Acórdão nº 02P2023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaI 1.1. A...., com os sinais nos autos, arguido no inquérito n.º 160/01.3GBGDL, de Grândola, veio a 15.5.02 requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus, invocando o art. 31.º da C.R.P. a al. b) do n.ºs 2 e 3 do art. 222.º do CPP

E precisa «a mesma, deverá ser decretada apenas nos casos de atentado ilegítimo a liberdade individual - grave e em princípio grosseiro rapidamente verificável - que integrem duas vertentes, entre elas, a ilegalidade da detenção, ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais, que desenvolvem, o preceito constitucional

In casu, a presente petição, tem como fundamento legal, o facto da prisão, ter sido motivada por facto, pela qual, a lei a não permite, sendo ilegal, ela resulta de desvios dos fins para que são por lei outorgados os poderes judiciais.» Alega para tanto, longamente: «A presente providência de habeas corpus, como e do conhecimento de Vossa Excelência, é uma garantia privilegiada do Direito a Liberdade, com dignidade Constitucional, nos termos dos artºs 27 e 28 da C.R.P

A mesma, devera ser decretada apenas nos casos de atentado ilegítimo a liberdade individual - grave e em princípio grosseiro rapidamente verificável - que integrem duas vertentes, entre elas, a ilegalidade da detenção, ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais, que desenvolvem, o preceito constitucional

In casu, a presente petição, tem como fundamento legal, o facto da prisão, ter sido motivada por facto, pela qual, a lei a não permite, sendo ilegal, ela resulta de desvios dos fins para que são por lei outorgados os poderes judiciais, Pelo que, apresenta-se os seguintes fundamentos: 1.º Em 8 de Maio de 2002, o ora requerente foi detido, na sequência, do cumprimento de mandado de captura para detenção fora de flagrante delito. - Cfr. Copia do mandado de detenção datado de 26 de Novembro de 2001, que sob o doc. n.º 1 se junta (as anotações a esferográfica; apostas, não são da autoria da mandatária, pelo que deverão dar-se por não escritas) e cópia da respectiva certificação da captura, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais. 2º Ora requerente, apresentado, pelas autoridades, no Tribunal Judicial de Grândola, para o primeiro interrogatório, no dia 10 de Maio de 2002, perante a Meritíssima Juíza de Direito, requereu a nulidade de tal mandato. - Cfr. Cópia total do auto de interrogatório, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. JÁ QUE, 3º Do referido mandado não consta a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam. - Cfr. Mandado. DAQUELE, 4.º Mandado, consta, a) A assinatura da autoridade judiciária; b) A identificação da pessoa a deter

O mesmo foi emitido, pela Magistrada Judicial, a Meritíssima Juiz de Direito e encontra-se datado de 26 de Novembro.. - Idem doc, citado

ORA, 5.º Os mandados obedecem aos requisitos enunciados nos arts 257º e 258º do C.P.P., tendo este ultimo, a seguinte redacção: 1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade: a) A assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes; b) A identificação da pessoa a deter; e c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam

2 - Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do numero anterior

3 - Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das copias. No caso do número anterior, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a Indicação da autoridade judiciária ou de policia criminal que a fez e os demais requisitos referidos do nº1 e entregue a respectiva copia. DO MANDADO, 6º Já referido, não consta a exigência contida no disposto da alínea c) do nº1 do artº 258º do C.P.P., pelo que, aquela ilustre Magistrada, violou tal norma. 7.º A violação de tal disposição legal, constitui nulidade do mandado em causa. 8.º "A exigência de menção, nos mandados de detenção do facto imputado ao arguido e das circunstâncias legais que a autorizam, nos termos da alínea c) do nº 1 do citado artº258º do C.P.P., tem em vista proporcionar ao arguido a possibilidade de organizar a sua defesa para quando for presente a interrogatório ao Juiz. 9.º A falta daquela menção integra nulidade de mandado de detenção e a insubsistência da prisão ordenada por ilegal." - Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de Agosto de 1997, proc. n.º 0049193. (sublinhado nosso) PELO QUE, 10.º O ora requerente, com base era tal nulidade, requereu que de imediato fosse ordenada a sua libertação

UMA VEZ QUE, 11.º A não ser assim, colocar-se-ia em crise o direito á liberdade e segurança, que todo o cidadão tem. - Cfr. art. 27º da C.R.P, 12.º A ilustre Magistrada sobre tal pedido de nulidade, proferiu o seguinte despacho: " A detenção efectuada foi legal porque efectuada fora de flagrante delito, tendo o detido sido apresentado dentro do prazo das 48 horas para ser presente ao Juiz para 1.º interrogatório judicial e aplicação de medida de coacção, tendo-lhe sido comunicados os factos que lhe são imputados - arts. 254º n.º 1, a) e 257º, nº 1, ambos do C,P.P." 13.º Ordenando, a prisão preventiva, do ora recorrente. 14.º Sendo a detenção do ora recorrente ilegal, consequentemente a sua prisão também o é

UMA VEZ QUE, 15º Tal acto procedimental, não deixa de afeitar o acto final - detenção - prisão ilegal

TANTO ASSIM É QUE, 16.º Dispõe o art.º 122 do C.P.P. o seguinte: As nulidades tornam inválido o acto em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aquelas...

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