Acórdão nº 02S3061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio intentar acção de impugnação de despedimento, em processo comum, sob a forma ordinária, contra "B, S.A.", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o que em execução de sentença se vier a determinar, a título de indemnização por despedimento ilícito, bem como a quantia de 3.700.000$00, a título de indemnização nos termos gerais de direito pelos danos patrimoniais e danos morais causados no, e, pelo, decurso do vínculo jurídico-laboral, acrescida dos juros legais desde a citação. Alega, para tanto, e em síntese, que em 25 de Janeiro de 1999 foi admitido para trabalhos na Ré, mediante a celebração de contrato de trabalho, por tempo indeterminado, com funções correspondentes à categoria de vendedor, com a renumeração base mensal inicial no valor de 90.000$00, e posteriormente de 120.000$00, acrescida de comissões por venda em 3%; a R. tem como actividade o comércio de sistemas informáticos e de fidelização; para cabal desempenho da sua actividade e uso total foi-lhe confiada a viatura, marca Fiat Punto, de matrícula CS, bem como um telemóvel; em Setembro de 1999, devido a congestionamentos de trânsito - o A. residia em Queluz - e, em casos pontuais, compareceu com algum atraso nas instalações da empresa, justificados perante a entidade patronal; não obstante, nesses dias, como represália, e por intermédio do Sr. C, era pela mesma dispensado, sendo-lhe retirados, quer o telemóvel, quer a viatura, confiados para seu uso total; a partir daquela data - Setembro de 1999 - o clima de desconfiança instalou-se e o ambiente de trabalho começou a degradar-se por parte da entidade patronal; em 04/Out/99, durante o horário de trabalho, cerca das 14h00, enquanto desempenhava as suas funções, bateram na viatura confiada pela empresa, que se encontrava estacionada na zona de estacionamento exterior do Centro Comercial Colombo, razão pela qual o A. apresentou queixa na esquadra da PSP; em consequência desta situação foram-lhe retirados a viatura e o telemóvel, e foi ainda convidado a demitir-se pelo chefe de pessoal, Sr. D; a situação profissional e pessoal veio a deteriorar-se consecutivamente, vindo a culminar e a atingir o seu ponto crítico na segunda semana de Janeiro 2000; nesta altura, porque não aguentasse a pressão psicológica a que vinha sendo sujeito por parte da entidade patronal, foi aconselhado pelo seu médico de família a ficar de baixa médica por um período de cerca de uma semana por motivos psicológicos, baixa essa devidamente justificada por declaração entregue na empresa com relatório da médica psiquiatra; a 17 de Janeiro de 2000, regressado ao seu posto de trabalho, após a baixa médica e antes do seu terminus, verificou haverem-lhe sido retiradas todas as funções que desempenhava, pelo chefe de vendas, em representação da Administração; foi retirado da sala de vendas, que compartilhava com todos os colegas de trabalho, onde possuía um posto de trabalho composto por uma cadeira, uma secretária, um telefone, uma estante e todo o demais equipamento de escritório indispensável e necessário ao bom desempenho da função; colocaram-no numa sala, isolado, sem qualquer ferramenta ou instrumento de trabalho inerente às suas funções, sala essa que funcionava como "armazém", preferindo a empresa contratar novos vendedores; em definitivo foram-lhe retirados a viatura que conduzia e o telemóvel que utilizava; cumpria o horário de trabalho, permanecendo oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, completamente inactivo e isolado; gravemente afectado, desgastado psicologicamente, e em franca depressão, desde 17/01/00, consultou habitualmente o seu médico de família e a sua psiquiatra, que lhe atribuíam as necessárias baixas e justificativos, traduzidos em ausências justificadas e descontadas. Em 13 de Março de 2000 o A. foi colocado no Centro de Atendimento de Chamadas Telefónicas (call center), conjuntamente com os assistentes de telemarketing, sector este da responsabilidade directa de E, sendo que da mesma não dependia hierarquicamente o A.; neste contexto, recusou-se o A. a cumprir tarefas da competência dos telemarketers ou ATM's e não incluídas no objecto do contrato; não conseguindo suportar mais esta humilhação, profissional e pessoal, agravou-se o seu estado de saúde, sendo novamente aconselhado pela médica psiquiatra a estar na situação de baixa médica até ao momento em que, por sua iniciativa, se apresentou novamente ao serviço; a culminar toda esta situação surge um processo disciplinar, datado de 14/Junho/2000, que termina com o despedimento do A. em 18/7/2000; tal processo enferma de diversos erros, dentre os quais se destaca a falta de fundamentação da nota de culpa e a não audição das testemunhas arroladas para sua defesa; a acrescer aos danos patrimoniais causados, traduzidos na impossibilidade de angariação de novos clientes e ganhos em comissões, causou à Ré graves danos morais e na saúde do A., que se encontram devidamente comprovados pelas baixas e relatório médicos, pelo que não é despiciendo concluir-se que a R. incorreu ainda na prática de assédio moral; computa os danos patrimoniais em 700.000$00 e os danos morais em 3.000.000$00 Alega ainda ter requerido "lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário em 17 de Março do corrente ano (2001), na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas". Realizada audiência preparatória, e frustrada a tentativa de conciliação, a R. apresentou contestação, na qual impugna a versão dos factos alegada pelo A., pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente (fls. 85 a 90). Foi proferido despacho (fls. 108), no qual se declarou que "nada há a sanear, devendo os autos prosseguir os seus termos (artºs. 61º e 49º, nº. 2, do CPT, 787º e 510º, nº. 1, do CPC)" e que "não se procede à selecção da matéria de facto, atenta a simplicidade da que foi constitui objecto destes autos". Tendo-se procedido a julgamento, considerou-se provada a matéria de facto, de harmonia com o constante do despacho de fls. 123 a 131. E foi proferida sentença (fls. 132 a 153) que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. a pagar ao A. as seguintes quantias: a) 1.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) 360.000$00 de indemnização de antiguidade; c) 16.000$00, a título de vencimento base correspondente aos dias 28 a 31 de Março de 2001; d) 720.000$00, a título de vencimento base correspondente aos meses de Abril a Setembro de 2001; e) 72.000$00, a título de vencimento base dos primeiros 18 dias do mês de Outubro de 2001; f) 240.000$00, a título de retribuição de férias, e de subsídio de férias, sobre o vencimento base, vencidas em 01/01/2001; g) 287.014$00, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, sobre...

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