Acórdão nº 02P4084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I - A arguida A, casada, professora, nascida a 19/02/54, em S. Gonçalo de Selho, na comarca de Guimarães, filha de B e de C, melhor identificada nos autos, foi condenada por sentença de 27 de Março de 1990, transitada em julgado, do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de quatrocentos escudos por dia ou, em alternativa, em 80 dias de prisão, pela prática de um crime de ofensas corporais. Com base no fundamento previsto no art. 449º, n.º 1, al d), do CPP, veio a arguida interpor o presente recurso extraordinário de revisão daquela decisão condenatória, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1ª - Aos 21 dias do mês de Março de 1990 a requerente foi submetida a julgamento sob a acusação de ter praticado um crime de ofensas corporais voluntárias previsto e punido pelo art. 142º do CPP. 2ª - A requerente foi condenada por a prática de um crime de ofensas corporais voluntárias conforme tudo consta da certidão junta ao presente requerimento. 3ª - Todavia tratou-se duma denúncia caluniosa e com o objectivo de obter a anulação de uma doação que o queixoso seu pai lhe fizera com base em indignidade sucessória. 4ª - Na verdade por escritura pública de doação outorgada no dia 23 de Dezembro de 1976 no Cartório Notarial de Amares, B e mulher C doaram à requente sua filha um conjunto de imóveis, conforme tudo consta da escritura de doação junta ao presente requerimento. 5ªª - O denunciante arquitectou o plano jurídico adequado à anulação da escritura referida supra cuja estrutura assentaria, como de facto assentou, numa simulada agressão física, e consequente denúncia e condenação da requerente por crime que consubstanciasse fundamento à indignidade sucessória. 6ª - Os autos principais são assim o produto ou materialização daquele plano. 7ª - Obtida a condenação da requerente o denunciante logo se apressou em instaurar a acção de anulação da escritura de doação a qual foi digna de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça e sempre procedente. 8ª - Os factos e os meios de prova referidos de per si e combinados com os que foram apreciados no processo, são susceptíveis de suscitar grandes dúvidas sobre a justiça da condenação da requerente - Art. 449º, n.º 1, al. d) do CPP. 9ª - Dos factos e meios de prova resulta até demonstrado que a requerente não foi autora de qualquer crime antes foi acusada e condenada com base em denúncia caluniosa. TERMOS EM QUE, dando o provimento à presente revisão de sentença, farão V.ª Exª. Justiça». Requereu a produção de prova testemunhal, indicando oito testemunhas e invocando que, ao tempo da decisão condenatória, ignorava a existência das testemunhas ora indicadas que não intervieram no processo principal. Juntou ainda 8 documentos para prova do alegado. Recebido o recurso e cumprido o art. 411º, nº. 5, respondeu o recorrido B, queixoso e assistente nos autos principais, concluindo na respectiva motivação que: « 1º - A sentença recorrida espelha a veracidade dos factos. 2º - Não há factos novos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. 3º - A alegação de existência de falsos meios de prova só podem servir de revisão quando considerados noutra sentença transitada em julgado. Pelo exposto, inexiste nenhum dos fundamentos previstos no nº. 1 do art. 449º do CPP». Juntou prova documental (7 documentos e arrolou 7 testemunhas, pedindo ainda exame à letra de alguns documentos, entre os quais dois dos que haviam sido juntos pela requerente. Foram inquiridas as testemunhas indicadas quer pela requerente quer pelo requerido, expedindo-se as necessárias cartas precatórias para o efeito, após o que foi solicitada, ao Laboratório de Polícia Científica, a realização dos exames à escrita de alguns documentos, conforme solicitado pelo recorrido B, mostrando-se as conclusões dos respectivos relatórios juntas a fls. 326 e 360. Dando cumprimento ao art. 454º, do CPP, a M.ma Juíza do Tribunal de 1ª instância lavrou informação sobre o mérito do pedido de revisão (fls. 373), manifestando-se no sentido do seu indeferimento. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, a Dgmª. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que lhe coube, nos termos do art. 455º, n.º 1, do CPP, perfilha o entendimento de que a revisão deve ser negada, emitindo o seguinte parecer: «(...) 11.1.- E, crê-se assim na medida em que, à semelhança do considerado pelo Mmº Juiz, subscritor do referido douto despacho de fls. 373, também se entende que os ditos "novos" factos meios de prova indicados pela Requerente (os documentos apresentados e, mais do que isso, os depoimentos prestados pelas testemunhas que a mesma arrolou) e também indicadas pelo assistente B não dispõem de virtualidade bastante para pôr em crise a justiça da condenação. 11.2. - Com...

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