Acórdão nº 02S2768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal do Trabalho da Comarca de Barcelos A, nos autos melhor identificado, patrocinado oficiosamente pelo Ministério Público, instaurou acção declarativa especial emergente de acidente de trabalho, sob a forma ordinária, contra: 1.º - B, com se de na Rua Castilho, n.º ..., 1250 Lisboa, e 2.º - C, com sede no lugar de Agra, Fonte-Boa, Esposende , para tanto alegando, fundamentalmente, o seguinte: o A. nasceu em 23-11-1965, vivendo actualmente com a sua mulher e dois filhos, em comunhão de mesa e habitação. Foi admitido, em 1992, ao serviço do 2º R. que trabalha em regime de sub-empreitada, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções de trolha. Em 27 de Maio de 1998, pelas 10.30 horas, foi vítima de acidente de trabalho quando prestava serviços para a firma D, numa obra sita na Urbanização da Espinheira, Arcozelo, Barcelos, tendo-se o A. desequilibrado e caído de uma altura de cerca de 7 metros, sofrendo "fractura cominutiva do fémur esquerdo". À data do acidente auferia a retribuição anual de 1.191.274$00, média mensal de 99. 273$00. A entidade patronal do A. transferira para a B, 1ª Ré, a sua responsabilidade infortunística laboral, na modalidade de prémio variável; A ITA que o A. sofreu foi convertida, em 27-11-1999 em definitiva devido à passagem do prazo previsto no art.o 48.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto; na tentativa de conciliação os RR. aceitaram a existência de um contrato de seguros entre ambos mas apenas pela retribuição transferida de 74.080$00; a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões e a incapacidade absoluta para o trabalho em 27-11-1999; mas a 1ª R. imputou o acidente à inobservância pelo 2º R. das condições de segurança, não aceitando ao 2º R. tal imputação; durante o período da ITA o A. recebeu da 1ª R a quantia de 445.213$00 relativo ao período entre 27-3-1998 e 15-1-1999, e despendeu a quantia de 4.200$00 em transportes na deslocação ao tribunal Concluindo pede que na procedência da acção: 1º - Sejam os RR. na medida das suas responsabilidades condenados a pagar ao A.: a)Esc. 639.2 10$00 (seiscentos e trinta e nove mil duzentos e dez escudos) de indemnização por ITA desde 16/01/99 até ao dia 27/11/99 -cfr. Base XVI; b)A pensão anual e vitalícia, para si e para os seus dois filhos menores (Base XVI n.º 1 al. a) da Lei 2127. de 3.08.65), de Esc. 1.191.274$00 (um milhão cento e noventa e um mil duzentos e setenta e quatro escudos), com início em 28 de Novembro de 1999, acrescida de uma 13ª mensalidade, a pagar em Dezembro de cada ano, de igual montante ao duodécimo que nesse mês for devido c)Esc. 4.200$00 (quatro mil e duzentos escudos) em transportes com deslocações a este tribunal. d)Esc. 56.073$00 (cinquenta e seis mil e setenta e três escudos) de juros de mora sobre as quantias reclamadas, liquidados até 14/07/2000, à taxa legal de 7% (Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril). e)juros de mora vincendos sobre os mesmos montantes á taxa legal de 7% até integral e efectivo pagamento. 2º - Caso se entenda que efectivamente houve violação das normas de segurança, em termos de responsabilizar o 2ª Réu, reclama o autor do mesmo, os montantes que ultrapassem os riscos transferidos para a 1ª Ré, sendo, neste caso a responsabilidade desta subsidiária, nos termos das Bases XVII, n.ºs. 1 e 2, XLIII, n.º 4, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e art.o 54º, do Dec.-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto

Regularmente citados contestaram os Réus, dizendo: A R. B.: confirma a existência do contrato de seguro mas não aceita a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações pedidas pelo Autor, pelo menos a título principal, uma vez que o acidente se deu por inexistência de dispositivos de segurança e, portanto, por o 2º R. ter agido com frontal violação das regras legais de segurança

O R. C : Apenas executou uma sub-empreitada num prédio em construção que pertencia à D a quem cabia a responsabilidade pela segurança, vedação, colocação de andaimes e o mais que se prendia com a execução da obra; não houve qualquer inobservância das condições de segurança que, aliás, a ter existido seria da responsabilidade da D

Admitida a intervenção da E e, citada a mesma, veio contestar, enjeitando a sua responsabilidade pelo acidente e suas consequências alegando que o sinistrado prestava serviços por conta, ordem e interesse do réu C

No despacho saneador foi indeferido o incidente de chamamento da D e julgados, depois, verificados os pressupostos da validade e da regularidade da instância

Fixados, de seguida, os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, sem reclamação das partes, realizou-se o julgamento, vindo a base instrutória a merecer as respostas constantes do despacho de fls. 193 que, também não foi alvo de qualquer reclamação. Seguiu-se a prolação da douta sentença, de fls. 196 a 207, que julgando procedente a acção contra ambos os RR., considerando o sinistrado com uma IPP de 60% e incapaz para o exercício da profissão habitual e profissões afins, condenou o R. C a pagar ao A.: a) a quantia de esc.1.146.926$00 de indemnização por incapacidade temporária; b) a quantia de esc. 1.647.343$00 de pensões por IPA no período compreendido entre 28.11.99 até 24.4.2001; c) em duodécimos e no seu domicílio a pensão anual e vitalícia de esc. 714.765$00, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, a titulo de subsídio de Natal, com início em 25.4.2001 d) os juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 7% desde 11.4.2000 até efectivo e integral pagamento, relativamente às prestações já vencidas. E condenou a Ré Companhia de Seguros B. como responsável subsidiária pelas prestações normais acima mencionadas, ou seja, quanto à pensão no montante anual de 627.559$00, acrescida de um duodécimo de subsídio de Natal, quanto à pensão no período compreendido entre 28.11.99 e 24.4.2001, no montante de esc. 1.647.343$00 e quanto à indemnização por ITA no montante de 613.308$00 (à qual foi já deduzida a indemnização paga no valor de esc.445.21 3$00), acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde 11.4.2000 até efectivo pagamento

Não se conformou o R. C com essa sentença, dela levando recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida, remetendo, na questão de fundo, para a fundamentação desta Novamente inconformado, traz o R. C recurso de revista para este supremo Tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - O autor não alegou na acção nem factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT