Acórdão nº 02P2943 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Agosto de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução30 de Agosto de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 29 de Agosto de 2002, A, devidamente identificado, preventivamente preso no Estabelecimento Prisional de Caxias, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos: A prisão foi ordenada por despacho judicial de 26 de Agosto de 1999. O arguido encontra-se preventivamente preso desde essa data. Realizado o julgamento em 1.ª instância, recorreu da decisão ali proferida e, na sequência de tal recurso o Tribunal da Relação anulou o acórdão recorrido. Assim - prossegue o requerente - encontra-se sujeito a uma medida de coacção há já três anos sem que tenha havido condenação em 1.ª instância pelo que ultrapassa largamente os limites estabelecidos no artigo 215.º do CPP. Mesmo que se admita que o prazo seria o do n.º 3 do artigo 215.º, portanto de três anos, ele já foi ultrapassado em 26 de Agosto, data desde a qual, pelo menos, se mantém a situação de prisão ilegal. Termina pedindo a imediata restituição à liberdade. Na informação que prestou, em despacho por si manuscrito, esclareceu o juiz de turno: "Vem o arguido A despoletar a providência de habeas corpus com os fundamentos aduzidos a fls. 3698 a 3700. Para os efeitos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP, refira-se que o requerente foi efectivamente colocado em situação de prisão preventiva por despacho de 28 de Agosto de 1999, na sequência da sua detenção em 26 do mesmo mês e após interrogatório judicial. Mantém-se essa situação. Por douto acórdão do Tribunal da Relação foi ordenada a nulidade do acórdão proferido na 1.ª instância - v. fls. 3638 a 3670. A providência fundamenta-se na manutenção da prisão preventiva para além do prazo fixado na lei - v. art.º 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP - considerando que esse prazo é de três anos. Afigura-se contudo incorrecta a interpretação sufragada, atendendo a que a situação cabe na previsão da alínea d), do artigo 215.º, n.º 1, do mesmo Código, com referência ao seu n.º 3 e ao disposto no artigo 54.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro. Com efeito, sem prejuízo de diferente entendimento superior, existiu condenação, mas esta não se mostra transitada, dada a aludida nulidade. A defender-se a interpretação do requerente, ficaria encontrada a inutilidade da distinção entre as referidas previsões legais daquelas alíneas, na medida em que trânsito em julgado nunca existe quando se fala em prisão preventiva e o termo "condenação" também interpretado restritivamente seria inviável sem esse trânsito em julgado. O prazo da prisão preventiva do requerente não se encontra assim esgotado". Consta dos autos que o requerente foi julgado e condenado em 1.ª instância como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 21/1, na pena de 9 anos de prisão; e, como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 13 anos de prisão. Em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na...

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