Acórdão nº 02S2510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Funchal, A e B, ambos nos autos melhor identificados instauraram acção emergente de contrato individual de trabalho contra "C", com sede na Rua..., Apartado 1125 Maia pedindo que na procedência da acção sejam julgados nulos os despedimentos de que foram alvos, por ausência de justa causa e no caso do A. B, nulidade do processo disciplinar, tendo os AA. direito à reintegração no seu posto de trabalho e consequente pagamento de salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se os AA. a opção pela indemnização do n.º 3 do art. 15º (sic) do Dec.-Lei n.º 64-A/89.

Para tanto, fundamentalmente, alegaram: Os AA. entraram para o serviço da R., que se dedica à actividade de construção civil, em 21/05/1997, com a categoria de "Armador de Ferro - 1.º oficial". Entre 21/05/97 e 30/10/98, de 2ª a 6ª feira, prestaram serviço, diariamente, até 19 horas, quando a sua hora de saída era às 17 horas, e trabalhavam aos sábados, sem que existisse um dia de descanso posterior correspondente a esse dia de trabalho, tendo assim cada um efectuado 300 horas extraordinárias, 420 horas extra em 1998 e tendo trabalhado em 29 sábados em 1997 e 42 sábados em 1998. Até 31/12/97 o salário dos AA. era de 90.300$00 e, a partir dessa data, de 94.000$00. Em 22/02/2000 a R. despediu os AA invocando justa causa que, porém, não existe, sendo que, quanto ao A. B a decisão final fundamentou-se em factos que não constavam da nota de culpa e sem audição de uma testemunha que o mesmo havia indicado em sua defesa. Têm os AA. a receber 55.062$00 de diferença entre aquilo que efectivamente receberam de salário e subsídio de alimentação, a partir de 1/1/2000, e aquilo que deviam ter recebido.

Contestou a Ré a acção, dando a sua versão dos factos que motivaram o despedimento dos autores e das correspondentes implicações disciplinares, concluindo pela improcedência de tudo o que ultrapassar o valor de 89.884$00 (44.942$ 00 para cada A.) que reconhece dever-lhes.

Na audiência de julgamento, os AA. desistiram do pedido relativo ao pagamento das horas extraordinárias, subsídios e diferenças salariais, sendo por despacho julgado, de imediato extinto o direito que os AA. pretendiam fazer valer àqueles títulos. Finda a audiência, proferiu-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls.122 a 123, sem reclamação das partes.

Foi, de seguida, prolatada a douta sentença, de fls. 126 a 130 que, julgando a acção procedente e provada decidiu: "a) Declarar ilícitos os despedimentos efectuados pela Ré aos Autores por destituídos de justa causa e nulidade do processo disciplinar do Autor B; b) Condenar a Ré a pagar aos Autores o valor das retribuições que deixaram de receber desde a data do despedimento até à data da sentença, sem prejuízo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.o 13º do referido DL; c) Condenar a Ré a reintegrar os Autores nos seus postos de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade e categoria".

Não se conformando com essa decisão, dela levou a Ré C recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que pelo douto acórdão de fls. 167 a 178, concedendo provimento ao recurso revogou a sentença recorrida, absolvendo a apelante dos pedidos.

Foi a vez de os Autores manifestarem a sua inconformação com o decidido no acórdão da Relação de Lisboa, dele trazendo recurso de revista para este supremo Tribunal, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1 - Apesar do que foi decidido pelo Acórdão recorrido, não existe qualquer suporte factual para a conclusão de que "raspar e lixar uma grua" possa ser considerado como "um pequeno serviço".

2 - E, ao contrário do que aí se afirma, não estava provado que tivesse existido sequer uma ordem nesse sentido, não correspondendo a decisão do Acórdão ao teor do ponto 5 da matéria de facto que o Tribunal tinha definido.

3 - Também não existindo qualquer base para a conclusão de que "preparar o ferro de uma grua" corresponda à tarefa designada como "raspar e lixar uma grua".

4 - Sendo bem patente que essa "preparação" se pode referir a tarefas muito diferentes do "raspar" e "lixar".

5 - Não se detectando, na matéria de facto que foi provada, qualquer base para a conclusão de que o "raspar e lixar uma grua" tivesse qualquer afinidade com as tarefas que os A.A. habitualmente desempenhavam.

6 - A acusação que constava da nota de culpa referia a desobediência a uma ordem para que os A.A. fossem "preparar o ferro de uma grua, para posterior utilização", enquanto que a decisão final se reporta à desobediência a uma ordem para "raspar e lixar " 7 - Não se tratando da mesma ordem, nem da mesma tarefa, é bem patente que ao A. não foi dada a possibilidade de se defender quanto ao "facto" que levou ao seu despedimento.

8 - E, ao contrário do que foi entendido no Acórdão cuja revista se pede, tal omissão determina a nulidade do processo disciplinar.

9 - Pois, o n. 9 do art. 10 do Dec. Lei n.º 64-A/89, determina que, na decisão final, não podem, "ser invocados factos não constantes da nota de culpa" e o art. 12 n. 2 al. c) do mesmo diploma, considera que determina a nulidade do processo a violação do disposto nos n.º 8 a 10 do referido art.º 10.º.

10 - Não tendo sido apuradas quais eram as normais funções cometidas aos AA. também não era possível concluir que a ordem que levou ao seu despedimento não consistiria numa modificação substancial da sua posição.

11 - Neste âmbito, foi apurada a denominação da categoria profissional que era atribuída aos A.A. e é possível conhecer do conteúdo funcional definido para a mesma, mas, dessa definição não resulta a existência da menor afinidade ou ligação funcional relativamente à tarefa de "raspar e lixar uma grua" ou preparação do ferro de uma grua".

12 - Tendo a decisão recorrida feito uma incorrecta aplicação do disposto no art.º 22 n.º 2 e 7 da LCT.

13 - Assim como fez uma desajustada invocação dos princípios programáticos constantes do artº 18 da mesma LCT.

14 - A decisão recorrida não levou em consideração que os A.A. desempenharam durante algum tempo a tarefa de "raspar uma grua" e que, perante nova ordem para que preparassem o ferro de uma grua", procuraram obter informações a esse respeito junto do seu Sindicato.

15 - Tendo agido posteriormente em conformidade com o parecer que lhes foi transmitido.

16 - Situação que demonstra não ter existido da sua parte qualquer intenção de pôr em causa a autoridade patronal, ou que tivessem manifestado desinteresse pelos seus deveres ou tivessem afectado a "imagem externa" (sic) da empresa.

17 - E, portanto, a decisão recorrida fez errada aplicação do disposto no artigo 9 n. 1 do Dec. Lei n.º 64-A/89, pois não está demonstrado que existisse um comportamento gravemente culposo por parte dos A. A..

18 - Não tendo a R. logrado provar qualquer facto que se relacionasse com uma pancada que o A. B dera numa parede em construção, também não estão verificados neste aspecto os pressupostos exigidos pelo referido art. 9, nem sequer tendo existido qualquer tentativa de enquadramento no disposto no n.º 2 desse artigo.

19 - Sendo nulo o processo disciplinar e não existindo fundamentos para que fosse decidido que se verificava justa causa pelo despedimento dos AA, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Contra-alegou a Recorrida defendendo a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.

No seu douto parecer que se acha a fls. 217 a 224, a Dgma. Procuradora-Geral Adjunta manifesta-se no sentido de que a revista seja negada.

Notificado esse parecer às partes, suscitou a resposta dos Recorrentes que se encontra a fls. 226.

Mostram-se colhidos os legais vistos, pelo que cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal recorrido deu como apurados os seguintes factos...

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