Acórdão nº 02P2136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidos/recorrentes: A, B, C, D, E, F e G (1) 1. OS FACTOS No dia 7Jan99, os arguidos A e B adquiriram a embarcação de pesca costeira denominada "Deus tem Piedade" (2) (3). Resolveram os arguidos B e A a realização de uma viagem a Marrocos com o intuito de trazerem deste país um carregamento de haxixe. Iniciaram-se então quer os respectivos preparativos quer os contactos no intuito da constituição da tripulação que se deslocaria a Marrocos. Os arguidos A e B contactaram então, na cidade de Setúbal, os arguidos D, C, G, E e F, pondo-os ao corrente do plano traçado. Estes arguidos aceitaram colaborar com eles, a troco de pagamento de dada quantia. Sabiam que iriam colaborar na actividade de transporte e introdução de haxixe em Portugal e, não obstante, acederam a deslocar-se a Marrocos com tal finalidade. Ultimados os preparativos, foram entretanto feitos os contactos necessários sobre a localização quer do embarque do haxixe na costa marroquina quer do local da costa portuguesa onde aquele seria introduzido, tendo ficado assente e combinado que este seria fundeado junto ao Cabo de S. Vicente, sinalizado com uma bóia. No dia 7Jun99, cerca das 02:00 horas, a embarcação "Deus tem Piedade" deixou Setúbal e dirigiu-se para Marrocos, pondo em execução o plano traçado. Na embarcação seguiam os arguidos C, D, E, G (como mecânico de bordo) e F (como mestre), com as indicações do arguido A. No dia 8Jun99, durante a noite, a embarcação chegou ao local previamente estabelecido, nas proximidades da costa marroquina, onde foi efectuado o transbordo de 56 fardos/volumes de haxixe (cannabis/resina) (4), com o peso total de 1.958,986 kg, transportados em duas pequenas embarcações. As operações de transbordo e consequente carregamento na embarcação "Deus tem Piedade" foram orientadas pelos arguidos A e B. Os arguidos participaram então no transbordo do haxixe para a embarcação "Deus tem Piedade". Concluída a operação de transbordo, foi de imediato encetada a viagem de regresso a Portugal, tendo a embarcação entrado em águas nacionais já no dia 9Jun99. Mas, neste mesmo dia, cerca das 23:50 horas e nas coordenadas 36º 35,5 N - 08º 58,1 W, a "Deus tem Piedade", transportando os referidos 56 volumes do produto estupefaciente, foi abordada por um navio do Serviço de Segurança Aduaneira Espanhol em colaboração com a Polícia Judiciária Portuguesa, verificando-se que no seu interior seguiam os referidos arguidos e a sua carga era composta exclusivamente pela aludida quantidade de produto estupefaciente designado por haxixe. A embarcação "Deus tem Piedade" dirigia-se para o ponto da costa portuguesa previamente estabelecido para o fundear do produto, situado ao largo do Cabo de S. Vicente. Por ocasião da abordagem supra referida, na embarcação foram também detectados cinco telemóveis de Marca "NOKIA". Destes, dois deles eram utilizados pelo arguido A nos contactos com terceiros no âmbito da descrita actividade, nomeadamente com um indivíduo espanhol que ia fornecendo indicações. Ainda nessa ocasião, o arguido A tinha em seu poder diversa documentação e cartões de acesso, utilização e recarga de telemóveis, quer de redes nacionais quer de redes espanholas, outros papéis com diversos números de telefone escritos e um papel onde tinha escritas as coordenadas 35º 22,482 - 6º 06,015, as quais correspondem a um ponto no mar junto à cidade marroquina de Larache, localidade que é conhecida como um dos grandes centros de tráfico de haxixe de Marrocos. O arguido B tinha em seu poder diversos papéis também com números de telefone escritos. O arguido F tinha em seu poder um cartão de recarga relativo a um telemóvel que havia adquirido no dia 29 de Maio de 1999, cuja factura também detinha. O arguido G tinha em seu poder diversos papéis com números de telefone escritos e um talão de depósito em conta bancária, no montante de esc. 600.000$, datado de 24 de Maio de 1999. O arguido F tinha em seu poder uma câmara de filmar de marca "CANON", sua pertença. O arguido A era dono do veículo automóvel ...HE, NISSAN Pick Up URLDM (5) e do motociclo ...-IS, YAMAHA TDM 850. No dia 10Jun99, na sua residência em Arraiados - Pinhal Novo (6), o arguido A tinha guardados este motociclo, um capacete de protecção, vária documentação referente a talões de depósito em numerário em instituições bancárias e um fax representando um mapa da costa marroquina, no qual se encontra assinalada uma posição nas proximidades daquela, a oeste do Cabo Espartel. Nesse mesmo dia, na residência dos arguidos B e H, em Praias do Sado - Setúbal, foram encontradas: - três embalagens de plástico contendo 48,878 gramas de cannabis/resina (fls. 585); - uma pistola de marca "STAR", calibre 6,35 mm e respectivo carregador; - a quantia de esc. 960.000$; - a quantia de 30 mil pesetas; - diversa documentação relativa a movimentos bancários de contas em instituições bancárias de que é titular o arguido B: (a) conta n.º ... do Banco Espírito Santo, depósito no valor de esc. 1.000.000$, datado de 18/05/99, (b) conta número ... da Caixa Geral de Depósitos, depósito em numerário no valor de 1.000.000$, datado de 26/05/99; (c) subscrição de fundo de investimento "E. S. Curto Prazo" do Banco Espírito Santo, a debitar da conta n.º ..., no valor de 994.716$, datado de 19/05/99; subscrição de fundo de investimento "E. S. Curto Prazo" do Banco Espírito Santo, a debitar da conta n.º ..., no valor de 497.460$, datado de 31/05/99; (d) extracto de conta BES 100% - Conta Poupança, com o n.º ... (aberta a 27/05/99) do Banco Espírito Santo, no valor de 499.000$, datado de 31/05/99. Estas movimentações bancárias surgem na sequência dos ganhos e proventos obtidos com o pagamento do serviço de transporte de haxixe (cannabis-resina) efectuado. O arguido B conhecia as características do produto que detinha na sua residência, sabendo que aquele, por lei, é considerado estupefaciente e que a sua detenção não lhe era autorizada nem permitida por lei. A arma, com as características descritas a fls. 738 -740, é pertença do arguido B. Atentas tais características, trata-se de uma arma originariamente de alarme à qual foram introduzidos alterações que a transformaram em arma capaz de fazer tiro com bala de calibre 6,35 mm. Sabia que a sua detenção não lhe era permitida por lei nem estava autorizado a tal. Constituem proventos e ganhos do arguido A, daquela sua actividade, os depósitos bancários de que é titular em: (a) BANIF - Banco Internacional do Funchal, conta no ..., que apresenta o saldo (apreendido à ordem dos presentes autos) de 476.741$. Dessa actividade, constituem proventos e ganhos do arguido B os depósitos bancários; BES ..., c/ o saldo (apreendido à ordem dos presentes autos) de 506.824$00; BES, aplicações fundo E. S. Curto Prazo, c/ o saldo (apreendido à ordem dos presentes autos) de 1.492.917$. Todos os arguidos, à excepção de H, conheciam as características do produto transportado e, o arguido B, do produto que guardava em casa. Do mesmo modo, aqueles sabiam também que não podiam adquirir, transportar e introduzir tal produto estupefaciente no nosso país, nas circunstâncias acima descritas. E sabiam que o seu comportamento estava vedado por lei e agiram indiferentes às consequências na saúde dos consumidores por quem esse produto viesse a ser a final consumido. Os arguidos A e B, com as suas condutas, obtiveram e pretendiam continuar a obter elevados proventos económicas. na ordem de vários milhares de contos. Os arguidos C, D, G, E e F agiram em conjugação de tarefas de acordo com o planeado para a efectivação daquele transporte. Sabiam que não podiam participar naquele transporte. Em qualquer caso, sempre os arguidos (excepto H) agiram com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas não eram permitidas e são punidas por lei (7). O arguido A desde tenra idade que é pescador, tendo trabalhado em várias embarcações por conta de outros e tendo tido barcos seus em sociedade com outros pescadores. O barco "Deus Tem Piedade" iniciou a sua actividade de venda de pescado à Docapesca em Fevereiro de 1999 e durante o período de Fevereiro de 1999 a Junho de 1999 o barco teve um volume de negócio de venda de pescado no montante líquido aludido na declaração emitida pela Docapesca e as cópias das facturas das marés (8). Todos os arguidos, excepto H, trabalhavam no barco sendo o arguido G o mecânico da embarcação, o arguido F o mestre e, os restantes, pescadores. O arguido A foi contactado em data indeterminada por um indivíduo de língua espanhola que o procurou e lhe propôs que fosse a um ponto ao largo do cabo Espartel em Marrocos fazer um carregamento de haxixe para um outro ponto ao largo da costa portuguesa, tendo-lhe nessa data fornecido o fax de fls. 96 dos autos que veio a ser apreendido na residência do arguido na busca efectuada em 10.06.99. Acabou por aceitar. O mesmo forneceu-lhe cartões de telefone da rede espanhola para inserir no seu telefone e um papel com as coordenadas onde deveria ser feito o carregamento e os contactos eram efectuados através dos números de telefone correspondentes aos cartões fornecidos. Quando chegaram ao ponto indicado esse indivíduo e o arguido A iam comunicando por telemóvel, v.g., através do cartão fornecido. Dos cinco telemóveis apreendidos no barco, dois deles eram do arguido A. O veículo automóvel ...-HE, marca NISSAN fora comprado em Setembro de 1996 e pago através de vários cheques pré-datados, tendo o mesmo acontecido com a moto de marca YAMAHA, comprada em Julho de 1997 e paga em 6 prestações (9). O arguido A é casada e tem uma filha menor a seu cargo. Tem de habilitações a 6ª classe, situação económica desafogada e já respondeu em tribunal por condução sem carta, homicídio tentado e tráfico de droga, beneficiando de pena (18 meses de prisão) suspensa por 3 anos (10). O arguido B é pescador desde tenra idade, tendo trabalhado em várias embarcações por conta de outros, nomeadamente por conta...

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