Acórdão nº 02S1412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVITOR MESQUITA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, em processo ordinário, em que é Autor o A e Réu o B, aquele interpôs recurso, de agravo, para este STJ, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/01/2002 (fls. 478 a 483), que, negando provimento ao recurso dele A., confirmou a decisão da 1ª instância, que, julgando procedente a excepção de ilegitimidade do A., invocada pelo R., absolvera este da instância. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª - A decisão não respeita os limites e sentido do objecto do litígio (mormente no respeitante à relação jurídica controvertida tal como se encontra configurada pelo A.). 2ª - O regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias estende-se aos direitos fundamentais de natureza análoga, nomeadamente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores consignados no cap. III do Título II (art. 17º da CRP). 3ª - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º, n. 2, da CRP). 4ª As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art. 18º, n. 3 da CRP). 5ª - O acesso ao direito e aos tribunais é assegurado a todos "para defesa dos seus direitos e interesses legítimos " (art. 20º, n.º 1, da CRP). 6ª - Todos têm direito à sua identidade pessoal, capacidade civil, bom nome, reputação e imagem (art. 26º, n.º 1, da CRP). 7ª - Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal (art. 46º, n.º 1, da CRP). 8ª - As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas (art. 46º, n.º 2, da CRP). 9ª- Os trabalhadores possuem "a liberdade de contribuição de associações sindicais a todos os níveis" inserida no direito à sua liberdade sindical perante o Estado e o patronato, enquanto "condição e garantia da construção da sua, actividade, digo, unidade para defesa dos seus direitos e interesses "(art. 55º, ns.º 1 e 2, a), da CRP). 10ª - As associações sindicais são independentes do Estado e dispõem de autonomia "devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras (art. 55º, n.º 4, da CRP). 11ª - A CRP, no seu art. 56º, define a competência das associações sindicais, enquanto tais, como sendo a de "defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem" e especifica caber-lhes em exclusivo o exercício do direito de contratação colectiva. 12ª - Por um lado, existe um direito de associação constitucionalmente protegido, e, por outro, há uma garantia igualmente constitucional da liberdade e auto-organização sindical de todos os trabalhadores, impedindo-se a sua restrição, mesmo que provisória, fora de certos casos excepcionais devidamente explicitados. 13ª - A lei ordinária não pode restringir ou regulamentar de modo restritivo estes direitos fundamentais de origem constitucional. 14ª - Existem simultaneamente um direito de livre associação internacionalmente protegido e uma garantia, igualmente como fonte de direito internacional aplicável em Portugal, de liberdade e auto-organização sindicais de todos os trabalhadores, impedindo-se a sua restrição, mesmo que provisória, fora de certos casos excepcionais devidamente explicitados e aqui não pertinentes. 15ª - A lei ordinária não pode restringir ou regulamentar de modo restritivo estes direitos fundamentais de origem constitucional e decorrentes do direito internacional geral nos termos do art. 8.º da CRP. 16ª - O nosso ordenamento jurídico, civil e processual civil, confere aos cidadãos um quadro de liberdade de associação que impede qualquer restrição que não decorra da lei e apenas admissível em certos casos-limite aqui não aplicáveis. 17ª - Antes ainda de uma associação ser sindical já possui, por si só, capacidade jurídica e judiciária para todos os direitos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, fazendo-os reconhecer em Juízo, prevenindo ou reparando a sua violação e obtendo a sua realização coerciva. 18ª - As associações sindicais, enquanto tais, terão que respeitar nos seus estatutos e actividade própria todos os limites fixados neste art. 55º da CRP, e, enquanto simples associações, terão que respeitar os resultados dos Capítulos I e II do Subtítulo I do...

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