Acórdão nº 02S2774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data29 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. No Tribunal do Trabalho da Comarca de Lisboa, A, nos autos melhor identificado, propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B, com sede à Rua ... Alfragide, 2720-093, Amadora, pedindo a condenação desta Ré a: a) Pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que aquele deixou de auferir desde 07.10.98 (data do despedimento) até à data da sentença, calculadas pelo valor mensal de esc. 2.224.338$00; b) Pagar ao autor juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições que deixou de auferir; c) Reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à data da sentença aquele optar pela indemnização de antiguidade prevista no art. 13. do Dec-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para tanto alegando, fundamentalmente, que sendo o A., desde 1/1/89, trabalhador subordinado da Ré, tendo desde 1.1.97 a categoria de FW3 - Quadro Superior - com a retribuição média mensal de 2.224.338$00, foi despedido pela Ré em 7.10.98; que porém o despedimento de que foi alvo é ilícito por inexistirem os fundamentos invocados e não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 2 e 3 do Dec-Lei n. 400/91, de 16-10, e não terem sido realizadas as diligências probatórias requeridas pelo autor e expressamente aceites pela ré, o que equivale à não audição do autor para o efeito de comunicação a que se refere o art. 4, n. 1, do mesmo diploma. Contestou a Ré a acção fazendo-o por excepção e por impugnação. Excepcionando, alega que o Autor aceitou o despedimento promovido pela Ré, recebendo e dispondo da quantia que a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho foi pela Ré depositada na sua conta bancária, através da qual a Ré pagava os seus salários. E, impugnando, contraria os factos aduzidos pelo Autor na sua petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e que, na eventualidade da sua procedência, ser o A. condenado a pagar à Ré a quantia de 17.424.800$00 mais juros vincendos desde a condenação até efectivo pagamento e da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A do Cód. Civ.. Respondeu o A. à matéria exceptiva deduzida pela Ré, concluindo pela improcedência da excepção. A fls. 717, foi proferido o despacho saneador com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, seguindo-se-lhe a elaboração da especificação e do questionário, que foram objecto de reclamações por parte do A. e da Ré, sendo parcialmente atendida a da Ré e desatendida a do A. Entretanto apresentou a R. articulado superveniente (fls. 128/129) no qual, alegando ter tido, supervenientemente conhecimento de que o A. exerce uma actividade profissional conclui que, no caso de proceder a tese do A. quanto à ilicitude do seu despedimento e de lhe serem devidas quaisquer remunerações há que deduzir a estes os montantes das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho nos termos do art. 13, n. 2, al. a) do Dec-Lei n. 64-A/89. Respondeu o A. a esse articulado superveniente (fls. 149/150) concluindo pela irrelevância da matéria nele alegada pela Ré. Após a realização duma peritagem, realizou-se o julgamento, findo o qual respondeu-se ao questionário elaborado nos termos constantes do despacho de fls. 786 a 792, que motivaram as intervenções das partes que se acham registadas na acta de fls. 793 a 794, e determinaram uma rectificação da resposta dada ao quesito 17. Seguiu-se a prolação da sentença, de fls. 795 a 813, que, face à procedência da excepção deduzida pela Ré, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido formulado pelo Autor. Inconformado, levou o A. recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo douto acórdão de fls. 895 a 907, desatendeu a apelação e confirmou a decisão recorrida. Ainda inconformado, traz o Autor recurso dessa decisão da Relação para este Supremo Tribunal, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O recorrente opôs-se formalmente ao despedimento tanto no decurso do processo instaurado para o efeito, como no momento em que dele tomou conhecimento; 2. Na data em que lhe foi anunciada a intenção da recorrida proceder ao depósito bancário da compensação pelo despedimento, comunicou-lhe por escrito, que o fazia por sua exclusiva conta e risco, e que a entrada daquele dinheiro na sua conta bancária nada tinha a ver com qualquer concordância da sua parte em o receber; 3. O facto do recorrente ter guardado o depósito da compensação noutro banco, em contas de que também era titular, mantendo sempre nestas contas valor igual ou superior ao da compensação, só por si, não permite presumir que recebeu a referida compensação. 4. Perante a factualidade provada e circunstâncias concretas da movimentação da quantia depositada a título de compensação, nada nos autos permite concluir que o trabalhador a recebeu para efeitos de se considerar ter aceite o despedimento. 5. Pelo que a excepção alegada na contestação deveria ter sido julgada improcedente por não provada. 6. Por outro lado, o recorrente provou que em momento algum aceitou o despedimento de que foi alvo. 7. A presunção estabelecida no art. 23, n. 3 do Dec-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro é ilidível por ser esta...

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