Acórdão nº 02S1412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VITOR MESQUITA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, em processo ordinário, em que é Autor o A e Réu o B, aquele interpôs recurso, de agravo, para este STJ, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/01/2002 (fls. 478 a 483), que, negando provimento ao recurso dele A., confirmou a decisão da 1ª instância, que, julgando procedente a excepção de ilegitimidade do A., invocada pelo R., absolvera este da instância. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª - A decisão não respeita os limites e sentido do objecto do litígio (mormente no respeitante à relação jurídica controvertida tal como se encontra configurada pelo A.). 2ª - O regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias estende-se aos direitos fundamentais de natureza análoga, nomeadamente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores consignados no cap. III do Título II (art. 17º da CRP). 3ª - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º, n. 2, da CRP). 4ª As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art. 18º, n. 3 da CRP). 5ª - O acesso ao direito e aos tribunais é assegurado a todos "para defesa dos seus direitos e interesses legítimos " (art. 20º, n.º 1, da CRP). 6ª - Todos têm direito à sua identidade pessoal, capacidade civil, bom nome, reputação e imagem (art. 26º, n.º 1, da CRP). 7ª - Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal (art. 46º, n.º 1, da CRP). 8ª - As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas (art. 46º, n.º 2, da CRP). 9ª- Os trabalhadores possuem "a liberdade de contribuição de associações sindicais a todos os níveis" inserida no direito à sua liberdade sindical perante o Estado e o patronato, enquanto "condição e garantia da construção da sua, actividade, digo, unidade para defesa dos seus direitos e interesses "(art. 55º, ns.º 1 e 2, a), da CRP). 10ª - As associações sindicais são independentes do Estado e dispõem de autonomia "devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras (art. 55º, n.º 4, da CRP). 11ª - A CRP, no seu art. 56º, define a competência das associações sindicais, enquanto tais, como sendo a de "defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem" e especifica caber-lhes em exclusivo o exercício do direito de contratação colectiva. 12ª - Por um lado, existe um direito de associação constitucionalmente protegido, e, por outro, há uma garantia igualmente constitucional da liberdade e auto-organização sindical de todos os trabalhadores, impedindo-se a sua restrição, mesmo que provisória, fora de certos casos excepcionais devidamente explicitados. 13ª - A lei ordinária não pode restringir ou regulamentar de modo restritivo estes direitos fundamentais de origem constitucional. 14ª - Existem simultaneamente um direito de livre associação internacionalmente protegido e uma garantia, igualmente como fonte de direito internacional aplicável em Portugal, de liberdade e auto-organização sindicais de todos os trabalhadores, impedindo-se a sua restrição, mesmo que provisória, fora de certos casos excepcionais devidamente explicitados e aqui não pertinentes. 15ª - A lei ordinária não pode restringir ou regulamentar de modo restritivo estes direitos fundamentais de origem constitucional e decorrentes do direito internacional geral nos termos do art. 8.º da CRP. 16ª - O nosso ordenamento jurídico, civil e processual civil, confere aos cidadãos um quadro de liberdade de associação que impede qualquer restrição que não decorra da lei e apenas admissível em certos casos-limite aqui não aplicáveis. 17ª - Antes ainda de uma associação ser sindical já possui, por si só, capacidade jurídica e judiciária para todos os direitos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, fazendo-os reconhecer em Juízo, prevenindo ou reparando a sua violação e obtendo a sua realização coerciva. 18ª - As associações sindicais, enquanto tais, terão que respeitar nos seus estatutos e actividade própria todos os limites fixados neste art. 55º da CRP, e, enquanto simples associações, terão que respeitar os resultados dos Capítulos I e II do Subtítulo I do...
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