), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pela alínea a) do artº 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro cometido em 31/7/1997 e como reincidente, numa pena de três anos e dois meses de prisão, pena essa que o arguido também cumpriu. 11. Em 15.12.99, o mesmo arguido foi condenado no Tribunal de Portimão (Processo Comum Colectivo n° 64/97.2TAPTM - 2° Juízo), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pela alínea a) do art° 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em 11/1/1997, numa pena de 15 meses de prisão. Tal pena foi cumulada com a que lhe foi aplicada no processo identificado no número anterior, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, que cumpriu. 12. Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já por diversas vezes havia sido julgado e condenado em penas de prisão efectiva pela prática de factos integradores ilícitos penais dolosos, penas essas que cumpriu. 13. No entanto, tais condenações e cumprimentos de pena não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos. 14. À data da sua detenção à ordem destes autos, o arguido encontrava-se desempregado. Tem, como habilitações literárias, o 8º ano...

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