Acórdão nº 02P3090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data11 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A Comissão Nacional de Eleições condenou a Empresa «A», com sede na rua ........, nº ....., Chamusca, proprietária do Jornal «B», na coima de 2.493,99 Euros, pela prática de contra-ordenação resultante da violação do disposto no art. 46º da Lei relativa à eleição dos Órgãos das Autarquias Legais (LEOAL- Lei Orgânica nº 1/2001, de 14/08). A Comissão Nacional de Eleições considerou a seguinte factualidade como a integrante da referida contra-ordenação: «OS FACTOS A Comissão Nacional de Eleições, oficiosamente, tomou conhecimento da publicação de um anúncio do Partido Socialista na edição de 20.Set.2001 do jornal «B», propriedade da empresa "A". O anúncio publicita uma actividade de campanha, em que, para além das informações referentes a essa actividade, contem os seguintes slogans: "Servir Santarém, ganhar o futuro" (por duas vezes) e "Santarém pela positiva"». A Empresa arguida, quando anteriormente notificada para, nos termos do art. 50º do DL nº 433/82, de 27/10, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe era imputada, invocara essencialmente «erro humano» como estando na origem do referido facto, dando, em síntese, a seguinte explicação: O anúncio fora negociado com o departamento comercial a 10 de Setembro de 2001, não tendo nessa altura o director comercial «salvaguardado a entrada em vigor do decreto-lei». O anúncio devia ter sido publicado no 13 desse mês, «mas por não se ter conseguido à última hora contactar os responsáveis do Partido Socialista para emendarem o anúncio acabámos por não o publicar. Lamentavelmente, e depois de se ter acertado com os responsáveis do PS a eliminação do que não deveria ser publicado na edição de 20 de Setembro, o departamento gráfico de B tomou o anterior anúncio como o a publicar e deixou o anúncio emendado na gaveta. O nosso jornal é enviado pela linha rediz para a gráfica de Mirandela. A correcção do anúncio pelo sector comercial foi feita no papel. Como não é possível ao departamento comercial visualizar as páginas que entretanto seguem para a gráfica, depois de corrigidas, não se conseguiu detectar o erro humano. Foi realmente um erro humano e não houve intenção de nenhuma das partes, nem do sector comercial nem dos gráficos, de violar a lei ou privilegiar qualquer força política. Na nossa qualidade de proprietários e administradores do jornal B não tivemos conhecimento antecipado do texto do anúncio. Temos ainda plena confiança nos nossos colaboradores e sabemos do seu profissionalismo - não houve qualquer má intenção ou tentativa de violar a lei nem desconhecimento da mesma apenas um erro humano». A referida empresa recorreu daquela condenação para o S.T.J., nos termos do disposto no art. 203º da referida Lei Orgânica nº 1/2001, de 14/08, formulando na motivação as seguintes conclusões: a) A Lei n. 1/2001, na medida em que trata de modo diferente (arts. 44° e 45°, por um lado, e art. 46°, por outro) os "meios'" ou "suportes" publicitários, e na medida em que dá um tratamento discriminatório a empresas titulares de órgãos de informação geral, viola o princípio da igualdade previsto no art. 13° da CRepP, e também viola o princípio de tratamento não discriminatório consignado no art. 38° n. 4, dessa lei fundamental; b) No art. 209° da Lei Orgânica n. 1/2001, o legislador apenas pretende penalizar o autor da propaganda, e não o meio de divulgação da propaganda, e muito menos a empresa proprietária desse meio. Se o legislador se estivesse a reportar, nessa disposição, às empresas proprietárias de publicações informativas, tê-lo-ía referido expressamente como de resto o faz no art. 212° daquela Lei Orgânica. c) A empresa arguida não só não se conformou com a realização do facto, como nem sequer chegou a representar a possibilidade da sua realização, na medida em que as instruções dadas foram no sentido da substituição do anúncio. E, por isso, não só não actuou com dolo, como o reconhece a própria CNE, como também não actuou com negligência, sendo certo que no supra referido art. 209° não está prevista a punição para a negligência. Ainda que fosse aplicável à empresa arguida o disposto no art. 209º, o que apenas se concebe como mero exercício de raciocínio, é manifestamente exagerada a coima aplicada, e que, no máximo, deveria ser substituída por simples admoestação, a uma situação ocorrida apenas uma semana após a publicação do decreto que fixou a data das...

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