Acórdão nº 02P3762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data21 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Colectivo da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, no processo comum em que são arguidos A e B, ambos devidamente identificados, decidiu, após julgamento, além do mais, o seguinte: 1- condenar o arguido A, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do C.P., na pena de dois (2) anos de prisão; 2- condenar o arguido B, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do C.P., na pena de dois (2) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo prazo de três (3) anos. Discordando da medida concreta da pena imposta ao arguido A, recorre o MP ao Supremo Tribunal de Justiça, delimitando assim o objecto do recurso: 1. O arguido tem um longo historial de dezoito condenações por ilícitos penais cometidos contra o património, contra a liberdade e a integridade física e contra as regras de convivência comunitárias. 2. Foi anteriormente condenado por dois crimes de roubo. 3. Numa moldura de 1 a 8 anos de prisão, o acórdão fixou a pena do arguido A em 2 anos de prisão. 4. Ora, embora na determinação concreta da pena o douto acórdão tenha ponderado, entre as demais circunstâncias, os antecedentes criminais de cada um dos arguidos, entre as demais circunstâncias, parece não ter atribuído qualquer relevo à conduta anterior do arguido A. 5. A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tendo por limite a culpa. 6. Todavia, a pena de 2 anos de prisão imposta ao A, atentas todas as circunstâncias descritas na fundamentação, não constitui suficiente prevenção geral contra o roubo - principal motivo de insegurança que varre a Europa - nem serve os fins de censura motivadora da reinserção do agente. 7. Não sendo tão pouco proporcional à culpa. 8. Os objectivos visados pela aplicação das penas impõe que o mínimo da pena que ainda realiza a protecção dos bens jurídicos e a reintegração deste arguido não seja inferior a 3 anos de prisão. 9. Medida da pena que a culpa do arguido surpreendida pelo acórdão na medida da pena consente. 10. Entendendo que a culpa do arguido limita a pena em concreto a 2 anos de prisão, violou o douto acórdão o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71.º, n.º 1 e 2, do C.Penal. 11. Pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que condene o arguido A em pena não inferior a 3 anos de prisão. Não foi apresentada resposta. Subidos os autos, manifestou-se a Exma. Procuradora-Geral adjunta no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. A única questão a decidir gira à volta da medida concreta da pena aplicada ao arguido A, que o recorrente pretende ver elevada para 3 anos de prisão. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados 1º- No dia 29 de Maio de 2001, cerca das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT