Acórdão nº 02P3089 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data06 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido A, melhor identificado nos autos, foi condenado em 20 de Março de 2001, no Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pelo Tribunal Colectivo do respectivo Círculo (de Faro), na pena única de treze (13) anos de prisão - de que foi perdoado 1 ano e 6 meses - que actualmente cumpre, resultante do cúmulo jurídico de várias penas de prisão, pela autoria material de um crime de associação criminosa e seis crimes de furto qualificado. Da respectiva decisão condenatória recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13 de Novembro de 2001, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Com base no fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, e invocando ainda o art.º 450.º, n.º 1, al. c), do referido Código, veio o mesmo arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão daquela decisão condenatória, apresentando os seguintes fundamentos: «... 3.º ...surgem agora novas provas que se mostram fundamentais para o verdadeiro apuramento dos factos e que põem em crise o doutamento julgado, que só agora se apresentam, por só agora ter sido possível o contacto com as testemunhas. 4.º Assim, em relação ao julgamento a defesa manifestou as maiores reservas em relação à veracidade dos factos relatados pelo co-arguido B que serviu de testemunha base para a incriminação de A relacionado aos factos descritos na acusação. 5.º No que concerne ao suposto crime referenciado, como tendo sido praticado pelo arguido entre o dia 8 e 11 de Março de 1996, tal não corresponde aos factos, pois nessa altura encontrava-se ininterruptamente no Alentejo, para ajudar o Sr. C na prospecção de terrenos para habitação própria da citada testemunha. 6.º Relativamente à noite de 19 para 20 de Setembro de 1996, quando se referencia que o arguido terá participado no assalto à "...", tal participação não corresponde à verdade, pois o arguido encontrava-se a servir como Barman, no bar do Sr. D, desde as 18h dessa sexta-feira (dia 19) até às 04h de Sábado (dia 20), encontrando-se sempre acompanhado pela testemunha, já referenciada. 7.º Sobre o furto supostamente praticado entre os dias 5 e 7 de Abril, verifica-se no dia 5 de Abril de 1997, estava a servir como Barman no Bar, de que é proprietária E e por nesse dia ocorrer uma festa de aniversário no referido Bar tendo estado a servir ininterruptamente às mesas e ao balcão, tal a afluência de clientes, tendo sido visto sistematicamente pela já citada testemunha. 8.º Por outro lado, no dia 7 de Abril do mesmo ano encontrava-se entre as 10 e as 21h a colaborar na limpeza, verificação de filtros e máquinas, bem como o enchimento de uma piscina a inaugurar, propriedade de F, que também presenciou os factos. 9.º Quanto aos dias 5 e 6 de Dezembro de 1997, o arguido encontrava-se em convívio com uma amiga, G, com quem veio passar o fim de semana em Lisboa, tendo ambos regressado ao Algarve no dia 7 de Dezembro. 10.º Com estas novas provas, colocam-se agora em causa com a máxima acuidade a questão da veracidade e credibilidade do testemunho do co-arguido B. Pelo que encontra-se numa posição extremamente ingrata, por ter sido o único a ser capturado com provas manifestas da sua culpabilidade. 11.º O que a defesa neste recurso pretende demonstrar é que o co-arguido supra-mencionado, terá motivado o seu depoimento em vingança, incriminando o Sr. A em factos que este, alega nunca ter participado. Este aspecto pretende demonstrar-se com a utilização de inúmeras testemunhas de que só houve conhecimento após o trânsito em julgado da sentença, que com ele estiveram em locais e horas que o ilibam de qualquer...

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