Acórdão nº 02P4310 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data27 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A", identificado nos autos, vem peticionar, invocando o disposto no art. 222º, nºs 1 e 2, al. c), do C.P.P., concessão de providência de Habeas corpus, decidindo-se a sua imediata restituição à liberdade, nos termos do art. 233º, nº 4, al. d), do C.P.P., por dever entender-se ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, que no seu entender é de dois anos nos termos do art. 215º, nº 1, al. d), do C.P.P. Como fundamento da petição invocou, em síntese, que se encontra preso preventivamente desde 4 de Novembro de 2000, portanto há mais de dois anos, à ordem do processo comum nº 78/01 da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, onde foi condenado por decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ainda não transitado em julgado por virtude de o ora peticionante dele ter interposto em 22 do corrente recurso para o S.T.J. Apresentada a petição o Exmo. Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa prestou, nos termos do art. 223º, nº 1, do C.P.P., douta informação na qual se pronuncia no sentido de o prazo de prisão preventiva não estar esgotado, podendo prolongar-se até 4 de Maio de 2003, uma vez que, tendo o arguido sido condenado, por decisão ainda não transitada, pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 160º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), e 158º, nº 2, al. b), 2ª parte, do C.P., a que corresponde a pena abstracta de 3 a 15 anos de prisão, o prazo máximo de prisão preventiva é de três anos nos termos do disposto no nº 3, referido ao nº 2, do art. 215º do C.P. II. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora apreciar e decidir. Resulta provado: O peticionante encontra-se preso ininterruptamente à ordem do acima identificado processo desde 4 de Novembro de 2000, após interrogatório no decurso do inquérito; Por douto acórdão da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi nesse processo condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 4 anos e seis meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de rapto agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 160º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), e 158º, nº 2, al. b), 2ª parte, do C.P; - 2 anos e 6 meses de prisão, pela co-autoria de um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, al. a), do C.P.; - 10 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma...

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