Acórdão nº 02P2358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data04 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça: Recurso Comum colectivo 833/03 da 2.ª secção da 7.ª Vara Criminal de Lisboa: Arguido/recorrente: A (1). 1. OS FACTOS: Em Jan01, os arguidos e um tal B encontravam-se presos, no EP de Alcoentre, em cumprimento de pena. Contudo, beneficiaram de uma saída de curta duração, pelo período de dois dias, com início no dia 15Jan01. Logo nesse dia, os três decidiram fazer suas quantias monetárias depositadas em instituições bancárias ou em estações de correios. No seguimento desse propósito, dirigiram-se, cerca das 14:00, a Lisboa. Aí chegados, de táxi, dirigiram-se a Santa Apolónia, onde constataram a existência de uma estação dos CTT. Imediatamente acordaram dirigir-se a essa estação, a fim de se apoderarem de bens com valor pecuniário. O arguido C transportava consigo uma pistola semi-automática, de marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, inicialmente de calibre nominal 8 mm e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme e posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil calibre 6,35 mm Browning, em bom estado de funcionamento. Por sua vez o arguido A transportava consigo um objecto de plástico com a aparência de uma pistola. Desde logo, ficara acordado entre os arguidos que, na execução do plano delineado, a B caberia exercer vigilância e controlar os funcionários e utentes dos CTT. Para tanto, o arguido C entregou-lhe a sua pistola. Cerca das 15:08, os arguidos dirigiram-se, enfim, à agência dos CTT da Rua Bica do Sapato, mas, antes de entrarem, e no intuito de inviabilizarem a sua ulterior identificação, B e o arguido A colocaram um gorro de lã na cabeça com dois orifícios para os olhos, tendo, ainda, o arguido A calçado luvas cirúrgicas. Por sua vez, o arguido C, com o mesmo intuito, colocou um boné na cabeça e óculos escuros. B munia-se da pistola que lhe fora entregue pelo co-arguido C e o arguido A do tal objecto de plástico. De seguida, os arguidos separaram-se, tendo B ficado à porta em cumprimento da função que lhe fora destinada (controlar e fiscalizar os utentes que se encontravam nos CTT assim como qualquer movimentação nas instalações da estação). No momento em que os arguidos iniciavam a sua entrada na estação dos correios, preparava-se para sair D, soldado da GNR. Ao aperceber-se disso, B, empunhando a pistola, empurrou-o para o interior da estação, com a pistola contra o peito, ao mesmo tempo o advertiu: "Isto é um assalto!". Como este lhe tivesse dito para ter calma, B colocou-lhe a mão esquerda no ombro, tentando imobilizá-lo, ao mesmo tempo que o atingiu na face com o punho direito (o que segurava a pistola). Com esta conduta, e porque continuava com a pistola apontada na sua direcção, B obrigou-o a permanecer encostado à parede. Depois, B e o arguido A, empunhando o primeiro a pistola e o segundo a tal pistola de imitação na direcção dos clientes da estação, ordenaram-lhes que se encostassem à parede que se situa em frente da porta de entrada. Por temerem pela sua integridade física e vida, E, F, G e D permaneceram de pé, junto à parede, contra a sua vontade. A partir de então, B deteve-se junto à porta, empunhando a pistola em direcção aos clientes da estação, a fim de controlar os respectivos movimentos e, ainda, a entrada de eventuais utentes. De seguida, os arguidos A e C dirigiram-se ao balcão de atendimento, onde se encontravam as caixas. Neste momento, o arguido C aproximou-se da zona das caixas e exigiu à funcionária que operava junto à caixa n.º 3, H, que lhe entregasse dinheiro. Esta, por temer pela sua integridade física e vida, colocou em cima do balcão o recipiente do dinheiro que lhe estava afecto e, de imediato, o arguido C guardou-o num saco de plástico que trazia consigo. Por sua vez, o arguido A aproximou-se da caixa n.º 2, à guarda de I, e, apontando-lhe o tal simulacro de pistola, exigiu-lhe a entrega do dinheiro, apoderando-se logo dos 50000 escudos que ela lhe estendeu e, bem assim, do restante dinheiro da caixa. Depois, o arguido C saltou o balcão e obrigou a funcionária H a acompanhá-lo até ao cofre, o mesmo tendo feito o arguido A relativamente à outra funcionária. Constatando que a porta do cofre se encontrava aberta, os arguidos exigiram a abertura das respectiva gavetas, donde retiraram a quantia de 20000 escudos em moedas. Exigiram depois aos clientes que se deitassem no chão e que assim permanecessem até à sua saída. Estes, por temerem pela sua integridade física, deitaram-se no chão e os arguidos abandonaram finalmente a estação. Os arguidos apoderaram-se, assim, da quantia de 1558,02 euros pertencente aos CTT. Tal quantia monetária foi, posteriormente, repartida pelos três. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e segundo plano previamente combinado. Quiseram apoderar-se da...

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