Acórdão nº 02P3078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. "A" , melhor id. nos autos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 437º e ss. do C.P.P., interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA da decisão proferida no Proc.º n.º 1974/02-3ª do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 02.05.08), decisão essa que, em seu juízo, conflitua sobre a mesma questão fundamental de direito com a do Ac. de 00.03.14, Rec.º n.º 1196/00, publicado na Col. Jur., Tomo II, pág.s 141 e ss., porquanto no 1º (acórdão recorrido) se sentenciou que o recurso interposto da decisão instrutória, na parte relativa às nulidades, tem subida diferida, devendo ser julgado com o que se interpuser da decisão final, enquanto que no n.º 2 (acórdão-fundamento) se decidiu que tal recurso é de subida imediata, sem o que seria inútil. Do que resumidamente expresso fica, resultaria, pois, e segundo o recorrente, que a mesma questão de direito, permanecendo inalterada a legislação, teria recebido tratamento oposto nos dois referenciados arestos. Invoca-se ainda que do acórdão-recorrido não é admissível recurso ordinário e que os dois veredictos em confronto já transitaram em julgado. Admitido o recurso e cumprido o mais da lei (cfr. art.º 439º do CPP), subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o M.º P.º requereu fosse declarada a oposição de acórdãos, por, em seu entender, estarem verificados os respectivos pressupostos. Junta cópia do acórdão-fundamento, seguiu-se o exame preliminar e, colhidos os vistos, reuniu a Conferência para apreciação, havendo agora que decidir. E decidindo. 2. O recorrente A era arguido no Proc.º de Inq. n.º 1/2000.9 TELSB, pendente no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, e, nesse processo, a Senhora Juíza proferiu um despacho em que decidiu que as informações sobre a identificação dos titulares dos contratos atinentes ao uso de telemóveis e sua facturação se inserem na área de competência do M.º P.º, e não da judicial, indeferindo, assim, a arguição, feita pelo arguido, da nulidade da prova decorrente da facturação e que o M.º P.º havia recolhido. Por se não conformar com tal decisão, impugnou-a o arguido, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o M.º P.º junto dela, deliberou «não conhecer do recurso, pela sua prematura subida a este Tribunal, o qual deve ser julgado com o que for interposto da decisão que ponha termo à causa, assim se alterando o regime de subida». Foi esta e só esta, pois, a...
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