Acórdão nº 02P3204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No processo de contra-ordenação n.º 40/AL-2001/PUB, da Comissão Nacional de Eleições, por deliberação desta, proferida sobre um projecto de decisão apresentado, tomada em sessão de 25 de Junho de 2002, foram condenados: - o "A", em € 2.493,99; - o jornal "B", igualmente, em € 2.493,99 e custas devidas, por violação do artigo 46º da LEOAL, punida pelo artigo 209º, da mesma Lei. Não se tendo conformado com tal decisão recorrem ambos para este STJ. Conclui o "A" a sua motivação pela forma seguinte (transcrição): "1º) A contra-ordenarão em causa pressupõe um acto de propaganda política directa ou indirecta, sendo que esta implica sempre a divulgação de ideologia, programa ou orientação de determinado grupo político com vista a cativar a adesão do eleitorado; 2º) No caso em apreço, o artigo em causa não contém qualquer divulgação limitando-se a responder de forma irónica a artigos publicados em edições anteriores do jornal, em defesa da honra do respondente; 3º) A utilização da designação do movimento seguido da quadrícula na base da publicação não é mais do que a sigla do mesmo que funcionou como assinatura do artigo de forma a identificar a sua autoria; 4º) O facto de não ter sido observado o rito legal do direito de resposta nos termos da Lei de imprensa dada a inexperiência da candidatura não importa a transformação automática do artigo em acto de propaganda sendo certo que foi requerida a sua publicação enquanto exercício de direito de resposta, com o propósito de defesa da honra e sem qualquer divulgação apelativa a propostas ou qualidades da candidatura personificada pelo recorrente; 5º) A contra-ordenação em causa pressupõe um acto de propaganda política directa ou indirecta, sendo que esta implica sempre a divulgação de ideologia, programa ou orientação de determinado grupo político com vista a cativar a adesão do eleitorado (1); 6º) Não se pode, pois, considerar que a publicação em causa consubstancie um acto de propaganda política ainda que indirecta; 7º) A publicação surge no espaço destinado ao "Correio dos leitores", usualmente, adequado ao exercício do direito de resposta a artigos em edições anteriores, e não em espaço destinado a publicidade; 8º) Não foi paga qualquer contrapartida ou preço pela publicação dada a justificação da mesma como resposta aos artigos anteriores, o que afasta por completo a sua qualificação como propaganda comercial; 9º) A referência a "PUB" decorre de lapso e é da responsabilidade da gráfica que procedeu á edição e não fazia parte da minuta enviada pelo recorrente para publicação; 10º) Não se verificam in casu, os elementos essenciais constitutivos da previsão normativa; 11º) Tendo-se considerado provada a falta de consciência da ilicitude fica excluído o dolo, o que, não sendo a negligência punida afasta a punibilidade do facto; 12º) Violou assim, a decisão recorrida, o disposto nos artºs 46º e 209º da LEOAL e nos art.ºs 2º, 8º nº. 1 e 2 do DL 433/82...". Termina pedindo a revogação da deliberação recorrida e a sua absolvição. Por seu turno, o jornal "B - Semanário Independente", por intermédio do seu proprietário, C, conclui assim a motivação (também por transcrição): "1º) A publicação em causa não traduz qualquer acto de propaganda política pois consubstancia uma resposta em defesa da honra a artigos publicados em edições anteriores do jornal; 2º) A referência ao "A" é a assinatura do autor do artigo no sentido de o identificar; 3) A menção "PUB" deveu-se a lapso da edição gráfica; 4º) O artigo, conforme solicitação do autor foi inserido no espaço destinado a "Correio dos Leitores" e não nos espaços destinados a publicidade, sem pagamento de qualquer contrapartida; 5º) Não se verificam, assim, os elementos essenciais constitutivos da contra-ordenação; 6º) Provou-se a falta de consciência da ilicitude e da proibição pelos arguidos, o que importa a inexistência de dolo, e que, não estando especialmente prevista a punição da negligência torna o facto não punível; 7º) Violou assim, a decisão recorrida, o disposto nos art.ºs 46º e 209º da LEOAL e nos art.ºs 2º, 8º nº1 e 2 do DL 433/82...". Solicita, a final, a revogação da decisão recorrida e a absolvição do recorrente. 2. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, afigurando-se-lhe a desnecessidade de qualquer outra diligência de prova, promoveu a remessa a Juízo, o que equivale a acusação. Recolhida a certidão da deliberação que aplicou a coima, ordenou-se a notificação dos intervenientes, nos termos do n.º 2 do...

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