Acórdão nº 02S2237 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório 1.1. "A"0, publicamente conhecido pelo pseudónimo de ........., intentou, em 23 de Maio de 1997, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, pedindo a condenação da ré a: (i) reclassificá-lo e reenquadrá-lo na categoria de Chefe de Departamento desde 1 de Janeiro de 1990 até 23 de Junho de 1994 e, a partir desta data, na categoria de Subdirector, com direito a todas as remunerações e subsídios, fixos e variáveis, constantes da tabela em vigor na empresa ré para os cargos de estrutura, correspondentes aos seus níveis - inicial e progressivos -: 14 - base e 15 - 1.º escalão, respectivamente; (ii) pagar-lhe a quantia de 153476273$70 relativa às diferenças de remunerações e subsídios entre o que recebeu desde 1 de Janeiro de 1990 até 30 de Abril de 1997 e aquilo que lhe é devido nos termos do pedido anterior, e aos respectivos juros de mora legais, desde a data de cada vencimento até àquela última data; e (iii) pagar-lhe a quantia de 10000000$00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que a ré lhe causou e continua a causar

Para tanto aduziu, em síntese, que: (i) é jornalista desde 1975, embora ao serviço da ré desde 8 de Agosto de 1979; (ii) inicialmente começou a trabalhar com um contrato a prazo certo de 6 meses e passou a efectivo a 19 de Março de 1980; (iii) em 1982 foi promovido a Jornalista do 2.º Grupo, e em 4 de Fevereiro de 1985 à categoria de Subchefe de Redacção, que é um cargo de estrutura e implicou a coadjuvação do Chefe de Redacção de então, passando a auferir a remuneração correspondente ao nível 5 do cargo de estrutura, passando também a ter o dever de permanente disponibilidade para substituir o seu imediato superior hierárquico, o que sempre cumpriu; (iv) por ausência de decisão expressa em contrário, a promoção foi confirmada, passando a ocupar de forma definitiva a respectiva vaga no quadro de pessoal da ré; (v) o autor passou a exercer um cargo de estrutura, remunerado pelo nível 5 da Ordem de Serviço (OS) n.º 24/80, de 25 de Junho de 1980, equivalente a Chefe de Subdepartamento, sendo que, segundo a OS n.º 61, os Chefes Adjuntos são cargos de estrutura e a categoria de Subchefe de Redacção equivale à Chefia de Subdepartamento; (vi) o autor foi colocado numa linha de carreira de direcção; (vii) a 3 de Janeiro de 1990, foi dado a conhecer um Protocolo celebrado com alguns Sindicatos, mas não com o dos Jornalistas, em que se introduzem profundas alterações ao regime anterior, tendo sido extintos os cargos de estrutura existentes até então, Chefe de Redacção, Subchefe de Redacção e Subdepartamento, assim se negando direitos ao autor que estavam garantidos, quer por negociação colectiva quer por direitos adquiridos; (viii) a ré extinguiu a categoria profissional do autor e não o enquadrou devidamente na sua nova estrutura, passando-o à categoria de Jornalista, ou seja, despromovendo-o, pois o autor deveria ter sido reenquadrado como Chefe de Departamento, com o nível 14, por corresponder ao n.º 3 da hierarquia da estrutura da ré e ser o que mais se adequa às suas aptidões e classificação profissional; (ix) o cargo de Subchefe de Redacção abrangia poderes de orientação, direcção e de autoridade sobre outros trabalhadores; (x) foi prejudicado em termos morais porque a despromoção significava acatar ordens de jornalistas, que nalguns casos estavam a deter a categoria que o autor já então detinha e que lhe estavam subordinados; (xi) os cargos de estrutura então criados conferem o direito a auferir por um determinado nível referencial quanto a remuneração base, complemento de subsídio de estrutura, isenção de horário de trabalho, subsídio mensal de combustível de automóvel e seus seguros e reparações, subsídio de telefone e cartão de crédito, de que o autor ficou privado; (xii) o autor foi prejudicado na progressão da sua carreira profissional e na consequente remuneração; (xiii) o Protocolo invocado pela ré na OS n.º 10, de 3 de Janeiro de 1990, é juridicamente inexistente para o autor até à adesão ao mesmo do Sindicato dos Jornalistas, o que ainda não aconteceu; (xiv) a 23 de Junho de 1994, a ré extinguiu os cargos de Chefe de Departamento, passando o último lugar da escala hierárquica de direcção a ser o cargo de Subdirector, cargo esse em que o autor, desde então, tem o direito a ser reclassificado; (xv) o Subdirector aufere o vencimento mínimo correspondente ao nível 15 dos cargos de estrutura; (xvi) a ré tem mantido o autor em afrontosa inactividade, devendo ser indemnizado por danos morais em quantia não inferior a 10000000$00

A ré contestou (fls. 54 a 65), dizendo, em resumo, que: (i) Subchefe de Redacção corresponde a um grau da antiga carreira dos jornalistas, constituindo uma categoria funcional; (ii) o autor nunca foi nomeado, eleito ou designado para qualquer cargo de estrutura; (iii) só a nomeação para cargo que corresponda à chefia de um órgão da estrutura da empresa configura nomeação para cargo de estrutura; (iv) com a estrutura organizacional convive na ré e noutras empresas a chefia funcional, que faz parte integrante de todas as categorias cujo enquadramento seja igual ou superior ao nível 9; (v) em 1990, o autor foi enquadrado em chefia funcional como Subchefe de Redacção; (vi) os cargos de estrutura referem-se a órgãos de estrutura e são de confiança, por isso desempenhados em regime precário de amovibilidade, após nomeação expressa; (vii) o Protocolo de AE de 1990 também foi subscrito pelo Sindicato dos Jornalistas, tendo as equivalências sido acordadas e reorganizou-se a família profissional do jornalismo centrada na categoria profissional do Jornalista; (viii) o autor passou a ganhar mais devido ao Protocolo de Acordo; (ix) ao Subchefe de Redacção passou a corresponder, no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de 1990, a categoria designada por Jornalista de Grupo e os cargos de estrutura foram reorganizados; (x) as partes signatárias do Protocolo estabeleceram o dia 1 de Abril de 1990 como a data de início da produção de efeitos do reenquadramento; (xi) o autor tem trabalhado normalmente; (xii) o autor deve ser condenado como litigante de má fé

Frustrada tentativa de conciliação (fls. 98 e 99), foi proferido despacho saneador e elaboraram-se especificação e questionário (fls. 105 a 116), contra os quais reclamaram a ré (fls. 118 a 124) e o autor (fls. 126 e 127), com parcial sucesso (fls. 136 a 145)

Realizada audiência de discussão e julgamento - no decurso da qual foi ampliado o pedido relativo a diferenças salariais para mais 11297634$00 (fls. 187), valor este que veio a ser rectificado para 24704581$00 (fls. 244-245), e, posteriormente, o pedido relativo a diferenças salariais e juros foi alterado para 86915515$20, sendo 56214082$00 de capital e 30701433$20 de juros (fls. 447) -, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 449 a 454, que não suscitaram reclamações

1.2. Por sentença de 21 de Dezembro de 1999 (fls. 486 a 511), foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida de todos os pedidos, não se tendo considerado que dos autos resultassem elementos seguros de onde se pudesse retirar ter o autor litigado de má fé

1.2.1. Nessa sentença, foi dada por apurada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa: 1) O autor exerce a sua actividade profissional de jornalista sob autoridade e direcção da ré desde 8 de Agosto de 1979 (alínea A) da especificação); 2) O autor é associado do Sindicato dos Jornalistas desde 10 de Julho de 1975 (alínea A-1) da especificação); 3) Passou então a desempenhar as respectivas funções na Direcção de Informação, diariamente e a tempo inteiro, trabalhando, a exemplo dos demais jornalistas, sete horas diárias durante sete dias seguidos, e descansando dois, trabalhando três dias seguidos e folgando dois e assim sucessivamente (alínea B) da especificação); 3) Por lapso, existem dois n.ºs 3 Ao autor foi inicialmente atribuída a categoria de Jornalista do 1.º Grupo e o vencimento mensal de 16550$00, vencimento que em 13 de Setembro de 1980 foi aumentado para 20350$00 e foi promovido a Jornalista do 2.º Grupo em 1 de Janeiro de 1982, com o seu vencimento mensal então fixado em 24600$00 (alínea C) da especificação); 4) O autor foi promovido pelo Conselho de Gerência no dia 4 de Fevereiro de 1985, pela Ordem de Serviço n.º 8, à categoria profissional de Subchefe de Redacção (alínea D) da especificação); 5) A partir da sua promoção a Subchefe de Redacção, o autor auferiu a remuneração correspondente ao nível 5 (alínea E) da especificação); 6) A mencionada promoção tornou-se definitiva por ausência de decisão expressa em contrário (alínea F) da especificação); 7) Pela Ordem de Serviço n.º 24/80, de 25 de Junho de 1980, a ré fixou o topo da hierarquia da empresa do seguinte modo: - ao primeiro elemento da hierarquia correspondia o 4.º escalão - Secretário Geral/Director Coordenador; - ao segundo elemento da hierarquia correspondia o 3.º escalão - Departamento; - ao terceiro elemento da hierarquia correspondia o 2.º escalão - Subdepartamento (alínea G) da especificação); 8) De acordo com a citada Ordem de Serviço n.º 24 "... entendem-se como Cargos de Estrutura as funções de Coordenação, Direcção ou Chefia" (alínea G-1) da especificação); 9) Pela Ordem de Serviço n.º 61, de 19 de Setembro de 1983, a ré aprovou a reestruturação da Direcção de Informação e definiu as atribuições dos titulares dos respectivos órgãos de estrutura, fixando quatro níveis de estrutura: - nível 4 - Director Coordenador de Informação; - nível 3 - Directores de Informação ou Chefes de Departamento; - nível 2 - Chefes de Redacção e seus adjuntos ou Chefes de Subdepartamento; - nível 1 - Chefe de Sector (alínea H) da especificação); 10) Com a Ordem de Serviço n.º 61, de 19 de Setembro...

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