Acórdão nº 02P3204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No processo de contra-ordenação n.º 40/AL-2001/PUB, da Comissão Nacional de Eleições, por deliberação desta, proferida sobre um projecto de decisão apresentado, tomada em sessão de 25 de Junho de 2002, foram condenados: - o "A", em € 2.493,99; - o jornal "B", igualmente, em € 2.493,99 e custas devidas, por violação do artigo 46º da LEOAL, punida pelo artigo 209º, da mesma Lei. Não se tendo conformado com tal decisão recorrem ambos para este STJ. Conclui o "A" a sua motivação pela forma seguinte (transcrição): "1º) A contra-ordenarão em causa pressupõe um acto de propaganda política directa ou indirecta, sendo que esta implica sempre a divulgação de ideologia, programa ou orientação de determinado grupo político com vista a cativar a adesão do eleitorado; 2º) No caso em apreço, o artigo em causa não contém qualquer divulgação limitando-se a responder de forma irónica a artigos publicados em edições anteriores do jornal, em defesa da honra do respondente; 3º) A utilização da designação do movimento seguido da quadrícula na base da publicação não é mais do que a sigla do mesmo que funcionou como assinatura do artigo de forma a identificar a sua autoria; 4º) O facto de não ter sido observado o rito legal do direito de resposta nos termos da Lei de imprensa dada a inexperiência da candidatura não importa a transformação automática do artigo em acto de propaganda sendo certo que foi requerida a sua publicação enquanto exercício de direito de resposta, com o propósito de defesa da honra e sem qualquer divulgação apelativa a propostas ou qualidades da candidatura personificada pelo recorrente; 5º) A contra-ordenação em causa pressupõe um acto de propaganda política directa ou indirecta, sendo que esta implica sempre a divulgação de ideologia, programa ou orientação de determinado grupo político com vista a cativar a adesão do eleitorado (1); 6º) Não se pode, pois, considerar que a publicação em causa consubstancie um acto de propaganda política ainda que indirecta; 7º) A publicação surge no espaço destinado ao "Correio dos leitores", usualmente, adequado ao exercício do direito de resposta a artigos em edições anteriores, e não em espaço destinado a publicidade; 8º) Não foi paga qualquer contrapartida ou preço pela publicação dada a justificação da mesma como resposta aos artigos anteriores, o que afasta por completo a sua qualificação como propaganda comercial; 9º) A referência a "PUB" decorre de lapso e é da responsabilidade da gráfica que procedeu á edição e não fazia parte da minuta enviada pelo recorrente para publicação; 10º) Não se verificam in casu, os elementos essenciais constitutivos da previsão normativa; 11º) Tendo-se considerado provada a falta de consciência da ilicitude fica excluído o dolo, o que, não sendo a negligência punida afasta a punibilidade do facto; 12º) Violou assim, a decisão recorrida, o disposto nos artºs 46º e 209º da LEOAL e nos art.ºs 2º, 8º nº. 1 e 2 do DL 433/82...". Termina pedindo a revogação da deliberação recorrida e a sua absolvição. Por seu turno, o jornal "B - Semanário Independente", por intermédio do seu proprietário, C, conclui assim a motivação (também por transcrição): "1º) A publicação em causa não traduz qualquer acto de propaganda política pois consubstancia uma resposta em defesa da honra a artigos publicados em edições anteriores do jornal; 2º) A referência ao "A" é a assinatura do autor do artigo no sentido de o identificar; 3) A menção "PUB" deveu-se a lapso da edição gráfica; 4º) O artigo, conforme solicitação do autor foi inserido no espaço destinado a "Correio dos Leitores" e não nos espaços destinados a publicidade, sem pagamento de qualquer contrapartida; 5º) Não se verificam, assim, os elementos essenciais constitutivos da contra-ordenação; 6º) Provou-se a falta de consciência da ilicitude e da proibição pelos arguidos, o que importa a inexistência de dolo, e que, não estando especialmente prevista a punição da negligência torna o facto não punível; 7º) Violou assim, a decisão recorrida, o disposto nos art.ºs 46º e 209º da LEOAL e nos art.ºs 2º, 8º nº1 e 2 do DL 433/82...". Solicita, a final, a revogação da decisão recorrida e a absolvição do recorrente. 2. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, afigurando-se-lhe a desnecessidade de qualquer outra diligência de prova, promoveu a remessa a Juízo, o que equivale a acusação. Recolhida a certidão da deliberação que aplicou a coima, ordenou-se a notificação dos intervenientes, nos termos do n.º 2 do...
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