Acórdão nº 02P4421 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data19 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1. No dia 24 de Outubro de 2001, cerca das 00:00 horas, na Quinta da Várzea, Sobreda, o arguido RP acompanhado do menor AS, dirigiram-se ao veículo automóvel da marca Renault Clio, de matrícula AU, pertencente a TATM, que ali se encontrava estacionado, estroncaram a fechadura da porta da frente do lado direito do veículo e dessa forma lograram entrar nele e pô-lo em funcionamento, por meio de uma ligação directa, com intenção de o usarem para dar uma volta. Colocando-se ao volante da mencionada viatura, o menor conduziu-a até Lazarim, local em que trocaram de condutor, passando o arguido RP a conduzi-la até ao Bairro Amarelo, no Monte da Caparica. O arguido RP e o menor acabaram por abandonar o veículo no dito Bairro Amarelo, no dia seguinte aquele em que dele se apoderaram, sendo o mesmo recuperado pelas autoridades policiais e entregue ao respectivo proprietário. O arguido RP não possui carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir o aludido veículo. O arguido RP sabia que o dito veículo não lhe pertencia e que ao introduzir-se nele e utilizá-lo em seu proveito como fez, agia contra a vontade do dono que não consentia em tal utilização. Sabia também o arguido RP que, por não possuir carta de condução, não podia conduzir aquele veículo, na via pública. 1.2. No dia 30 de Dezembro de 2001, entre as 16:30 e as 20:00 horas, os arguidos BR e RP, acompanhados do identificado menor, estroncaram a fechadura da porta da frente do lado esquerdo do veículo automóvel da marca Ford Escort, de matrícula GL, pertencente a ACR, que se encontrava estacionado na Rua Presidente Arriaga, Charneca da Caparica e dessa forma lograram entrar nele e pô-lo em funcionamento, por meio de uma ligação directa, com intenção de o usarem em seu proveito. Os arguidos sabiam que o referido veículo não lhes pertencia e que ao introduzirem-se nele e utilizá-lo em seu proveito como fizeram, agiam contra a vontade do dono que não consentia em tal utilização. 1.3. Nesse mesmo dia 30 de Dezembro, pelas 20:30 horas, na Rua Antero de Figueiredo, Quinta Nova, Charneca da Caparica, os arguidos acompanhados do identificado menor, faziam-se transportar referido veículo Ford Escort, conduzido pelo arguido RP. Ao avistarem JPSL, FRSB e VMB, que seguiam a pé naquela artéria, os arguidos decidiram interceptá-los, com a intenção de se apropriarem de bens ou valores que pudessem trazer consigo; Na concretização de tal desígnio, o arguido RP atravessou o veículo à frente daqueles e saindo todos do veículo rodearam-nos de forma intimidatória; Acto contínuo, o arguido BR munido de um pau que trazia consigo, desferiu com o mesmo pancadas nos ofendidos JPSL e FRSB, atingindo-os, respectivamente, na cabeça e no pescoço; Dessa forma lograram os arguidos apropriar-se de um telemóvel, da carteira e do casaco, pertencentes ao ofendido JPSL, tudo no valor de cerca de Esc. 40.000$00 (€ 199,52), e do casaco pertencente a FRSB, no valor de cerca de Esc. 16.000$00 (€ 79,81); Seguidamente, os arguidos desferiram na face do FRSB diversas bofetadas, por forma a que este lhes entregasse ainda a camisola que trazia vestida, no valor de cerca de Esc. 6.000$00 (€ 29,93). Na posse dos aludidos objectos, os arguidos entraram no automóvel e puseram-se em fuga. Os arguidos e o menor vieram a abandonar o referido veículo Ford Escort no dia seguinte aquele em que dele se apoderaram, sendo o mesmo recuperado pelas autoridades policiais e entregue ao respectivo proprietário. Ao apoderarem-se de tais objectos, da forma descrita, agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito de os fazer deles coisa sua, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos. Sabia, ainda, o arguido RP que, por não possuir carta de condução, não podia conduzir aquele veículo, na via pública. 1.4. Pouco depois, ainda no dia 30 de Dezembro, na Charneca da Caparica, o arguido RP e o identificado menor estroncaram a fechadura da porta da frente e a da porta traseira do lado direito e dessa forma abriram e retiraram do interior do veículo da marca Citroen AX, de matrícula AG, que se encontrava estacionado na Rua Hermínio do Nascimento, em Vale Fetal, um rádio e um guarda-chuva, no valor total de cerca de Esc. 21.500$00 (€ 107,241), pertencentes a MCAP, com intenção de os integrar no seu património. Bem sabia o arguido RP que aqueles bens não lhe pertenciam e mesmo assim quis fazê-los seus, como aliás veio a conseguir, apesar de saber que agia contra a vontade do respectivo dono; 1.5. De seguida e na mesma rua, o arguido RP e o menor estroncaram a fechadura da porta da frente do lado esquerdo do veículo da marca Renault Clio, de matrícula DP pertencente a FC, e retiraram do seu interior o rádio, no valor de cerca de Esc. 20.000$00 (€ 99,759), do qual se apropriaram. Sabia o arguido RP que o mencionado rádio não lhe pertencia e actuou com a intenção de fazer dele coisa sua, o que conseguiu, estando ciente de que agia contra a vontade do respectivo dono, 1.6. Em todas as descritas situações, sempre os arguidos actuaram de forma livre e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as respectivas condutas. 1.7. Provou-se, ainda, que: Relativamente ao arguido RP: a) Encontra-se actualmente e desde há cerca de três meses sem trabalho; vive com a mãe, que é auxiliar de acção educativa, com o padrasto, que é pintor da construção civil, e com quatro irmãos, três deles menores; b) Possui como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade; c) O arguido não tem antecedentes criminais; d) E confessou integralmente e sem reservas os factos por si praticados; Relativamente ao arguido BR: e) O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 04/02/2002, tendo sido detido nessa data (cf. fls. 38v e 67v); f) À data da sua detenção, o arguido vivia com o pai e dois irmãos, menores, trabalhava, ocasionalmente, em regime de biscates e frequentava o ensino nocturno; g) O arguido possui como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade. h) O arguido BR foi condenado: 1º - Por sentença de 08.02.99, proferida no âmbito do processo comum nº. 179/98, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 31.3.98 de crime de furto de uso de veículo, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 3 anos. Por decisão de 21.3.01, foi revogada a suspensão da execução da referida pena e declarada cumprida a mesma, por conta da prisão preventiva sofrida pelo arguido; 2º - Por acórdão de 21.12.00, proferido no âmbito do processo comum nº. 114/99.8PEALM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 10.5.99, de crime de receptação, na pena de 6 meses de prisão, que cumpriu; 1.8. Não se provou que: 1º - O arguido BR actuou, em conjugação de esforços e de desígnios, com o arguido RP e com o menor que o acompanhava, na prática dos factos descritos nas situações IV e V, ou que de alguma forma participou na execução dos mesmos; 2º - No dia 30/12/01, no Monte da Caparica, junto ao mercado, o arguido BR e o menor, arrombaram a porta da frente do lado esquerdo do veículo automóvel da marca Opel Corsa de matrícula QG, pertencente a HJD, que ali se encontrava estacionado e dessa forma lograram entrar e pôr em funcionamento, por meio de uma ligação directa o mencionado veículo...

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