Acórdão nº 02S2909 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Data25 Setembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, foi homologada, por despacho judicial de 15 de Janeiro de 1987 (fls. 57), a conciliação obtida entre o sinistrado A e a Companhia de Seguros B, SA, pelo qual esta se obrigou a pagar àquele a pensão anual e vitalícia de 37500 escudos, calculada com base no salário mensal de 30000 escudos e na incapacidade parcial permanente de 0,15

Em 25 de Fevereiro de 1987, o sinistrado veio solicitar a remição da sua pensão, por "necessitar de mobilar a casa onde habita" (requerimento de fls. 61), o que, atenta a não oposição do Ministério Público, foi deferido por despacho de 4 de Maio de 1987 (fls. 64 verso e 65). Na sequência deste despacho, a secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição, obtendo o valor de 535372$50 (fls. 65 verso)

Em 24 de Abril de 1993, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer que se procedesse a novo cálculo do capital de remição, aplicando-se a tabela constante da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, pois o cálculo anterior fora efectuado com base na tabela constante da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, diploma este declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91 do Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 77), o que foi deferido por despacho de 3 de Maio de 1993 (fls. 78). Na sequência deste despacho, a secretaria procedeu a novo cálculo do capital de remição, obtendo o valor de 712857 escudos (mesma fls. 78)

Contra o aludido despacho interpôs a seguradora, em 11 de Maio de 1993, recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando, em suma, que o Tribunal Constitucional, no aludido acórdão, referira expressamente que a declarada inconstitucionalidade não afectava as remições já efectuadas, com sentença de homologação já transitada em julgado, como no presente caso sucedia, uma vez que a decisão que ordenou a remição tinha implícito que o cálculo e o montante do capital deveriam ser calculados em conformidade com a Portaria n.º 760/85, então em vigor, pelo que a situação se encontraria coberta pelo caso julgado, nela não podendo influir a posterior declaração de inconstitucionalidade

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Dezembro de 1993 (fls. 112 e 113), foi negado provimento ao recurso, na sequência do entendimento uniforme desse Tribunal, já confirmado por jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, de que o despacho judicial que autoriza ou determina a remição do capital da pensão não se pronuncia sobre as regras do seu cálculo nem sobre o seu montante, que ficam a cargo da secretaria, cujas operações não ficam cobertas pelo caso julgado e, assim, são susceptíveis de posterior correcção

Ainda inconformada, interpôs a seguradora recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as respectivas alegações (fls. 116 a 118), com a formulação das seguintes conclusões: "1.ª - A pensão do autor já havia sido remida e o capital da remição entregue por termo nos autos; 2.ª - A pensão do autor foi remida por força de despacho judicial que transitou em...

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