Acórdão nº 02S3062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Maia, A, com a identificação dos autos, instaurou acção com processo comum sob a forma ordinária contra "B - Fundição Ferrosa, S.A." com sede em S. João da Madeira, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré condenada a pagar ao Autor: a) Esc. 16.476.875$00, relativamente aos montantes em débito e relativos à indemnização fixada no acordo de Cessação do Contrato de Trabalho por mútuo acordo, outorgado em 29.07.1994, correspondendo tal valor ao montante em dívida de 17.655.000$00, deduzido do montante pago pela Ré desde 21.01.2000, até 21.05.2000 no total de 1.178.125$00; b) A pagar, tal montante em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 735.625$00, com vencimento a primeira em 21 de Janeiro de 2000 e as restantes na mesma data dos meses subsequentes; Ao montante das prestações, vencidas à data em que for proferida nestes autos sentença com trânsito em julgado, haverá que deduzir-se o montante já pago pela R. por força da sua iniciativa de liquidar mensalmente prestações de 235.625$ 00, sendo actualmente em 21.05.2000, tal montante de Esc. 1.178.125$00; c) A pagar ao A. juros sobre a diferença do valor pago pela R., mensalmente, desde 21.01.2000 - 235.625$00 - e o valor que deveria caber a cada uma das prestações, 735.625$00, ou seja o montante de 500.000$00, que, na data de 21.05. 2000 se cifram em 29.170$00, bem como os vincendos até integral pagamento
Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: o A. celebrou contrato de trabalho com a B, em 01.10.1982, tendo em 29.07.1994 celebrado com a mesma empresa um acordo de "cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo" pelo qual, após cessar a condição de baixa médica em que se encontrava, terminaria a relação laboral. Dos pagamentos contratados entre o A. e a referida empresa, esta apenas liquidou onze prestações de 435.000$00, referentes aos vencimentos de 31.07.94 a 30.04.95, cessando em 31.05.1995 os pagamentos, vencendo-se, por isso, nessa data, automaticamente, todas as prestações, ficando nessa data a dita empresa a dever ao A. a quantia de 17.655.000$00. Em 25.07,95, a B apresentou-se aos credores através do processo n.º 302/95, do 3º Juízo Cível do Tribunal de S. João da Madeira, tendo o A. procedido oportunamente à reclamação do seu referido crédito que veio a ser reconhecido e aprovado pelo valor da listagem elaborada pelo Administrador Judicial. Em 05.02.1999 foi homologada a medida de recuperação da empresa pela qual os créditos dos trabalhadores seriam assumidos por uma sociedade a constituir, e liquidados em 24 prestações mensais e iguais, com perdão de juros vencidos e vincendos, iniciando-se o pagamento no mês imediatamente a seguir à constituição da nova sociedade. Constituída esta, escreveu a mesma ao A. a carta, junta a fls.15, informando que a primeira prestação a pagar se venceria na data da própria carta, referindo, contudo que iria pagar em 24 prestações não o valor que foi aprovado pela Assembleia de Credores da B mas sim o valor de 5.655.000$00. E apenas pagou a prestação correspondente a 1/24 avos do valor de 5.655.000$00, ou seja 235.624$00, pelo que o A. é credor, desde já, das diferenças entre as prestações, desde 21.01.2000, para além do que deverá a Ré pagar os juros à taxa legal desde a data em que cada uma das prestações devia ter sido paga, integrada na prestação e até integral pagamento
Frustrada uma tentativa de conciliação, veio a Ré contestar a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação: Excepcionando, diz: a) Não obstante no processo especial de recuperação o crédito do Autor tivesse sido reconhecido pelo valor pelo A. afirmado, esse processo não é constitutivo de direitos, tendo tal reconhecimento apenas visado a constituição da assembleia de credores, sendo que a B que actualmente se denomina "........-Sociedade Gestora de Participações, S.A." apenas considerou dever ao A. a quantia de 5.655.000$00 sendo esta a importância de que deu conta à Ré para por esta ser paga ao A. em 24 prestações mensais, pelo que só nesta medida a Ré pode assumir o pagamento ao A., pelo que é a R. parte ilegítima nesta contenda. b) A Ré não reconhece ao documento junto pelo A. a fundamentar o seu crédito, qualquer susceptibilidade para a produção dos pretendidos efeitos jurídicos, pois o invocado acordo de cessação de trabalho, além de divergir do acordo que se encontra registado na B está ferido de nulidade por simulação c) Mesmo que pudesse prevalecer esse acordo de rescisão, a verdade é que o A. se encontra reformado desde Janeiro de 1998, sendo que a sua entidade patronal se encontrava nessa altura em incumprimento, pelo que, vencido que estava o alegado crédito encontrava-se o mesmo prescrito. d) Não se referindo, no referido acordo, em que qualidade interveio quem apôs a assinatura no lugar destinado ao 1º outorgante, só esse interveniente é responsável pelas obrigações aí estipuladas, acrescendo que esse acordo, como conhecimento das partes, foi celebrado em desconformidade com o objecto da sociedade. e) Havendo dois acordos de cessação do contrato, um de 29.07.1994, que o A. pretende fazer prevalecer e o outro de 30.06.1994, registado na "B", ambos com natureza e objecto similares, encontrando-se já em vigor o acordo de 30.06. 1994, com o pagamento da 1ª prestação, surge um caso de que há dúvidas sobre o sentido da declaração contida nesses documentos, pelo que deve prevalecer o documento que conduza ao maior equilíbrio das prestações
E impugnando, afirma aceitar alguns factos alegados na petição inicial e negar os demais, concluindo que deve a acção ser julgada totalmente improcedente
Respondeu o A. à matéria exceptiva alegada pela R., concluindo pela sua improcedência
Na audiência preliminar realizada as partes acordaram sobre o que da matéria de facto articulada se devia dar como assente e o que devia ter-se por controvertido
Seguiu-se a prolação do despacho saneador (fls. 96), no âmbito do qual foram as partes julgadas legítimas, relegando-se o conhecimento da invocada excepção da prescrição para a decisão final e organizando-se de seguida a base instrutória, sem reclamação das partes
Realizado o julgamento, respondeu-se aos quesitos da base instrutória nos termos constantes do despacho de fls. 128, que também não foi objecto de qualquer reclamação
Foi, depois, proferida a sentença de fls. 133 a 136...
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