Acórdão nº 02S338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório "A" (casado, contabilista, residente na Calçada ..., 2745 Queluz), intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra Instituto do Emprego e Formação Profissional (com sede na Av.ª José Malhoa, n.º 11, 1070, Lisboa), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 10.854.240$00, acrescida das prestações vincendas e juros de mora. Alegou, para o efeito, e em síntese, que entrou ao serviço do Réu em 14-09-87, desempenhando as funções de coordenador do serviço financeiro, com a categoria de técnico superior, coordenando e chefiando as secções de controlo financeiro e tesouraria. Por deliberação da Comissão Executiva do Réu foi alterado o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, nos termos dos documentos de fls. 27 a 29 e 30 a 45. Em 19-10-95 o Autor solicitou que lhe fossem aplicadas as alterações a tal Regulamento, o que foi recusado nos termos das comunicações de fls. 47 a 49, alegando o Réu que o Autor não exercia funções de chefia e muito menos em comissão de serviço: contudo, trabalhadores do Réu admitidos posteriormente ao Autor beneficiaram do disposto no art. 17º do Regulamento mencionado, passando à categoria de técnicos superiores consultores, ultrapassando assim o Autor na sua carreira profissional. Contestou o Réu, alegando que o Autor não integrava o pessoal de chefia nem o pessoal dirigente. Porém, mesmo que as suas funções abrangessem a chefia ou coordenação, o Autor não teria direito à aplicação do disposto nos arts. 7º e 17º do Regulamento, uma vez que não desempenhou tais funções em comissão de serviço, mas sim no cumprimento directo do contrato de trabalho. Acrescentou que nunca ocorreu discriminação relativamente ao Autor, uma vez que não se encontrava em situação idêntica aos colegas em comissão de serviço. Foi proferido despacho saneador, tendo o Réu reclamado, com êxito parcial, da especificação e questionário. Julgada a causa, foi em 22-09-00 proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu dos pedidos. Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 03-10-01 negou provimento ao recurso. Inconformado, de novo, veio o Autor recorrer de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª O Recorrente foi contratado, por contrato de trabalho, para desempenhar as funções, eminentemente consultivas, inerentes à categoria profissional de técnico superior e para, em regime de comissão de serviço, desempenhar, temporária e transitoriamente, as funções dirigentes de coordenador do serviço financeiro do recorrido; 2.ª O contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido evidencia, na formulação da cláusula 1.ª, a vontade das partes - ainda que imperfeitamente expressa - quanto à aplicação ao Recorrente de dois estatutos distintos: o de dirigente, com funções directivas e de autoridade, de natureza transitória, e o de técnico superior, de enquadramento numa carreira profissional de base no Recorrido, a exercer aquando da cessação das funções de chefia; 3.ª A omissão, no nomen iuris do contrato, da nomeação em comissão de serviço, não contende - em face do princípio do consensualismo e da liberdade de forma e da inexistência, à data, de especiais exigências de forma para esta modalidade de contratação - com a realidade substancial pretendida pelas partes de que a nomeação do Recorrente para o exercício de funções dirigentes ocorreu necessariamente em regime de comissão de serviço; 4.ª A situação dos presentes autos é claramente subsumível ao conceito - elaborado pela doutrina e acolhido pela jurisprudência - da comissão de serviço: o Recorrente exerceu, temporária e transitoriamente, funções dirigentes, findas as quais, foi integrado na categoria profissional de base da carreira de técnico superior; 5.ª O entendimento do acórdão recorrido de que o Recorrente foi contratado directamente para o exercício de funções de chefia não permite sustentar a válida subsistência, até ao presente, do contrato de trabalho inicialmente celebrado, sem alterações ou aditamentos, pois, a cessação das funções dirigentes inicialmente contratadas implicaria necessariamente a cessação do contrato de trabalho - por perda do objecto - ou a sua alteração em contrato de objecto diferente - para o desempenho das funções correspondentes à categoria profissional de técnico superior - o que, em qualquer dos casos, não ocorreu; 6.ª Além de implicar a conclusão - que o próprio acórdão recorrido rejeita - de que o Recorrente teria sido contratado para o exercício permanente de funções de chefia, adquirindo um direito ao respectivo exercício; 7.ª A nomeação em comissão de serviço era a única fórmula legal que permitia ao Recorrido a contratação do Recorrente para o desempenho de funções temporárias, mas integradas no objecto do contrato de trabalho; já não o permitia, por esta razão, a faculdade legalmente concedida ao empregador do jus variandi; 8.ª Verificados os dois únicos requisitos de que depende a aplicabilidade do Regulamento do Recorrido - desempenho de funções dirigentes, em comissão de serviço - é imperativo o reconhecimento do direito do Recorrente à progressão automática na carreira, por aplicação mencionado regulamento; 9.ª O exercício de funções dirigentes causou ao Recorrente um grave prejuízo resultante de não ter beneficiado de qualquer promoção automática, na sua carreira de base, ao longo de dez anos, ao serviço do Recorrido, o qual deve ser reparado com a aplicação - aliás criada para tais situações - do mencionado Regulamento; 10.ª A não aplicação, in casu, do referido Regulamento viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da CRP, pois que ficou provado em primeira instância que, por aplicação deste normativo, outros trabalhadores do Recorrido, admitidos posteriormente ao Recorrente, e igualmente nomeados em comissão de serviço - embora formalmente - para o desempenho de funções de chefia, beneficiaram de uma progressão automática na carreira, ultrapassando o Recorrente; 11.ª O acórdão recorrido, ao não considerar subsumível ao conceito jurídico da nomeação em comissão de serviço a situação em apreço, incorreu em erro na apreciação da matéria de facto considerada...

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