Acórdão nº 02S1061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Tendo, em virtude de acidente de trabalho, ocorrido em 23 de Setembro de 1977, do qual foi vítima A, quando ao serviço da "B" que transferira a sua responsabilidade infortunística para a "Companhia de Seguros C, S.A.", corrido termos, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção, na qual, por sentença homologatória proferida em 8 de Outubro de 1981 (fls. 30) foi esta Seguradora condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 30.344$00, com início em 12 de Março de 1981 e tendo como base de cálculo o salário médio mensal de 8.866$66 e o coeficiente de desvalorização de 0,42778 de IPP. Em 15 de Maio de 1985 (fls. 48), veio o sinistrado requerer a realização de exame médico de revisão, "em virtude de se achar pior da lesão que deu origem aos presentes autos", exame esse que veio a ser realizado, atribuindo o perito médico do Tribunal ao sinistrado uma I.P.P. de 0,4278 e ainda a incapacidade total para o exercício da profissão habitual (fls. 76). Inconformada com esse resultado do exame, requereu a Seguradora novo exame através de junta médica, a qual veio a confirmar (fls. 90 e verso) a incapacidade já atribuída pelo perito do tribunal, e a incapacidade permanente de 100% para o trabalho habitual, tendo, por despacho de fls. 92, sido fixadas ao Autor a I.P.A. para a profissão habitual e a I.P.P. de 42,78% para outras profissões. Com base nesses valores, sob requerimento do Autor, patrocinado pelo Ministério Público, por decisão de fls. 96 a 98, verso, datada de 3/04/88, foi a Seguradora condenada a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 15/12/87, uma pensão anual e vitalícia de 172.872$00, acrescida de uma prestação de igual valor a um duodécimo e a pagar no mês de Dezembro de cada ano. E, por força das Bases I e IX da mesma Lei 2127, condenou ainda a mesma Seguradora a pagar ao A. "os gastos em transportes que o Autor tivesse desde que requereu a revisão, a liquidar", e a pagar os exames médicos feitos ao A. desde fls. 48. E absolveu a Ré do mais pedido a fls. 94. Essa decisão transitou em julgado. Como se constata do requerimento de fls. 108, datado de 19/07/2000, o sinistrado expôs ao Sr. Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, além do mais que do mesmo requerimento consta, que tem direito à remissão parcial da indemnização que recebe e que, por vezes, tem de proceder a tratamentos quando fica em situação de total incapacidade para o trabalho, sendo que nessas alturas fica em situação de baixa, mas sem auferir qualquer retribuição. Ouvida, sob promoção do Ministério Público, a Seguradora, que veio dizer nada mais ter de pagar ao sinistrado, emitiu o Dgmo. Procurador da República o parecer que se acha a fls. 113 e verso, manifestando o seu entendimento de que "... a Seguradora responsável deverá, além da pensão fixada, pagar ao sinistrado indemnização pelas incapacidades temporárias de que este venha a estar afectado em resultado da recaída..". Pelo despacho de fls. 114, o Exmo. Juiz, dizendo concordar inteiramente com o parecer do Ministério Público, decidiu que a seguradora deverá pagar ao sinistrado, para além da PAV, cumulativamente e sem descontos, as indemnizações a que no mesmo parecer se alude. E ordenou a notificação da Seguradora para em 10 dias se pronunciar sobre o pedido de remição parcial requerida pelo Sinistrado. Inconformada, levou a Seguradora recurso desse despacho ao Tribunal da Relação do Porto suscitando a nulidade dele por falta de fundamentação, e impugnando a decisão de condenação no pagamento da referida indemnização. O recurso foi admitido como de agravo com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Remetido o processo ao Tribunal ad quem foi ali proferido o douto acórdão de fls. 145 a 149, verso, que julgou procedente a arguição da nulidade do despacho recorrido, mas, não obstante, conhecendo do objecto do recurso, concedeu-lhe provimento e revogou a decisão recorrida, desatendendo o pedido formulado a fls. 108 pelo Sinistrado contra a Seguradora. Foi agora a vez de o Sinistrado manifestar a sua discordância com o decidido, interpondo, com o patrocínio do Ministério Público, recurso para este Supremo Tribunal, começando por arguir a nulidade do acórdão recorrido com o fundamento de ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. E, em peça autónoma apresentou a alegação do recurso, que finalizou com as seguintes conclusões: A. Coloca-se no presente recurso a questão de saber se, estando o sinistrado afectado de uma I.P.P. de 0,4278 acrescida de I.P.A.T.H., e tendo a Seguradora recorrida sido condenada a pagar ao Sinistrado uma pensão anual e vitalícia, deverá a mesma Seguradora ser condenada a pagar ao Sinistrado indemnização por I.T.As. resultantes de recaídas do Sinistrado relacionadas com o acidente de trabalho; B. A tal questão respondeu afirmativamente o douto despacho proferido em 1ª. instância, tendo, em consequência, condenado a Segurado a "pagar ao sinistrado para além da P.A.V., cumulativamente e sem descontos, as indemnizações por incapacidades temporárias que o sinistrado tenha sofrido ou venha a sofrer por recaída, em consequência do acidente dos autos"; C. Na impugnação daquele despacho, alegou a Seguradora que tal cumulação não é possível porque, a assim acontecer, verificar-se-ia um enriquecimento sem causa do sinistrado, invocando ainda a similitude existente, na sua óptica, entre a situação dos autos e a que se verifica no caso de não cumulação de indemnizações por acidentes de trabalho e simultaneamente de viação; D. O douto Acórdão recorrido julgou procedente o Recurso por considerar que as prestações em dinheiro contempladas na Lei 2127 de 03.08.1965, e depois de concedida alta ao sinistrado, apenas poderão ser alteradas através do incidente de revisão da pensão previsto na Base XXII da referida Lei e que por não ter o sinistrado formulado pedido de revisão e ainda por já ter caducado o direito a tal pedido é infundada a pretensão manifestada pelo Sinistrado no seu requerimento de fls. 108; E. Conforme já sublinhado na arguição de nulidade do douto Acórdão recorrido, trata-se de questões distintas, a colocada no recurso e a abordada no douto Acórdão recorrido; F. "A revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada, podendo dizer-se que se trata da mesma incapacidade, embora em grau diferente" vd. Ac. STJ de 09.05.1986, Rec. nº. 1262: Acórd. Doutrin., 298º, 1254-; G. A questão suscitada pelo Sinistrado é, porém, outra: em períodos de recaída, durante os quais precisa de receber tratamento, fica afectado de I.T.A., entrando por isso em baixa e deixando de receber remuneração quer da entidade patronal, quer da Segurança Social, quer ainda da Seguradora; - Citando o Ministério Público na 1ª. instância: H. "Resulta da Base IX - b) da Lei 2127 de 03.08.1965 que o direito à reparação em caso...

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