Acórdão nº 02P2023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaI 1.1. A...., com os sinais nos autos, arguido no inquérito n.º 160/01.3GBGDL, de Grândola, veio a 15.5.02 requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus, invocando o art. 31.º da C.R.P. a al. b) do n.ºs 2 e 3 do art. 222.º do CPP
E precisa «a mesma, deverá ser decretada apenas nos casos de atentado ilegítimo a liberdade individual - grave e em princípio grosseiro rapidamente verificável - que integrem duas vertentes, entre elas, a ilegalidade da detenção, ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais, que desenvolvem, o preceito constitucional
In casu, a presente petição, tem como fundamento legal, o facto da prisão, ter sido motivada por facto, pela qual, a lei a não permite, sendo ilegal, ela resulta de desvios dos fins para que são por lei outorgados os poderes judiciais.» Alega para tanto, longamente: «A presente providência de habeas corpus, como e do conhecimento de Vossa Excelência, é uma garantia privilegiada do Direito a Liberdade, com dignidade Constitucional, nos termos dos artºs 27 e 28 da C.R.P
A mesma, devera ser decretada apenas nos casos de atentado ilegítimo a liberdade individual - grave e em princípio grosseiro rapidamente verificável - que integrem duas vertentes, entre elas, a ilegalidade da detenção, ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais, que desenvolvem, o preceito constitucional
In casu, a presente petição, tem como fundamento legal, o facto da prisão, ter sido motivada por facto, pela qual, a lei a não permite, sendo ilegal, ela resulta de desvios dos fins para que são por lei outorgados os poderes judiciais, Pelo que, apresenta-se os seguintes fundamentos: 1.º Em 8 de Maio de 2002, o ora requerente foi detido, na sequência, do cumprimento de mandado de captura para detenção fora de flagrante delito. - Cfr. Copia do mandado de detenção datado de 26 de Novembro de 2001, que sob o doc. n.º 1 se junta (as anotações a esferográfica; apostas, não são da autoria da mandatária, pelo que deverão dar-se por não escritas) e cópia da respectiva certificação da captura, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais. 2º Ora requerente, apresentado, pelas autoridades, no Tribunal Judicial de Grândola, para o primeiro interrogatório, no dia 10 de Maio de 2002, perante a Meritíssima Juíza de Direito, requereu a nulidade de tal mandato. - Cfr. Cópia total do auto de interrogatório, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. JÁ QUE, 3º Do referido mandado não consta a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam. - Cfr. Mandado. DAQUELE, 4.º Mandado, consta, a) A assinatura da autoridade judiciária; b) A identificação da pessoa a deter
O mesmo foi emitido, pela Magistrada Judicial, a Meritíssima Juiz de Direito e encontra-se datado de 26 de Novembro.. - Idem doc, citado
ORA, 5.º Os mandados obedecem aos requisitos enunciados nos arts 257º e 258º do C.P.P., tendo este ultimo, a seguinte redacção: 1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade: a) A assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes; b) A identificação da pessoa a deter; e c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam
2 - Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do numero anterior
3 - Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das copias. No caso do número anterior, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a Indicação da autoridade judiciária ou de policia criminal que a fez e os demais requisitos referidos do nº1 e entregue a respectiva copia. DO MANDADO, 6º Já referido, não consta a exigência contida no disposto da alínea c) do nº1 do artº 258º do C.P.P., pelo que, aquela ilustre Magistrada, violou tal norma. 7.º A violação de tal disposição legal, constitui nulidade do mandado em causa. 8.º "A exigência de menção, nos mandados de detenção do facto imputado ao arguido e das circunstâncias legais que a autorizam, nos termos da alínea c) do nº 1 do citado artº258º do C.P.P., tem em vista proporcionar ao arguido a possibilidade de organizar a sua defesa para quando for presente a interrogatório ao Juiz. 9.º A falta daquela menção integra nulidade de mandado de detenção e a insubsistência da prisão ordenada por ilegal." - Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de Agosto de 1997, proc. n.º 0049193. (sublinhado nosso) PELO QUE, 10.º O ora requerente, com base era tal nulidade, requereu que de imediato fosse ordenada a sua libertação
UMA VEZ QUE, 11.º A não ser assim, colocar-se-ia em crise o direito á liberdade e segurança, que todo o cidadão tem. - Cfr. art. 27º da C.R.P, 12.º A ilustre Magistrada sobre tal pedido de nulidade, proferiu o seguinte despacho: " A detenção efectuada foi legal porque efectuada fora de flagrante delito, tendo o detido sido apresentado dentro do prazo das 48 horas para ser presente ao Juiz para 1.º interrogatório judicial e aplicação de medida de coacção, tendo-lhe sido comunicados os factos que lhe são imputados - arts. 254º n.º 1, a) e 257º, nº 1, ambos do C,P.P." 13.º Ordenando, a prisão preventiva, do ora recorrente. 14.º Sendo a detenção do ora recorrente ilegal, consequentemente a sua prisão também o é
UMA VEZ QUE, 15º Tal acto procedimental, não deixa de afeitar o acto final - detenção - prisão ilegal
TANTO ASSIM É QUE, 16.º Dispõe o art.º 122 do C.P.P. o seguinte: As nulidades tornam inválido o acto em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aquelas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO