Acórdão nº 02S2084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data26 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório "A" (casado, comissário de bordo, residente na Rua ...., 1500-515 Lisboa), intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B -Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (com sede no Aeroporto de Lisboa, 1700-008, Lisboa), pedindo: a) Que seja declarada nula a decisão da ré que o considerou inapto para aceder à categoria de Chefe de Cabina (C/C); b) que a ré seja condenada a reconhecer-lhe aptidão para o exercício das funções de Chefe de Cabina, com efeitos desde Março de 1998; c) que seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento da categoria de Chefe de Cabina, bem como as diferenças da comissão mensal de venda a bordo, com efeitos desde Junho de 1998, acrescido das vincendas, a liquidar em execução de sentença; e) que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.100.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Posteriormente, conforme requerimento de 02-11-2000 (fls. 162 e 163), o autor veio reduzir o seu pedido, passando as alíneas b) e c) do mesmo a ter a seguinte redacção: b) que seja condenada a ré a reconhecer-lhe aptidão para frequentar o curso de acesso a Chefe de Cabina (C/C); c) que seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de remuneração decorrentes da atribuição da categoria de Chefe de Cabina (C/C), bem como as diferenças da comissão mensal de venda a bordo, com efeitos reportados à data em que os demais candidatos foram promovidos, no Curso que seguiu à decisão da Comissão de Avaliação de 24 de Março de 1998, caso venha a obter aprovação no curso referido em b). Alegou, para o efeito, e em síntese, que desde Janeiro de 1974, trabalha sob a autoridade e direcção da ré, exercendo as funções de Comissário de Bordo (C/B), auferindo, ultimamente a retribuição mensal base de 299.000$00. A ré, em 28-02-98, comunicou internamente que iria proceder à formação de 25 C/C´s Narrow Body (Chefes de Cabina), apresentando, em 12-03-98, uma lista de candidatos por ordem de antiguidade, posicionando-se o autor em 52º lugar, não tendo o autor renunciado à candidatura. Em reunião de 16-03-98, a Comissão de Avaliação dos candidatos à categoria de 1ª Chefia de Cabina, decidiu considerar o autor "NÃO APTO, consubstanciado na avaliação do seu desempenho", tendo tal sido comunicado ao autor por carta de 24 de Março desse ano. Inconformado com o resultado do processo de avaliação, em 31-03-98 reclamou daquela deliberação para o Director dos Serviços de Assistência a Bordo, tendo obtido resposta, em 20-04-98, no sentido de a Comissão de Avaliação ter decidido manter a decisão dado não existirem novos factos que justifiquem uma apreciação diferente. Deste indeferimento interpôs recurso, em 23-04-98, para o Director Geral de Operações de Voo, o qual veio a manter a decisão. Solicitou cópias das actas das reuniões da Comissão de Avaliação, bem como informação sobre critérios de análise da ficha de avaliação contínua, método de cálculo referente a cada item de avaliação contínua e o regulamento do processo de avaliação, mas nem os elementos pedidos lhe foram facultados, nem dadas as explicações pretendidas. Apesar das avaliações a que foi submetido, durante os últimos 18 meses anteriores à decisão, terem sido todas positivas, obtendo uma média geral de 2.99, não foi considerado apto, embora outros candidatos com média inferior à sua o tenham sido. Acresce que realizou durante o período de avaliação 77 voos, mas a ré só lhe comunicou o resultado de 28 avaliações, sem que qualquer delas indique inaptidão. Também não foi questionada a assiduidade e produtividade, tendo realizado todo o serviço planeado e os exigidos pelos serviços de escalas, não tendo sofrido qualquer limitação a que alude a cláusula 2ª, alínea f) do Regulamento de Carreiras de PNC e nada constando de negativo do seu registo disciplinar, bem pelo contrário, pois ali se encontram várias referências elogiosas ao seu trabalho. Todos os candidatos, excepto um deles e por razões alheias às médias, foram considerados aptos e, após frequência do respectivo curso, o qual é uma mera formalidade, foram promovidos a Chefe de Cabina, auferindo a retribuição base de 336.000$00, acrescida duma comissão de venda mensal de 45.000$00 em média. Assim, entende que a ré ao não o considerar apto, e ao fazê-lo não especificando as razões, violou o Regulamento da Carreira Profissional de PNC e o princípio constitucional da igualdade, pelo que a decisão tomada pela Comissão de Avaliação é ilegal e inconstitucional, assistindo ao autor o direito de receber as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da categoria profissional de chefe de Cabina, desde Junho de 1998. Acrescenta, finalmente, que sofreu danos morais por a ré o ter ofendido na sua dignidade profissional, causando-lhe profundo desgosto e vexame, devendo, por isso, ser condenada a pagar-lhe uma indemnização tendente ao ressarcimento dos mesmos no montante peticionado. Contestou a ré, defendendo que comunicou as razões que justificaram a deliberação da Comissão cumprindo o disposto na cláusula 10ª do AE aplicável, não exigindo o mesmo a indicação exaustiva de todo o complexo de factos, indícios e razões que determinaram a deliberação. Acrescenta que a média das avaliações não foi a invocada pelo autor, mas sim a de 2.63, obtida com base em sessenta avaliações, para além de as avaliações não serem os únicos elementos a que a Comissão de Avaliação atende, levando também em conta o parecer da chefia e o resultado dos testes psicológicos. No caso do autor, a avaliação feita pelas chefias que com ele trabalhavam directamente foi negativa e já em Fevereiro de 1996 tinha sido considerado não apto. Além disso, o facto de se obter aprovação pela Comissão de Avaliação não significa que se obtenha aprovação no Curso que se segue: e só com aprovação nesse Curso poderia aceder à categoria de Chefe de Cabina. Quanto aos danos não patrimoniais, sustenta a ré que caso tenham ocorrido, sempre o valor seria manifestamente exagerado. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo o autor reclamado, com êxito dos factos assentes no saneador. Procedeu-se a julgamento e em 16-07-01 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por douto acórdão de 06-02-02, concedeu provimento à apelação e alterando a sentença recorrida, declarou "(...) nula a decisão da apelada que considerou inapto o apelante para aceder à categoria de Chefe de Cabina, condenando-se aquela a reconhecer-lhe aptidão para frequentar o curso de acesso àquela categoria e, caso venha a obter aprovação no curso referido, a pagar-lhe as diferenças de remuneração decorrentes da atribuição da mesma categoria de Chefe de Cabina, bem como as diferenças da comissão mensal de venda a bordo, com efeitos reportados à data em que os demais candidatos foram promovidos, no Curso que se seguiu à decisão da Comissão de Avaliação de 24 de Março de 1998. Na parte restante confirma-se a sentença recorrida". Inconformada, agora a ré, veio recorrer de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. A recorrente respeitou o n.º 2 da Cláusula 10.ª do Regulamento da Carreira Profissional do PNC que constitui o Anexo II do Acordo de Empresa entre a B - AIR Portugal, S.A, e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil. 2. O n.º 2 da Cláusula em apreço não exige o dever de fundamentar a decisão que considerou o recorrido como inapto para aceder ao Curso de Acesso de Chefe de Cabina. 3. Bem andou, assim, a douta Sentença, a fls. 389, ao fazer a destrinça entre o que será a exigência de fundamentar o porquê da inaptidão do recorrido e a exigência de indicar o motivo da inaptidão. 4. No que respeita à obrigação de indicar ou especificar as razões da decisão que comunica a inaptidão, a mesma foi respeitada, porquanto na mesma decisão se indicou que o recorrido foi considerado como "Não apto, consubstanciado na análise do seu desempenho", conforme bem se alcança do facto n.º 11 considerado como provado. 5. Resulta à saciedade que o n.º 2 da referida Cláusula foi plenamente respeitado, porque a expressão utilizada pela Comissão de Avaliação significa que a mesma"...baseia a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT