Acórdão nº 02S3309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. Tendo "A", nos autos melhor identificado instaurado, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, execução baseada em sentença de condenação em quantia certa contra "B". com sede na Av. Poeta Mistral, n.º ..., 4.º, 1050 Lisboa, nomeando à penhora os saldos das contas bancárias pertencentes à executada no valor suficiente para o pagamento da quantia exequenda, foi ordenada a penhora dos saldos das contas da Executada no Banco Espírito Santo. Notificada a Executada, veio a mesma dizer: em processo de recuperação de empresa que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi, em assembleia de credores, foi aprovado o pagamento do capital e juros vencidos em dívida em 9 anos, com dois de carência, contados a partir da sentença homologatória da medida de recuperação, em 14 prestações semestrais iguais postecipadas e perdão dos juros vincendos, o que foi homologado por sentença de 8/07/99. Assim aquando da propositura da presente execução (17/12/2001) não estava a Executada em incumprimento, pois decorria ainda o prazo para o pagamento da 1ª prestação, que só não foi feito ao Exequente, quer porque o mesmo anulou a sua conta bancária no ..., quer porque veio devolvido o cheque que lhe enviou para a morada conhecida com a informação "mudou deste endereço". Colhidas informações, a Executada acabou por proceder ao depósito do cheque na conta bancária do Exequente, por este indicada. A medida aprovada na assembleia de credores e homologada por sentença obriga todos os credores e terceiros pelo que, não estando a Executada em situação de incumprimento deve ser ordenada a imediata suspensão da execução e levantada a penhora ordenada. A isto respondeu o Exequente, dizendo, fundamentalmente, que o acordo alcançado em assembleia de credores não lhe é oponível pois a sua vinculação só afectou os credores comuns e aqueles que sendo privilegiados, renunciaram à garantia ou deram o seu acordo expresso à providência adoptada, sendo que o crédito exequendo goza dos privilégios creditórios previstos no n.º 1 do art.o 12 da Lei n.º 17/86 de 14-06, não tendo o Exequente renunciado a essa garantia nem dado o acordo expresso à referida medida adoptada no processo de recuperação de empresa; que assim, nada impede o prosseguimento da execução. Pelo despacho de fls. 62, o M.mo Juiz dizendo concordar "com todo o conteúdo da promoção do M.P. a fls. 58 a 60" e "com fundamento em todas as razões de facto e de direito nela contidas", indeferiu o requerido pela Executada a fls. 25 a 27. Desse despacho interpôs a Executado recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo douto acórdão de fls. 134 a 139, que teve um não menos douto voto de vencido, negou provimento ao agravo. Novamente inconformada, traz a Executada recurso de agravo desse acórdão para este Supremo Tribunal, oferecendo de imediato a sua alegação que remata com as seguintes conclusões: 1ª - No processo de recuperação a que esteve sujeita a executada foi deliberado em Assembleia de credores que os créditos dos trabalhadores não sofreriam qualquer redução. 2ª - Também não houve, por parte da Assembleia de Credores, nenhuma extinção ou modificação do crédito dos trabalhadores, nomeadamente do trabalhador exequente nestes autos, na medida em que este vai receber na integra o crédito reconhecido judicialmente, tendo já recebido a 1ª prestação. 3ª - De salientar que, face a uma primeira não homologação da deliberação da assembleia de credores com o fundamento de que a proposta aprovada não se encontrava de harmonia com as disposições legais aplicáveis, designadamente com os n.ºs 1 e 3 do artº 62º do CPEREF, o gestor judicial teve o especial cuidado de na nova proposta - que foi aprovada e foi homologada - cumprir escrupulosamente os referidos preceitos legais. 4ª - Ora, só haveria modificação do crédito se, por exemplo, o trabalhador viesse a receber parte ou a totalidade do seu crédito em bens, através de uma dação em cumprimento. 5ª - Distinguindo a doutrina entre extinção, redução, modificação e diferimento do crédito (cf. A Nunes de Carvalho, RDES - 1995, pag. 83). 6ª - No caso dos autos não houve modificação, mas apenas diferimento do pagamento do crédito. 7ª - Por outro lado, os n.º 1 e 3 do art.º 62º do CPEREF apenas faz depender do acordo expresso dos trabalhadores a extinção, modificação ou redução dos valores dos seus créditos e não qualquer outra alteração, nomeadamente no prazo e no plano de pagamentos. 8ª - É, assim, completamente desnecessário o acordo do trabalhador às medidas de recuperação aprovadas na Assembleia de Credores. 9ª - Assim, as medidas aprovadas no processo de...

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