Acórdão nº 02P3314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Assistente/recorrente: A Arguido/recorrido: B 1. OS FACTOS Os arguidos foram e são gerentes da sociedade denominada «..., L.da», com sede na Av. ..., Massamá, Queluz, desde a sua constituição em 1993. Tal sociedade tinha e tem como sócios os filhos dos arguidos e por objecto social a compra e venda de móveis, decorações e afins. Esta sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes, sempre a de um dos arguidos, que, na realidade, eram quem conduzia os destinos, actividades e negócios daquela. A sociedade tinha estabelecimentos em Massamá, no Centro Comercial e no Edifício Rotunda. Em 20/IX/95, a assistente, A acordou por escrito com o arguido, este na prossecução dos fins e interesses de «..., L.dª», a entrega de variados bens móveis para exposição e venda em leilão ou venda directa a interessados compradores, até 31/XII/95, por um preço mínimo acordado. O valor recebido dever-lhe-ia ser entregue à medida que os bens fossem sendo vendidos. O lucro de «..., L.dª» seria o que excedesse aquela base. Na sequência deste contrato, A entregou a «..., L.dª», na pessoa do arguido, os bens descritos e avaliados na relação de fls. 12 a 18 dos autos. Em 5/1/96, A disse ao arguido, numa reunião que tiveram, para fazer contas e restituir os bens ainda não vendidos. Não obstante ter permitido que a assistente levasse, então, alguns bens, recusou-se no entanto a entregar-lhe ou a pagar-lhe os que constam da relação de fls. 23 a 25, cujo valor ascende a 19.381.000$, tendo feito deles coisa sua. Recusa que se mantém até hoje, por parte do arguido, não obstante as insistências, quer junto dele, quer junto da arguida, quer por A, quer por familiares desta. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31/12/95, dos bens que recebeu de A o arguido procedera à venda dos que constam da relação de fls. 20. Para pagamento da importância que de tal venda cabia a A (925.265$), o arguido entregou-lhe um cheque e depois outro que, no entanto, não foram pagos por não haver provisão nas contas sacadas. Esta importância não foi paga até hoje. Também em data anterior a 31/XII/95, dos bens que recebera de A, o arguido procedera à venda dos descritos na relação de fls. 26, de cujo preço cabia à assistente a importância de 865.000$, que o arguido até hoje não lhe entregou. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, contra a vontade da dona dos móveis, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que tal conduta lhe estava vedada por lei. O arguido, à data de 3/V/01, não tinha passado criminal. Presentemente, vive de biscates, com os quais vem auferindo o rendimento mensal líquido compreendido entre 40.000$ e 60.000$. A mulher é doméstica e têm a cargo um filho de 13 anos de idade. Têm ainda ao seu cuidado um neto em cujas despesas são ajudados pelos pais deste. Habitam em casa cedida por um genro, por cuja ocupação não lhe pagam qualquer importância. Inicialmente, o arguido fez alguns pagamentos à assistente, relativamente a bens que ia vendendo. Para abater à dívida que tinha para com a assistente, o arguido, em 26/1/96, entregou-lhe bens seus que constam da factura fotocopiada de fls. 205 e 206, no montante de 575 500$. 2. A CONDENAÇÃO No dia 02Jul01, a 1.ª Vara Mista de Sintra (1) condenou B, como autor de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão suspensa por três anos e na indemnização, a favor da assistente, de 19.381.000$ (e respectivos juros de mora, à taxa de 10%, de 5Jan96 a 16Abr99 e, à taxa de 7%, desde 17Abr99 até pagamento): Os factos dados como provados integram a tipificação legal acima referida (crime de abuso de confiança p. p. art.º 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do C. P. revisto), enquanto o arguido, na qualidade de gerente de uma sociedade, se apropriou, fazendo deles coisa sua, de móveis cujo valor ascende a 19.381.000$, móveis que tinha recebido para venda (em leilão ou venda directa) e que, caso não os vendesse, estava obrigado a restituir no final do contrato (em 31/XII/95). Outrotanto não poderemos dizer relativamente às importâncias de 925.265$ e 865.000$ provenientes da venda de outros móveis que na mesma ocasião lhe foram entregues e que também cabiam à dona destas. Na verdade, quanto a estas, apenas se provou que o arguido não as entregou, realidade bem distinta e que, consequentemente, não deverá ser com ela confundida, daquela que integra a prática de um ilícito de abuso de confiança e que é a de se apoderar delas, a de fazer delas coisa sua, invertendo, consequentemente, o título da posse, passando a possuí-las «animo domini». E esta última realidade não se provou. Assim, a conduta do arguido, quanto a estas verbas, não integra a prática do crime acusado ou de qualquer outro (...). (...) No quadro legislativo actual, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, por essa forma se elegendo, como comando da medida da pena, a ideia de prevenção geral positiva ou de reintegração. Com esta hão-de interrelacionar-se objectivos de prevenção especial de socialização e considerações ou critérios de culpa. Esta (a culpa), desde logo enquanto limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, aqueles (os objectivos de prevenção especial), enquanto caminho para a concretização da própria teleologia do citado artigo 40º quando aponta também para a «reintegração do agente na sociedade». Por esta via, na tarefa da fixação da medida da pena, há que estabelecer a relação adequada entre os critérios da prevenção geral (sobretudo positiva), da prevenção especial de socialização e da culpa. (...) Tendo em conta o grau...

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