Acórdão nº 02P4656 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1. Os factos provados: 1- Em data não apurada, mas situada entre Fevereiro e Agosto de 2000, o arguido JLOF, que então se dedicava ao transporte de mercadorias por conta da sociedade "Rangel Transitários, SA", retirou do interior de uma armazém da "Fedex", sitas na alfândega do aeroporto de Madrid, Espanha, à qual tinha acesso, uma caixa com os seguintes objectos: - um aparelho da marca "Berg-All-Bottle", com o nº de série 1510980028, próprio para o controle de máquinas industriais, avaliado em € 1000; - dois aparelhos novos da marca "Husky", modelo MP2500, e respectivos cabos de ligação, próprios para introdução e controle de dados industriais, no valor de € 1000, cada um; - três aparelhos novos GPS da marca "Javad Legacy", com os nºs de série L00887, L00888 e LA0719, e respectivos cabos de ligação, no valor de € 2.000; - duas baterias da marca "Husky", no valor de € 50, cada uma; - três placas de circuitos integrados para montagens eléctricas, sem valor venal; - um CD para configuração dos referidos aparelhos da marca "Javad", no valor de € 50; - uma placa nova de interface da marca, "Cisco", da série "Wan", com duas portas, com o nº de série 197.06219, no valor de € 400; - uma cassete de vídeo, sistema "Bota", sem qualquer valor venal; - três pares de luvas em lã, em mau estado de conservação, sem valor venal; - os mostradores novos para relógio, sem valor venal

2 - O arguido JLOF fez seus tais bens, no valor global de € 5.550 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros), apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade dos seus donos

3 - No dia 11 de Janeiro de 2002, o arguido JLOF entrou no veiculo automóvel da marca "Opel", modelo "Corsa", de matrícula ...-GC, contra a vontade de FPR, seu dono, que se encontrava com a chave na ignição e estacionado num beco que dá acesso à oficina "Figueiredo", sita nesta cidade

4 - Uma vez no seu interior, retirou do porta-luvas, que se encontrava fechado, um par de óculos graduado, uma carta de condução, os documentos do veículo, os seus tapetes e uma caderneta de depósito da Caixa Geral de Depósitos, tudo pertencente ao FPR e no valor de € 120

5 - Fê-lo com o propósito de fazer seus, como fez, tais bens, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu dono

6 - Durante a noite do dia 13 de Fevereiro de 2002, contra a vontade dos seus condóminos, o arguido JLOF introduziu-se na garagem colectiva sita na cave do prédio número ... da Travessa ..., desta cidade, com o propósito de, contra a vontade dos seus donos, se apoderar de todos os bens que encontrasse ao interior dos veículos ali estacionados, os quais se encontravam fechados e onde também entrou contra a vontade dos seus donos

7 - Para tanto, através de umas escadas interiores de tal prédio, dirigiu-se àquela garagem, cuja porta interior abriu com um ferro

8 - De seguida, usando aquele ferro: - entortou o aro da porta do lado esquerdo da frente e estroncou a fechadura do veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-SR, da marca "Peugeot' pertencente a METS, id. a fls. 35, e entrou ao seu interior, donde retirou o livrete, o título de registo de propriedade e a apólice de seguro de tal veículo, a carta de condução da METS e o comando de abertura da porta daquela garagem, com a referencia "Art. TP,52K", no valor de C 30, e um porta-chaves, no valor de € 10, que se encontravam no porta-luvas. Para tanto, provocou estragos em tal veículo, cuja reparação custou € 199; - posteriormente foram recuperados todos os objectos

- partiu o vidro da porta esquerda da frente do jipe de matrícula ...-IT, da marca "Toyota", pertencente a DPB, ali residente e id. a fls, 38, e entrou no seu interior, donde retirou um par de óculos de sol, no valor de € 125, o livrete, o título de registo de propriedade e o seguro de tal veiculo, que se encontravam no porta-luvas. Provocou estragos em tal veiculo, cuja reparação custou € 100; - posteriormente foram recuperados todos os documentos

- partiu o espelho retrovisor exterior esquerdo, o vidro da porta da frente do lado esquerdo e a placa separadora da coluna das portas do veiculo automóvel ligeiro de passageiros de marca "Rover", de matrícula ...-JZ, pertencente a JJCFS, ali residente e id. a fls. 41, e entrou no seu interior, donde lhe retiraram vários documentos relativos à sua doença. Provocou estragos em tal veiculo, cuja reparação custou € 488,82; - partiu o vidro da porta da frente do lado direito do veiculo automóvel ligeiro misto de marca "Nissan", de matrícula. OQ-... pertencente à sociedade "CDC, Lda., e entrou no seu interior, donde lhe retirou o livrete, o título de registo de propriedade e a apólice de seguro daquele veiculo. Provocou estragos em tal veículo, cuja reparação dá € 102; - partiu o vidro da porta traseira do lado direito do jipe da marca. "Rover", de matrícula ...-PX, pertencente a MAPO, ali residente e id. a fls. 41, e entrou no seu interior, donde lhe retirou o comando do portão de um seu prédio e dois jogos de chaves, tudo no valor de € 25, e ainda um cartão da "BP Premier Plus". Provocou-lhe estragos, cuja reparação custou € 259

- posteriormente todos os objectos foram recuperados

9 - Fê-lo com o propósito de fazer, como fez, seus aqueles bens e documentos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade dos seus donos

10 - O arguido sabia que não podia entrar na aludida garagem contra a vontade dos seus condóminos

11 - Ainda na mesma altura e na referida garagem, o arguido JLOF, utilizando o mesmo ferro, retirou as borrachas do vidro da porta lateral direita e das portas traseiras do veiculo automóvel ligeiro misto da marca "Opel", de matrícula ...-ER, pertencente a JLRS, id. a fls. 52, portas essas que estragou, entortando-as e amolgando-as. 12 - Com a descrita conduta, o arguido quis provocar estragos em tal veiculo, que sabia não lhe pertencer e cuja reparação orça em cerca de € 1000, 13- No dia 15 de Fevereiro de 200?, cerca das 21:45 horas, no Largo ..., sito nesta cidade, quando MIAOC, id. a fls. 58; se encontrava a efectuar uma operação bancária na. caixa de Multibanco da agência do Banco Pinto e Sotto Mayor ali situado, os arguidos JOLF e JMGE abeiraram-se dela e retiraram-lhe uma carteira em napa, no valor de € 3, que se encontrava sobre a plataforma daquela caixa e que continha o seu bilhete de identidade, o seu cartão de eleitora, € 8,50 e outros documentos, que, posteriormente foram recuperados. 14 - Fizeram-no de prévio acordo e em conjugação de esforços, e com o propósito de fazerem, como fizeram, sua aquela carteira e tudo o que ela contivesse, apesar de saberem que aqueles bens não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade da MIAOC

15 - Nessa altura, o arguido JOLF trazia consigo uma faca de cozinha com 16, 5 centímetros de lamina e 12 centímetros de cabo, cuja posse não justificou

16 - Sabia que tal faca é adequada a provocar lesões letais e que a sua detenção fora dos locais onde ela se destina a ser usada não lhe era permitida por lei; 17 - Por tais factos terem sido presenciados por ACCR, agente principal da Policia de Segurança Pública na esquadra de Barcelos, que se encontrava em exercício de funções, foram os arguidos JOLF e JMGE por ele detidos

18 - Depois de terem sido constituídos arguidos e por não ser possível apresentá-los ao Ministério devido à hora a que foram detidos, os arguidos foram libertados e notificados por aquele agente para, no dia...

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