Acórdão nº 02P3078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. "A" , melhor id. nos autos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 437º e ss. do C.P.P., interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA da decisão proferida no Proc.º n.º 1974/02-3ª do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 02.05.08), decisão essa que, em seu juízo, conflitua sobre a mesma questão fundamental de direito com a do Ac. de 00.03.14, Rec.º n.º 1196/00, publicado na Col. Jur., Tomo II, pág.s 141 e ss., porquanto no 1º (acórdão recorrido) se sentenciou que o recurso interposto da decisão instrutória, na parte relativa às nulidades, tem subida diferida, devendo ser julgado com o que se interpuser da decisão final, enquanto que no n.º 2 (acórdão-fundamento) se decidiu que tal recurso é de subida imediata, sem o que seria inútil. Do que resumidamente expresso fica, resultaria, pois, e segundo o recorrente, que a mesma questão de direito, permanecendo inalterada a legislação, teria recebido tratamento oposto nos dois referenciados arestos. Invoca-se ainda que do acórdão-recorrido não é admissível recurso ordinário e que os dois veredictos em confronto já transitaram em julgado. Admitido o recurso e cumprido o mais da lei (cfr. art.º 439º do CPP), subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o M.º P.º requereu fosse declarada a oposição de acórdãos, por, em seu entender, estarem verificados os respectivos pressupostos. Junta cópia do acórdão-fundamento, seguiu-se o exame preliminar e, colhidos os vistos, reuniu a Conferência para apreciação, havendo agora que decidir. E decidindo. 2. O recorrente A era arguido no Proc.º de Inq. n.º 1/2000.9 TELSB, pendente no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, e, nesse processo, a Senhora Juíza proferiu um despacho em que decidiu que as informações sobre a identificação dos titulares dos contratos atinentes ao uso de telemóveis e sua facturação se inserem na área de competência do M.º P.º, e não da judicial, indeferindo, assim, a arguição, feita pelo arguido, da nulidade da prova decorrente da facturação e que o M.º P.º havia recolhido. Por se não conformar com tal decisão, impugnou-a o arguido, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o M.º P.º junto dela, deliberou «não conhecer do recurso, pela sua prematura subida a este Tribunal, o qual deve ser julgado com o que for interposto da decisão que ponha termo à causa, assim se alterando o regime de subida». Foi esta e só esta, pois, a...

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