Acórdão nº 02S1061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Tendo, em virtude de acidente de trabalho, ocorrido em 23 de Setembro de 1977, do qual foi vítima A, quando ao serviço da "B" que transferira a sua responsabilidade infortunística para a "Companhia de Seguros C, S.A.", corrido termos, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção, na qual, por sentença homologatória proferida em 8 de Outubro de 1981 (fls. 30) foi esta Seguradora condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 30.344$00, com início em 12 de Março de 1981 e tendo como base de cálculo o salário médio mensal de 8.866$66 e o coeficiente de desvalorização de 0,42778 de IPP. Em 15 de Maio de 1985 (fls. 48), veio o sinistrado requerer a realização de exame médico de revisão, "em virtude de se achar pior da lesão que deu origem aos presentes autos", exame esse que veio a ser realizado, atribuindo o perito médico do Tribunal ao sinistrado uma I.P.P. de 0,4278 e ainda a incapacidade total para o exercício da profissão habitual (fls. 76). Inconformada com esse resultado do exame, requereu a Seguradora novo exame através de junta médica, a qual veio a confirmar (fls. 90 e verso) a incapacidade já atribuída pelo perito do tribunal, e a incapacidade permanente de 100% para o trabalho habitual, tendo, por despacho de fls. 92, sido fixadas ao Autor a I.P.A. para a profissão habitual e a I.P.P. de 42,78% para outras profissões. Com base nesses valores, sob requerimento do Autor, patrocinado pelo Ministério Público, por decisão de fls. 96 a 98, verso, datada de 3/04/88, foi a Seguradora condenada a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 15/12/87, uma pensão anual e vitalícia de 172.872$00, acrescida de uma prestação de igual valor a um duodécimo e a pagar no mês de Dezembro de cada ano. E, por força das Bases I e IX da mesma Lei 2127, condenou ainda a mesma Seguradora a pagar ao A. "os gastos em transportes que o Autor tivesse desde que requereu a revisão, a liquidar", e a pagar os exames médicos feitos ao A. desde fls. 48. E absolveu a Ré do mais pedido a fls. 94. Essa decisão transitou em julgado. Como se constata do requerimento de fls. 108, datado de 19/07/2000, o sinistrado expôs ao Sr. Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, além do mais que do mesmo requerimento consta, que tem direito à remissão parcial da indemnização que recebe e que, por vezes, tem de proceder a tratamentos quando fica em situação de total incapacidade para o trabalho, sendo que nessas alturas fica em situação de baixa, mas sem auferir qualquer retribuição. Ouvida, sob promoção do Ministério Público, a Seguradora, que veio dizer nada mais ter de pagar ao sinistrado, emitiu o Dgmo. Procurador da República o parecer que se acha a fls. 113 e verso, manifestando o seu entendimento de que "... a Seguradora responsável deverá, além da pensão fixada, pagar ao sinistrado indemnização pelas incapacidades temporárias de que este venha a estar afectado em resultado da recaída..". Pelo despacho de fls. 114, o Exmo. Juiz, dizendo concordar inteiramente com o parecer do Ministério Público, decidiu que a seguradora deverá pagar ao sinistrado, para além da PAV, cumulativamente e sem descontos, as indemnizações a que no mesmo parecer se alude. E ordenou a notificação da Seguradora para em 10 dias se pronunciar sobre o pedido de remição parcial requerida pelo Sinistrado. Inconformada, levou a Seguradora recurso desse despacho ao Tribunal da Relação do Porto suscitando a nulidade dele por falta de fundamentação, e impugnando a decisão de condenação no pagamento da referida indemnização. O recurso foi admitido como de agravo com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Remetido o processo ao Tribunal ad quem foi ali proferido o douto acórdão de fls. 145 a 149, verso, que julgou procedente a arguição da nulidade do despacho recorrido, mas, não obstante, conhecendo do objecto do recurso, concedeu-lhe provimento e revogou a decisão recorrida, desatendendo o pedido formulado a fls. 108 pelo Sinistrado contra a Seguradora. Foi agora a vez de o Sinistrado manifestar a sua discordância com o decidido, interpondo, com o patrocínio do Ministério Público, recurso para este Supremo Tribunal, começando por arguir a nulidade do acórdão recorrido com o fundamento de ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. E, em peça autónoma apresentou a alegação do recurso, que finalizou com as seguintes conclusões: A. Coloca-se no presente recurso a questão de saber se, estando o sinistrado afectado de uma I.P.P. de 0,4278 acrescida de I.P.A.T.H., e tendo a Seguradora recorrida sido condenada a pagar ao Sinistrado uma pensão anual e vitalícia, deverá a mesma Seguradora ser condenada a pagar ao Sinistrado indemnização por I.T.As. resultantes de recaídas do Sinistrado relacionadas com o acidente de trabalho; B. A tal questão respondeu afirmativamente o douto despacho proferido em 1ª. instância, tendo, em consequência, condenado a Segurado a "pagar ao sinistrado para além da P.A.V., cumulativamente e sem descontos, as indemnizações por incapacidades temporárias que o sinistrado tenha sofrido ou venha a sofrer por recaída, em consequência do acidente dos autos"; C. Na impugnação daquele despacho, alegou a Seguradora que tal cumulação não é possível porque, a assim acontecer, verificar-se-ia um enriquecimento sem causa do sinistrado, invocando ainda a similitude existente, na sua óptica, entre a situação dos autos e a que se verifica no caso de não cumulação de indemnizações por acidentes de trabalho e simultaneamente de viação; D. O douto Acórdão recorrido julgou procedente o Recurso por considerar que as prestações em dinheiro contempladas na Lei 2127 de 03.08.1965, e depois de concedida alta ao sinistrado, apenas poderão ser alteradas através do incidente de revisão da pensão previsto na Base XXII da referida Lei e que por não ter o sinistrado formulado pedido de revisão e ainda por já ter caducado o direito a tal pedido é infundada a pretensão manifestada pelo Sinistrado no seu requerimento de fls. 108; E. Conforme já sublinhado na arguição de nulidade do douto Acórdão recorrido, trata-se de questões distintas, a colocada no recurso e a abordada no douto Acórdão recorrido; F. "A revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada, podendo dizer-se que se trata da mesma incapacidade, embora em grau diferente" vd. Ac. STJ de 09.05.1986, Rec. nº. 1262: Acórd. Doutrin., 298º, 1254-; G. A questão suscitada pelo Sinistrado é, porém, outra: em períodos de recaída, durante os quais precisa de receber tratamento, fica afectado de I.T.A., entrando por isso em baixa e deixando de receber remuneração quer da entidade patronal, quer da Segurança Social, quer ainda da Seguradora; - Citando o Ministério Público na 1ª. instância: H. "Resulta da Base IX - b) da Lei 2127 de 03.08.1965 que o direito à reparação em caso...
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