Acórdão nº 02S1407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório "A" , B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M intentaram, em 1 de Junho de 1999, no Tribunal do Trabalho de Braga, contra o Centro Regional da Segurança Social do Norte, acção ordinária emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação do réu: (i) a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, ou, em alternativa, conforme opção relegada para a audiência de julgamento, a pagar-lhes a indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), no valor de 315300$00 para cada um; (ii) a pagar a cada um dos autores as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até à sentença final; (iii) a pagar ao autor B a quantia de 224514$00, a titulo de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 1998 (157650$00), diferenças salariais relativas a 6 meses de 1998 (33000$00), e restituição da indemnização retirada (33864$00), com juros desde a citação até integral pagamento; e (iv) a pagar a cada um dos restantes autores a quantia de 294580$00, a titulo de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 1998 (157650$00), 10 dias de férias não gozadas e respectivo subsídio (70066$00), diferenças salariais relativas a 6 meses de 1998 (33000$00), e restituição da indemnização retirada (33864$00), com juros desde a citação até integral pagamento Aduziram, para tanto, em suma, que: (i) foram admitidos ao serviço do réu, por deliberação de 26 de Junho de 1996, por contratos de trabalho a termo certo, reduzidos a escrito em 1 de Julho desse ano, para exercerem, no Serviço Sub-regional de Braga, funções inerentes à categoria de 3.º oficial, correspondentes às funções efectivamente desempenhadas; (ii) os contratos caducaram em 1 de Julho de 1997, facto que lhes foi devidamente comunicado, tendo o réu pago a cada um deles, pela cessação dos contratos, uma indemnização no valor de 77600$00; (iii) durante o mês de Setembro seguinte, foram contactados pelo réu, tendo sido informados de que estavam abrangidos pelas medidas de regularização previstas no Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, pelo que seriam readmitidos, pois, por um lado, haviam sido admitidos no dia 26 de Junho de 1996, e, por outro lado, exerciam, de facto, funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo; (iv) em conformidade com aquelas instruções, retomaram a sua relação laboral com o réu, em Outubro de 1997, tendo sido descontada mensalmente na sua retribuição, com início em Janeiro de 1998, a indemnização que lhes fora paga pela cessação do contrato, descontos que totalizaram a quantia de 33864$00; (v) continuaram a desempenhar, no Serviço Sub-regional de Braga, as funções inerentes à categoria profissional que detinham anteriormente, auferindo a remuneração mensal correspondente (99600$00); (vi) esta situação manteve-se até ao dia 4 de Junho de 1998, quando foram notificados pelo réu de que a relação laboral cessaria no dia 30 desse mês, como veio a suceder, tendo, por isso, sido despedidos; (vii) os autores nunca beneficiaram do estatuto de funcionários públicos nem lhes foi conferida a qualidade de agentes administrativos, pelo que a relação jurídica estabelecida com o réu deve entender-se como de direito privado, à qual são aplicáveis as regras do direito do trabalho, e, assim, porque não houve justa causa nem precedência de processo disciplinar, o despedimento é ilícito, com as consequências previstas no artigo 13.º da LCCT. O réu contestou (fls. 35 a 44), excepcionando a incompetência em razão da matéria dos tribunais do trabalho, por considerar competentes os tribunais administrativos, por força do disposto no artigo 51.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), visto o réu ser um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e a interposição da acção ter ocorrido por virtude de um ou vários actos administrativos praticados pelos órgãos dirigentes do réu no exercício das suas funções. Por impugnação, alegou, em suma, que em Outubro de 1997 os autores iniciaram de novo funções ao serviço do réu, no âmbito de um processo de regularização, regulado pelo Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, não se tratando, assim, de uma readmissão, mas do mero aproveitamento do serviço prestado ao abrigo de anterior contrato de trabalho a termo para se iniciar esse processo de regularização, que ficou concluído em Abril de 1998, tendo então sido constatado pelos Serviços Centrais que a situação dos autores não se enquadrava na previsão daquele diploma, dado que o mesmo apenas contemplava o pessoal admitido entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)), e os autores foram admitidos em 1 de Julho de 1996; por este motivo, por despacho do Ministro da tutela, de 6 de Maio de 1998, notificado aos autores, o processo de regularização respeitante aos autores foi indeferido, em consequência do que lhes foi comunicado que cessariam funções em 30 de Junho de 1998, o que não integra qualquer despedimento. Após resposta dos autores (fls. 46), foi proferido despacho saneador (fls. 113 a 115), que julgou o Tribunal do Trabalho materialmente competente para conhecer da acção, e foram elencados os "factos assentes" e os "factos a provar" (fls. 115 a 117), o que não suscitou reclamações. Realizada audiência de julgamento, no decurso da qual os autores A, B, C, E, F, I, J e L optaram pela reintegração e as autoras D, G, H e M optaram pela indemnização de antiguidade (fls. 138), foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 139 e 140, que não suscitaram reclamações. Por sentença de 20 de Abril de 2001 (fls. 142 a 150), foi a acção julgada parcialmente procedente, declarado nulo o despedimento dos autores e o réu condenado: (i) a reintegrar os autores A, B, C, E, F, I, J e L, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (ii) a pagar aos demais autores a quantia de 298800$00 a título de indemnização de antiguidade; (iii) a pagar a cada um dos autores, à excepção do autor B, a quantia de 66400$00 de 10 dias de férias vencidas em 30 de Abril de 1998 e não gozadas e respectivo subsídio; e (iv) a pagar a cada um dos autores: (1) as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde 30 dias antes da data da proposição da acção até à data da sentença, no montante de 2357200$00; (2) a quantia de 33200$00 de proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano de 1998; (3) a quantia de 49800$00 de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 1998; e (4) a quantia de 33864$00 de descontos que lhes foram indevidamente feitos. Para tanto, entendeu-se nessa sentença, fundamentalmente, que entre cada um dos autores e o réu foram celebrados dois contratos: um contrato de trabalho a termo, celebrado em 1 de Julho de 1996, que caducou em 1 de Julho de 1997, e um contrato de trabalho sem termo (porque não reduzido a escrito), celebrado em Outubro de 1997. Ao celebrar estes últimos contratos, o réu praticou meros actos de gestão privada, pelo que os mesmos são regulados pelo direito privado (direito do trabalho) e, assim, ao notificar os autores de que a relação laboral cessaria em 30 de Junho de 1998, o réu procedeu a despedimentos ilícitos, por falta de invocação de justa causa e de precedência de processo disciplinar. Por efeito da nulidade do despedimento, têm os autores direito à reintegração ou a indemnização de antiguidade, conforme as respectivas opções, e ainda às prestações pecuniárias que deveriam ter normalmente auferido desde a data do despedimento (30 de Junho de 1998) até à data da sentença, deduzidas das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da proposição da acção (1 de Junho de 1999). Contra esta sentença interpôs o réu recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 26 de Novembro de 2001 (fls. 177 a 187), lhe concedeu parcial provimento, revogando em parte a sentença recorrida, ficando o réu condenado apenas a pagar aos autores (com excepção do autor B) a quantia de 66400$00 relativa a subsídios de férias e férias não gozadas, e a todos os autores as quantias de 33200$00 (de proporcionais de férias e seu subsídio), 49800$00 (de proporcional de subsídio de Natal) e de 33864$00 (de restituição de descontos indevidos), no mais sendo o réu absolvido do pedido. O assim decidido assentou na seguinte argumentação: "A primeira questão de direito proposta pelo recorrente respeita à natureza da relação jurídica que se estabeleceu entre as partes, por efeito do contrato de trabalho celebrado. A resposta é dada pelo texto de cada contrato, e que foi transcrito no facto provado sob o n.º 11: é celebrado de acordo com o regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. Analisando o seu artigo 1.º, diz-se nele que esse diploma define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública; e, no artigo 2.º, que se aplica aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Por sua vez, o artigo 14.º, n.º 3, estabelece que o contrato não confere a qualidade de agente administrativo. E, quanto às modalidades de contratação de pessoal, prevê, no n.º 1 desse artigo 14.º, o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo. Este, porém, não tem a natureza de contrato de direito privado, mas sim a administrativa, celebrado por uma entidade pública. Apenas em relação às normas por que se rege, estatui o n.º 3, 2.ª parte, do dito artigo 14.º que se rege pela lei geral dos contratos...

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