Acórdão nº 02P2941 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Agosto de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução30 de Agosto de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, devidamente identificado, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência excepcional de habeas corpus com vista à sua libertação imediata, com os fundamentos que assim se resumem: Encontra-se preso em regime preventivo desde 27 de Agosto de 1998. O prazo máximo de tal medida terminaria in casu a 27 de Agosto de 2002. Assim, deveria ter sido libertado nessa data, pelo que se encontra ilegalmente detido. É certo que por despacho do Ex.mo Conselheiro de turno neste Supremo Tribunal, de 8 de Agosto de 2002, que lhe foi devida e oportunamente notificado, foi decidido que tal prazo se não encontrava extinto, já que foi interrompido por força do decurso do prazo de realização de exames laboratoriais ao produto estupefaciente apreendido. Mas por um lado, o requerente nunca pôs em causa a genuinidade e qualidade dos produtos apreendidos, pelo que não eram necessários tais exames, aliás já realizados aquando da dedução da acusação. E sempre se impunha que tivesse sido proferida decisão a afirmar tal desconto no prazo em curso da prisão preventiva, notificada ao arguido, que a poderia impugnar. De resto, tendo sido declarada a especial complexidade dos autos nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do CPP, tal declaração «consome o dispositivo do artigo 216.º daquele mesmo CPP», sendo certo todavia que tal prazo sempre seria o estritamente necessário à realização da perícia mas que não se encontra identificado, pelo que «não se lhe pode conferir força executiva em função dos limites máximos, quais sejam os previstos no n.º 2 da citada norma legal». Termina por pedir o deferimento do requerido com imediata devolução à liberdade. Como flui dos autos, o arguido ora requerente requereu oportunamente no processo a sua libertação com fundamento em que atingiria o termo do tempo de prisão preventiva em 27 do corrente mês de Agosto. Por despacho de 8 de Agosto de 2002, devidamente notificado ao requerente e ora já transitado, o relator de turno neste Supremo Tribunal decidiu nestes termos: "O arguido/recorrente A está preventivamente preso desde 27 de Agosto de 1998 e aguarda - depois de condenado, na pena de 14 anos de prisão, por tráfico agravado de estupefacientes, em 26 de Outubro de 2001, e de confirmada essa condenação, pela Relação, em 21 de Junho de 2002 - o resultado do recurso entretanto interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, o prazo máximo da sua prisão preventiva (de «4 anos») terminaria já no próximo dia 27 - por...

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