Acórdão nº 02S3304 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data04 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", por si e em representação de seu filho menor B, ambos residentes na Urbanização ..., Loures, instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra "C- Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.", com sede na Av. ..., em Lisboa, peticionando a condenação da R. a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de Esc. 798.214$00 e ao autor a pensão anual e temporária de Esc. 532.143$00, com início em 24 de Junho de 1999 e a pagar ainda as importâncias de Esc. 523.000$00 a titulo de despesas de funeral e juros de mora e, subsidiariamente, a responsabilizar-se a R. pelo não tratamento clínico e atempado do sinistrado no Hospital da CUF. Para tanto alegam os AA., em síntese: que o sinistrado D, seu marido e pai quando trabalhava sob as ordens e direcção da ..., no dia 21/05/99, no trajecto para o local de trabalho, sofreu um acidente de viação que foi caracterizado como acidente de trabalho; que a entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora aqui Ré; que na tentativa de conciliação a R. aceitou o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas na altura, bem como a qualidade de viúva e filho dos AA. em relação ao sinistrado, mas não aceitou pagar-lhes qualquer pensão por entender não existir nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente e a morte do sinistrado ocorrida em 23 de Junho de 1999; que, no entanto, tal morte foi consequência necessária e directa do acidente de trabalho em causa e das lesões sofridas neste, pelo que a R. deve ser condenada a pagar-lhes as pensões referidas, bem como as despesas de funeral. A R. apresentou contestação na qual veio a alegar, em síntese, que o sinistrado sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento e traumatismo da região glútea esquerda, lesões estas que não foram causa da sua morte, tendo antes esta resultado de sépsis que é uma intoxicação geral do organismo devida aos produtos de um processo putrefacto ou inflamatório e este foi causado por abcesso do braço direito, devido a injecções de estupefacientes, já que o sinistrado era toxicodependente, situação que omitiu aos médicos e que era pré-existente à data do acidente. Termina referindo que não tem fundamento a imputação à R. da alegada incúria do hospital e que o sinistrado sucumbiu pela patologia de que era portador e que inicialmente ocultou aos médicos que o atenderam, inexistindo nexo de causalidade entre as lesões do acidente e a causa da morte. Foi proferido despacho saneador nos termos de fls. 141 e ss., onde não foi admitido o pedido subsidiário formulado pelos AA., seguindo-se a consignação da factualidade assente e a elaboração da base instrutória, peças que foram objecto de reclamação, oportunamente decidida. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova. Finda a mesma respondeu-se à base instrutória nos termos de fls. 190 e foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido por considerar que não funciona neste caso a presunção estabelecida na Base V da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 e artº. 12º do Dec. nº. 360/71 de 21 de Agosto e que era aos AA. que competia provar que a sépsis causadora da morte foi consequência necessária das lesões sofridas no acidente. Inconformados os AA., recorreram de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de 18 de Abril de 2002, julgou procedente o recurso, alterou a sentença da 1ª instância e condenou a recorrida a pagar aos AA. as indemnizações e pensões reclamadas na petição inicial. Desta feita inconformada a R., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - O tribunal recorrido não conheceu da questão suscitada pela recorrente na sua alegação como apelada no sentido de ser rejeitada a apelação por falta de indicação dos concretos meios probatórios que, segundo os apelantes, justificavam decisão diversa da acolhida na 1ª instância (vide parte I e conclusões nºs. 1 a 5 da alegação da apelada, ora recorrente). 2 - Sendo certo que o acórdão recorrido deveria ter conhecido desta matéria. 3 - A decisão que não se pronuncie sobre questão que deva apreciar está ferida de nulidade (alínea d) do nº. 1 do artº. 668º e nº. 1 do artº. 716º do CPC). 4 - Esta nulidade pode ser invocada no recurso de revista (nº. 2 do artº. 721 do CPC). Por outro lado, 5 - No essencial os factos provados apontam para a inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo sinistrado e a septicemia que provocou a morte. 6 - É o que resulta, incontroversamente das respostas aos quesitos 25º, 35º, 36º e 37º da base instrutória. 7 - Sendo que a sépsis, cuja origem não foi apurada, se revelou apenas 25 dias após o acidente e antes do sinistrado ter sido submetido a intervenção cirúrgica (respostas aos quesitos 20º e 23º). 8 - Ficou também demonstrado que as lesões provocadas pelo acidente em apreço não eram de molde a provocar a morte do sinistrado (resposta negativa ao quesito 25º e relatório da autópsia). 9 - Ao tribunal recorrido não era portanto lícito alterar a decisão da 1ª instância visto, no caso vertente, não se verificar nenhuma das circunstâncias elencadas no nº. 1 do artº. 712º do CPC. 10 - Pois que nenhum dos elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem os apelantes apresentaram qualquer documento novo, superveniente ou não. 11 - Nem tão pouco, tendo-se procedido à gravação dos depoimentos, como efectivamente sucedeu, a decisão de 1ª instância foi impugnada nos termos do artº. 690-A do CPC, conforme atrás se referiu. 12 - Não logrou igualmente assentar-se que a patologia de que o sinistrado era portador, anterior ao acidente, e que o abcesso que ele apresentava no braço aquando do seu internamento hospitalar (consequência da toxicodependência) tinham dado causa à sepsis e, por via desta, à morte do D (v. respostas aos quesitos 35º e 37º). 13 - A presunção do nº. 4 da Base V da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 não tem aplicação no caso em apreço porquanto a lesão, perturbação ou doença não foi reconhecida a seguir ao acidente e surgiu decorridos 25 dias. Ora, 14 - Conforme orientação explanada, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1991 (in B.M.J. 408/364) tal presunção só se justifica "quando a relação causal entre o acidente e a lesão ou doença seja intuitiva, seja aparente (...)". 15 - O que não sucede no caso em apreço. 16 - Não se colocando, por não ter ficado demonstrada, a problemática da alegada relevância da predisposição patológica da vítima para a sepsis e para a sua morte, não tinha cabimento a aplicação da Base VIII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965. 17 - Porquanto esta normas visa justamente regular as situações em que uma predisposição patológica ou doença anterior ao acidente interage, agrava ou é causa da lesão decorrente deste. 18 - Havendo, portanto, erro de aplicação da lei substantiva por parte da Relação. 19 - Por fim, não havendo lugar, conforme se concluiu, à aplicação da presunção do nº. 4 da Base V, cabia aos demandantes ora recorridos demonstrar que a sepsis e a subsequente doença do sinistrado eram consequência do acidente. 20 - Não tendo os demandantes conseguido fazer essa prova, devia a ora recorrente ter sido absolvida, conforme, aliás, decidiu o tribunal de 1ª instância. 21 - Termos em que invocando o douto suprimento, deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a ora recorrente, com as consequências legais. Os autores recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões: A - O acidente de trabalho sofrido pelo D provocou-lhe traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo na região glútea esquerda e traumatismo na coxa esquerda. B - Estas lesões traumáticas, ao não serem diagnosticadas e tratadas de imediato, geraram directa e necessariamente focos infecciosos na região glútea e coxa esquerda. C - Estes focos infecciosos foram, por sua vez, causa directa, necessária e suficiente para o aparecimento da sepsis. D - E esta foi a causa directa, necessária e suficiente da morte do D. E - Houve, pois, um nexo de causalidade evidente, indubitável e incontestável entre as lesões sofridas no acidente e a morte. F - A sepsis foi portanto a causa directa, necessária e suficiente da morte do D e esta foi a consequência directa e necessária daquela. G - As lesões traumáticas que, em princípio, não seriam, só por si, causa directa e necessária da morte, foram a causa necessária e directa da sepsis que o vitimou. H - A patologia crónica HbsAG e HVC não foram as únicas causas da sepsis, pelo que a recorrente é responsável nos termos da Base VIII, nº. 2 da lei 2122 (quereria dizer-se Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965) O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto "parecer", no sentido de não ser concedida a revista, essencialmente por considerar não poder falar-se em nulidade do acórdão quando a apelada não suscitou uma "questão" jurídica tal como vem definida no artº. 668º, nº. 1, al. d) do CPC, mas um ponto de vista, uma razão ou um argumento e, quanto ao nexo causal, por considerar que não sendo as lesões sofridas ou a predisposição patológica só por si e isoladamente consideradas, causa necessária e directa da morte, foram pela patologia crónica anterior agravadas, sendo que a morte foi devida a sepsis que sobreveio como complicação das lesões traumáticas dos músculos glúteos esquerdos. 2. Fundamentação de facto As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 2.1. Em Maio de 1999, o D trabalhava sob as ordens e direcção da ..., em Lisboa. 2.2. No dia 21 desse mês de Maio, no trajecto de sua casa para as instalações da ..., o D sofreu um acidente de viação...

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