Acórdão nº 02P2935 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução02 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foram julgados os arguidos A, B, C, D e E, todos identificados nos autos. Efectuado o julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 8 de Março de 2000, decidiu: 1) Julgar a acusação improcedente relativamente aos arguidos D e E, tendo sido absolvidos da acusação que lhes imputava a prática de um crime de tráfico de estupefacientes dos artigos 21, n.º 1, e 24, c) e /) do Decreto- Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. 2) Condenar a arguida A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n.º 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravante prevista no artigo 24°, alínea c) do mesmo diploma, na pena de 11 anos de prisão. 3) Condenar a arguida E pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n.º 1, do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com a agravante prevista no artigo 24°, alínea c) do mesmo diploma, na pena de 11 anos de prisão, 4) Condenar o arguido C pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravante prevista no artigo 24°, alínea c), do mesmo diploma, na pena de 14 anos de prisão, 5) Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35° do D-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os veículos automóveis, telemóveis, quantias em dinheiro e depósitos apreendidos nos autos, 6) Declarar perdida a favor do Estado, nos termos do art. 35° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a droga apreendida nos autos, Desta decisão interpuseram recurso os arguidos A, C, e E, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11 de Outubro de 2000, decidido nos seguintes termos: "Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A e C, confirmando-se nessa parte o acórdão recorrido, e em declarar nulo o acórdão recorrido relativamente à arguida B determinando-se a repetição do julgamento da mesma pelos factos que lhe foram imputados ", Não se conformando, mais uma vez, com o decidido, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça a arguida A, o arguido C e ainda o Ministério Público, este da parte da decisão que declarou nulo o acórdão da 1 a instância. Conhecendo dos indicados recursos, decidiu o Supremo Tribunal, por acórdão de 31 de Maio de 2001, o seguinte, "Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter a decisão de declaração de nulidade do acórdão de 1.ª Instância proferida pela Relação do Porto, quanto à arguida B (salvo no que tange às respectivas consequências, as quais se devem limitar à anulação da decisão e não à repetição do julgamento), na parte relativa à falta de fundamentação de facto atinente à proveniência ilícita das respectivas quantias e valores; determinar que a Relação do Porto reformule o acórdão recorrido nos termos atrás expostos, de molde a que a nu/idade decretada quanto à arguida B se tome extensível aos arguidos A e C; igualmente na parte relativa à falta de fundamentação da ligação das quantias em dinheiro perdidas, com as respectivas actividades de tráfico; julgar prejudicadas todas as outras questões suscitadas nos recursos interpostos pelos arguidos A e C". Por acórdão desta Relação do Porto de 19 de Julho de 2001, "em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça", procedeu-se à reformulação do anterior acórdão desta mesma Relação, tendo-se decidido "declarar nulo o acórdão recorrido na parte em que considera provada a proveniência ilícita das quantias e valores mencionados, determinando-se que na 1.ª instância se proceda ao suprimento da nulidade referida ou se decida de direito em conformidade com a nulidade declarada; quanto ao mais confirma-se o acórdão". O mesmo acórdão de 19 de Julho de 2001 teve em conta a seguinte matéria de facto considerada provada: a) A arguida A é mãe de F, conhecido por "Vitinha", que foi detido preventivamente em 21 de Dezembro de 1997 à ordem do inquérito n.º 2733/97 dos Serviços do M. P. de Vila Nova de Famalicão por haver indícios de se dedicar à venda de produtos estupefacientes. b) A G, que é cartomante, reside em Creixomil comarca de Guimarães. c) Foi por intermédio da G que a A conheceu a arguida B. d) A G apresentou as arguidas A e B ao arguido C. e) O arguido C procurava os serviços de cartomante da G. j) No dia 27/8/98, cerca das 14h30, as arguidas A e B encontraram-se com o arguido C no lugar de Paraíso, freguesia de Delães, nesta comarca, para onde este se deslocou no seu veículo automóvel Citroen 2CV, de matrícula JE. g) Aí as arguidas entregaram ao C uma saca que continha 2715500 escudos em notas do Banco de Portugal para pagamento de heroína e cocaína. h) E o C entregou-lhes quatro embalagens de cocaína com o peso líquido de 202,470 gramas e um pacote de heroína com o peso líquido de 1.000,280 gramas. i) Nessa ocasião os agentes da Polícia Judiciária encontraram no VW Golf GT da B, de matrícula GM, dentro de uma pasta desta, o cheque n.o 00034248955, do BCP - Nova Rede; 803500 escudos em notas do Banco de Portugal; 124290 escudos em moedas; vários documentos e escritos particulares e quatro telemóveis das marcas e modelos Nokia NHE-6BX; Ericsson GF788E e Alcatel One Touch Easy (dois). j) Tendo a arguida A na sua posse 55000 escudos em notas do Banco de Portugal e uma agenda organizer com anotações e números de telefones de indivíduos ligados ao tráfico de produtos estupefacientes. k) E no Citroen 2CV do C encontraram um telemóvel da marca Nokia 6110 e uma pasta tipo executivo que continha mais dois telemóveis da marca Ericsson, modelos GH198 e GH197 Hot Line, com carregador. l) Nesse mesmo dia, num armazém que o C utilizava para preparar, repartir e embalar a heroína e cocaína que vendia, sito na Rua Calouste Gulbenkian, n.º 295, em Guimarães, os agentes da Polícia Judiciária encontraram: - uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 1008,930 gramas; - duas chávenas de café com resíduos de cocaína; - uma panela com tampa que continha 6,210 gramas de piracetam e resíduos de piracetam e morfina; - oito embalagens que continham cocaína com o peso líquido de 604,539 gramas; - um moinho de marca Moulinex com 3,210 gramas de paracetamol e cafeína e resíduos de heroína; - uma balança digital da marca Soehnle ultra 2001, uma máquina calculadora da marca Citizen e dois rolos de fita adesiva; - catorze pedaços de um produto vegetal prensado, vulgo "sabonetes", com o peso líquido de 3450,750 gramas que o exame toxicológico revelou ser canabis; - onze embalagens de paracetamol e cafeína com o peso líquido de 3867,200 gramas; uma embalagem de bicarbonato de sódio com o peso líquido 262,743 gramas; - uma embalagem de bicarbonato de sódio intacta com o peso líquido de 409,3 76 gramas e duas caixas com 120 comprimidos de Noostan; - dois coadores, uma fita adesiva, cinco colheres, duas facas, uma tesoura e um canivete com resíduos de heroína e cocaína; - seis embalagens de heroína com o peso líquido de 444,419 gramas; - vários sacos plásticos, recortes em plástico próprios para acondicionar produtos estupefacientes e embrulhos de fita-cola com resíduos de heroína. m) E na residência do C, sita em Guimarães, encontraram, para além de vários recortes de plástico e de outras duas embalagens já utilizadas para acondicionar produtos estupefacientes com o peso de 1 kg cada, 200000 pesetas em moedas e notas do Banco de Espanha e 45000 escudos em notas do Banco de Portugal. n) Nesse mesmo dia 27/8/98, na residência da A, sita no lugar de Ventuzela-Mogege, encontraram 930000 escudos em notas do Banco de Portugal dentro do guarda - vestidos, talões de depósitos bancários, dois telemóveis das marcas "Philips" e "Ericsson", 17 comprimidos Noostan e vários escritos da sua autoria com anotações de vendas de cocaína e heroína. o) Bem como vários pedaços de plástico queimados e, na cozinha, dentro do balde do lixo, quatro sacos plásticos com resíduos de heroína. p) Alguns dias antes do referido dia 27/8/98, em Guimarães, o arguido C entregou às arguidas A e B 1 kg de heroína e 200 gr de cocaína. q) Dois ou três dias antes da detenção, as arguidas A e B fizeram uma entrega de droga a um indivíduo de nome H. r) No dia anterior à detenção as mesmas arguidas fizeram uma entrega de droga a um indivíduo conhecido pelo nome de "Borracho". s) Os arguidos A, B e C dedicavam-se à compra e venda de heroína e cocaína para arrecadarem benefícios económicos necessários à satisfação das suas necessidades. t) Conheciam perfeitamente as características e qualidades da heroína e da cocaína e sabiam que a sua compra e venda, com tal finalidade, não era permitida. u) E desse modo os arguidos A, B e C conseguiram obter as quantias monetárias referidas nas alíneas g), i), j), m) e n). v) Os veículos automóveis Ronda Civic, matrícula FG, Volkswagen Golf, matrícula GM, e Citroen 2CV, de matrícula JE, e os telemóveis a que se alude nos artigos 40°, 42° e 45° da acusação eram utilizados para os arguidos A, B e C se deslocarem aos locais marcados para entregarem a heroína e a cocaína e estabelecerem contactos com os fornecedores e compradores de tais substâncias. w) Do lucro obtido na venda de heroína e cocaína a arguida A, entre 19/1/98 e 27/8/98, ainda depositou 2989.188 escudos na conta que possuía no Barclays Bank com o n. 314/202511492, cujo saldo foi apreendido ( docs. de fls. 51 a 67 e oficio de fls. 242). x) Tal como foi apreendido o saldo de 26931 escudos da conta n° 0882/067994/500 da Caixa Geral de Depósitos ( oficio de fls. 435) titulada em nome da arguida A, por ser proveniente da venda de produtos estupefacientes. y) Foi aberta no Finibanco, pela filha da arguida B, de nome I, uma conta. z) Na referida conta foram efectuados dois depósitos, um a prazo, em 6/11/97, no valor de 2500 contos, e outro à ordem, em 11/2/98, no valor de 2000 contos. aa) Por sua vez, foi com o lucro obtido pela arguida B com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT