Acórdão nº 02S3062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Maia, A, com a identificação dos autos, instaurou acção com processo comum sob a forma ordinária contra "B - Fundição Ferrosa, S.A." com sede em S. João da Madeira, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré condenada a pagar ao Autor: a) Esc. 16.476.875$00, relativamente aos montantes em débito e relativos à indemnização fixada no acordo de Cessação do Contrato de Trabalho por mútuo acordo, outorgado em 29.07.1994, correspondendo tal valor ao montante em dívida de 17.655.000$00, deduzido do montante pago pela Ré desde 21.01.2000, até 21.05.2000 no total de 1.178.125$00; b) A pagar, tal montante em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 735.625$00, com vencimento a primeira em 21 de Janeiro de 2000 e as restantes na mesma data dos meses subsequentes; Ao montante das prestações, vencidas à data em que for proferida nestes autos sentença com trânsito em julgado, haverá que deduzir-se o montante já pago pela R. por força da sua iniciativa de liquidar mensalmente prestações de 235.625$ 00, sendo actualmente em 21.05.2000, tal montante de Esc. 1.178.125$00; c) A pagar ao A. juros sobre a diferença do valor pago pela R., mensalmente, desde 21.01.2000 - 235.625$00 - e o valor que deveria caber a cada uma das prestações, 735.625$00, ou seja o montante de 500.000$00, que, na data de 21.05. 2000 se cifram em 29.170$00, bem como os vincendos até integral pagamento

Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: o A. celebrou contrato de trabalho com a B, em 01.10.1982, tendo em 29.07.1994 celebrado com a mesma empresa um acordo de "cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo" pelo qual, após cessar a condição de baixa médica em que se encontrava, terminaria a relação laboral. Dos pagamentos contratados entre o A. e a referida empresa, esta apenas liquidou onze prestações de 435.000$00, referentes aos vencimentos de 31.07.94 a 30.04.95, cessando em 31.05.1995 os pagamentos, vencendo-se, por isso, nessa data, automaticamente, todas as prestações, ficando nessa data a dita empresa a dever ao A. a quantia de 17.655.000$00. Em 25.07,95, a B apresentou-se aos credores através do processo n.º 302/95, do 3º Juízo Cível do Tribunal de S. João da Madeira, tendo o A. procedido oportunamente à reclamação do seu referido crédito que veio a ser reconhecido e aprovado pelo valor da listagem elaborada pelo Administrador Judicial. Em 05.02.1999 foi homologada a medida de recuperação da empresa pela qual os créditos dos trabalhadores seriam assumidos por uma sociedade a constituir, e liquidados em 24 prestações mensais e iguais, com perdão de juros vencidos e vincendos, iniciando-se o pagamento no mês imediatamente a seguir à constituição da nova sociedade. Constituída esta, escreveu a mesma ao A. a carta, junta a fls.15, informando que a primeira prestação a pagar se venceria na data da própria carta, referindo, contudo que iria pagar em 24 prestações não o valor que foi aprovado pela Assembleia de Credores da B mas sim o valor de 5.655.000$00. E apenas pagou a prestação correspondente a 1/24 avos do valor de 5.655.000$00, ou seja 235.624$00, pelo que o A. é credor, desde já, das diferenças entre as prestações, desde 21.01.2000, para além do que deverá a Ré pagar os juros à taxa legal desde a data em que cada uma das prestações devia ter sido paga, integrada na prestação e até integral pagamento

Frustrada uma tentativa de conciliação, veio a Ré contestar a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação: Excepcionando, diz: a) Não obstante no processo especial de recuperação o crédito do Autor tivesse sido reconhecido pelo valor pelo A. afirmado, esse processo não é constitutivo de direitos, tendo tal reconhecimento apenas visado a constituição da assembleia de credores, sendo que a B que actualmente se denomina "........-Sociedade Gestora de Participações, S.A." apenas considerou dever ao A. a quantia de 5.655.000$00 sendo esta a importância de que deu conta à Ré para por esta ser paga ao A. em 24 prestações mensais, pelo que só nesta medida a Ré pode assumir o pagamento ao A., pelo que é a R. parte ilegítima nesta contenda. b) A Ré não reconhece ao documento junto pelo A. a fundamentar o seu crédito, qualquer susceptibilidade para a produção dos pretendidos efeitos jurídicos, pois o invocado acordo de cessação de trabalho, além de divergir do acordo que se encontra registado na B está ferido de nulidade por simulação c) Mesmo que pudesse prevalecer esse acordo de rescisão, a verdade é que o A. se encontra reformado desde Janeiro de 1998, sendo que a sua entidade patronal se encontrava nessa altura em incumprimento, pelo que, vencido que estava o alegado crédito encontrava-se o mesmo prescrito. d) Não se referindo, no referido acordo, em que qualidade interveio quem apôs a assinatura no lugar destinado ao 1º outorgante, só esse interveniente é responsável pelas obrigações aí estipuladas, acrescendo que esse acordo, como conhecimento das partes, foi celebrado em desconformidade com o objecto da sociedade. e) Havendo dois acordos de cessação do contrato, um de 29.07.1994, que o A. pretende fazer prevalecer e o outro de 30.06.1994, registado na "B", ambos com natureza e objecto similares, encontrando-se já em vigor o acordo de 30.06. 1994, com o pagamento da 1ª prestação, surge um caso de que há dúvidas sobre o sentido da declaração contida nesses documentos, pelo que deve prevalecer o documento que conduza ao maior equilíbrio das prestações

E impugnando, afirma aceitar alguns factos alegados na petição inicial e negar os demais, concluindo que deve a acção ser julgada totalmente improcedente

Respondeu o A. à matéria exceptiva alegada pela R., concluindo pela sua improcedência

Na audiência preliminar realizada as partes acordaram sobre o que da matéria de facto articulada se devia dar como assente e o que devia ter-se por controvertido

Seguiu-se a prolação do despacho saneador (fls. 96), no âmbito do qual foram as partes julgadas legítimas, relegando-se o conhecimento da invocada excepção da prescrição para a decisão final e organizando-se de seguida a base instrutória, sem reclamação das partes

Realizado o julgamento, respondeu-se aos quesitos da base instrutória nos termos constantes do despacho de fls. 128, que também não foi objecto de qualquer reclamação

Foi, depois, proferida a sentença de fls. 133 a 136...

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